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2033 | I Série - Número 050 | 18 de Outubro de 2002

 

O Sr. Presidente (Lino de Carvalho): - Sr. Deputado, peço-lhe que conclua, pois já esgotou o tempo de que dispunha.

O Orador: - Cocluo de imediato, Sr. Presidente.
Sr. Deputado Narana Coissoró, em nosso entender, esta deve ser uma iniciativa facultada aos cidadãos e não apenas, necessariamente, a juristas. Dir-me-á que, na sua esmagadora maioria, as iniciativas que fossem apresentadas viriam articuladas. Ainda bem que é assim! Mas, para nós, o fundamental é que os cidadãos indiquem exactamente as alterações que pretendem ver introduzidas na ordem jurídica. Portanto, isto não deveria depender da forma mas, sim, da validade quanto ao conteúdo. Para nós, é essencial que ninguém deixe de apresentar iniciativas pelo facto de não ter um jurista à sua disposição para as poder elaborar correctamente.

Aplausos do PCP.

O Sr. Presidente (Lino de Carvalho): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Eugénio Marinho.

O Sr. Eugénio Marinho (PSD): - Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: A iniciativa legislativa constitucionalmente consagrada esteve exclusivamente no domínio dos órgãos saídos da democracia representativa até à revisão constitucional de 1997. Pertencia em exclusivo aos Deputados, aos grupos parlamentares e ao Governo legislar sobre matérias da sua competência exclusiva ou de competência concorrente.
Quanto à competência legislativa de reserva absoluta da Assembleia da República, temos actualmente a matéria constante dos artigos 161.º e 164.º da Constituição.
Quanto à competência exclusiva do Governo, temos as matérias decorrentes do artigo 198.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2.
Por seu turno, o artigo 165.º da Constituição consagra as matérias de reserva relativa da Assembleia da República, o mesmo é dizer de competência concorrente entre o Governo e a Assembleia.
Foi assim que, até 1997, vigorou a iniciativa legislativa de base representativa. Porém, quis o legislador - entenda-se os Deputados da Assembleia da República, em momento em que esta assumiu poderes de revisão - ir mais além e alargar o âmbito da iniciativa legislativa.
O objectivo, se aparentemente simples, foi também generoso e grandioso: deixar para trás o momento em que apenas os representantes do povo podiam legislar para deixar o povo participar na actividade legislativa democrática e poder, por isso, apresentar as suas próprias iniciativas de lei.
É, pois, dado esse novo e importante passo de ampliar o âmbito da democracia participativa, já consagrada nos institutos da petição e do referendo, por forma a possibilitar a intervenção legislativa popular.
Assim, a quarta revisão constitucional dá origem à Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro, que consagra este novo instituto.
Pode não ter sido pacífica a discussão, pode não ter sido fácil alcançar o objectivo, mas o facto é que, no final, esta norma constitucional foi aprovada por unanimidade.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Chegados aqui, isto é, modificado o texto constitucional, impunha-se o passo seguinte, que é o de dar concretização prática, por via de lei ordinária, à iniciativa legislativa popular. Impunha-se, tão-só, a sua regulamentação.
De 1997 até à presente data, vissicitudes várias, que não cumpre agora e aqui aflorar, motivaram que tal norma constitucional ainda hoje seja letra morta. Falta-lhe precisamente o que iremos, com toda a certeza, suprir. E é com satisfação e apreço que constatamos o empenho de todos os grupos parlamentares para se alcançar tal objectivo. No entanto, isto não quer significar, pelo contrário, que todos pensemos de igual forma e que bastaria um dos projectos de lei hoje em apreciação para solver o problema. De modo algum!
São quatro os projectos de lei em debate e, se todos possuem normas similares, também deles decorrem as naturais diferenças de pensamento quanto à concretização legal do instituto da iniciativa legislativa popular. E a verdade é que não são nem tão poucas nem tão insignificantes as diferenças.
Impõe-se, por isso, Sr. Presidente e Sr.as e Srs. Deputados, fazer, ainda que de forma sumária, uma análise àquelas que são as diferenças de substância dos diversos projectos de lei em apreciação.
Desde logo, e pela sua importância, ater-nos-emos no objecto.
O PSD e o CDS-PP, o PCP e o Bloco de Esquerda prevêem a amplitude máxima para as iniciativas legislativas populares, ainda que nos respectivos textos o digam de forma diferente.

Pausa.

Sr. Presidente, agradecia que se fizesse algum silêncio na Sala. Assim é praticamente impossível continuar a minha intervenção.

Entretanto, reassumiu a presidência o Sr. Presidente, Mota Amaral.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, peço-vos que criem as condições para que o Sr. Deputado Eugénio Marinho possa ser ouvido.

O Orador: - Obrigado, Sr. Presidente.
Com efeito, estes grupos parlamentares consagram, nos seus respectivos projectos de lei, a possibilidade de os cidadãos apresentarem iniciativas legislativas em todas as matérias sobre as quais a Assembleia da República pode legislar, em exclusivo ou concorrentemente, nos termos dos artigos 161.º, 164.º e 165.º da Constituição, à excepção, como é evidente, das matérias que apenas pelos Deputados podem ser tratadas, como, por exemplo, de revisão constitucional, da competência exclusiva do Governo ou das regiões autónomas.
Se assim não fosse, as iniciativas legislativas populares iriam além das próprias possibilidades desta Assembleia, o que seria, necessariamente, inconstitucional.
Curioso, porém, é o texto do Partido Socialista, que é restritivo e muito aquém da transposição material do poder legislativo desta Assembleia para o alcance dos cidadãos.
Permitam-me uma nota para sublinhar que, de facto, o Sr. Deputado José Magalhães faltou à verdade, porque, em

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