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2054 | I Série - Número 050 | 18 de Outubro de 2002

 

Curiosamente, na década de 90, quando fizemos a Lei n.º 43/90, esta questão não deixou de ser considerada. É por isso que, no seu artigo 9.º, n.º 3, se teve o cuidado de dizer que "O direito de petição pode ser exercido por via postal ou através de telégrafo, telex,…" - onde é que isso já lá vai! - "… telefax…" e, reparem, "… e outros meios de telecomunicação". Era a era em que a Internet apenas despontava, não havia Internet service providers em Portugal, os acessos faziam-se através da rede científica e para um público muito limitado. No entanto, esta questão foi equacionada por nós. Só que esta alusão a "outros meios de telecomunicação", fórmula manifestamente de compromisso, foi encontrada para não fechar a lei a modalidades avançadas, mas nunca chegou a abrir-se plenamente a porta entreaberta. Isto mesmo quando a legislação portuguesa passou a consagrar a figura das assinaturas digitais.
Curiosamente, em 1999, quando foi apresentada, na Assembleia da República, uma petição electrónica, a primeira grande petição electrónica, a petição para a acessibilidade, subscrita por 9000 cidadãos e cidadãs, a 1.ª Comissão apreciou a questão e elaborou um parecer, aliás, muito bem redigido pelo então Deputado Cláudio Monteiro, no qual, por um lado, se sustentou a ideia de que a petição era admissível, uma vez que o que estava em causa era a autenticidade e, naquele caso, tínhamos indícios seguros de autenticidade das assinaturas e devia ser dado à petição um tratamento idêntico ao dos instrumentos apresentados em suporte clássico - esse foi um parecer pioneiro, aliás, aprovado por unanimidade na 1.ª Comissão.
Nessa altura, chamámos a atenção para a urgência de clarificar o regime legal de entrega de petições via Internet. Sucede, no entanto, que, desde então até agora, essa clarificação não ocorreu.
O presente projecto de lei, de que fui um dos subscritores, procura precisamente que essa questão seja discutida no Plenário e, depois, na comissão. No preâmbulo deste projecto, chamamos a atenção para que devemos olhar com cuidado as experiências de outros países e de outras instituições semelhantes à nossa, desde logo, o Parlamento Europeu.
O Parlamento Europeu, no seu site, tem um local específico para o depósito de petições e esse é um sistema que está configurado para que cada campo tenha de ser preenchido, e sem o preenchimento de campos fundamentais não é possível fazer a entrega.
Chamamos, também, a atenção para a experiência muito interessante do Parlamento escocês, sendo certo que, neste último, se está a utilizar uma espécie de pacto, ou contrato, ou protocolo de relacionamento com o International Teledemocracy Centre, igualmente situado na Escócia, que criou um sistema, o e-petitioner¸ através do qual é possível depositar assinaturas, recolher assinaturas e certificar que as mesmas são, de facto, de pessoas reais e que há uma vontade livre e esclarecida de subscrever a posição constante da petição. Julgo que é um exemplo muito interessante para nós.
A Assembleia da República tem um protocolo com a Universidade de Aveiro para a digitalização de conteúdos, que foi o que permitiu que, no nosso site, debates.parlamento.pt, tenhamos milhares e milhares de páginas digitalizadas. Ora, julgo que seria inteiramente normal o alargamento desse protocolo para compreender um estudo sobre as formas de depósito seguro e autêntico de petições electrónicas, designadamente através do webserver da Assembleia.
Diz o Sr. Deputado António Filipe que talvez não seja necessário que, no conteúdo da lei, definamos exactamente todas as modalidades. Estou de acordo. Foi por isso que, no nosso projecto, admitimos que a Comissão de Assuntos Constitucionais estude e, eventualmente, valide outras formas de entrega e chamamos, ainda, a atenção para o facto de, por exemplo, no n.º 10 de Downing Street, a residência oficial do Primeiro-Ministro britânico, existir um regulamento, no website respectivo, que sugere uma outra forma de fazer petições electrónicas que, de resto, são as aceites pelo Primeiro-Ministro britânico.
Qual é esse sistema? É um sistema através do qual os peticionários criam um website, um sítio, na Internet, em que instalam um sistema de recolha de assinaturas e de adesão dos cidadãos. Esse sítio é aberto e fechado na altura que se entenda encerrar as assinaturas; tem de ser validado e reconhecido como tal; está acessível 24 horas por dia, 7 dias por semana, na própria Internet; o postmaster do n.º 10 de Downing Street é notificado de que o site existe e está sujeito a inspecção; e tem-se a petição como aceite e válida para efeitos de resposta. Se forem ao site do Primeiro-Ministro britânico, encontrarão lá casos de petições já recebidas e já respondidas, isto é, encontra-se quer a petição quer, neste caso, a resposta do governo a essa concreta petição dos cidadãos, mas isso seria aplicável mutatis mutandis ao Parlamento.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Segundo informação do Sr. Presidente da Assembleia, no próximo mês de Novembro, vamos ter participação provável na reunião anual da EPRI, associação de parlamentares que acompanha estas questões. Na última reunião da EPRI, estivemos representados por uma delegação da 1.ª Comissão, o que acontecerá também na próxima. Na agenda dessa reunião consta precisamente a discussão do tema e-petitioning, apresentação de petições electrónicas nos Parlamento membros da associação.
Penso que não enganarei os nossos colegas se lhes disser que, na Assembleia da República, existe disponibilidade para considerar a consagração de um regime que permita dar este passo, também em Portugal, em condições que têm de ser sujeitas a experiência, a aferição, e nós próprios seremos juízes da eficácia do sistema. Pela nossa parte, temos séria esperança de que o sistema funcione.
Uma nota brevíssima para aludir à segunda componente do nosso projecto de lei.
Na Intranet da Assembleia da República, há um sistema de controlo das petições. Na chamada PLC, há uma base de dados em que estão recolhidas algumas das petições pendentes na Assembleia da República. Pensamos que esse sistema deveria evoluir para uma base de dados acessível através da World Wide Web, na qual os cidadãos, quando entendessem, pudessem encontrar informação sobre que petições existem, quais são os relatores, como podem ser contactados, que diligências foram feitas, em que exacto momento do procedimento se encontram.
Criar um sistema desses a partir da base de dados instalada na Assembleia da República não reveste especial dificuldade. Colocá-lo em leitura pública, em

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