O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2056 | I Série - Número 050 | 18 de Outubro de 2002

 

Por outro lado, a já obrigatoriedade da entrega electrónica das petições no Parlamento, em alguns casos impondo que as assinaturas digitais tenham de se mostrar certificadas por entidade legalmente autorizada ou indicar o número de depósito na Comissão Nacional de Protecção de Dados da base de dados com as assinaturas necessárias, neste momento, representa objectivamente um obstáculo ou, ao menos, uma dificuldade para que os nossos concidadãos exerçam, realmente, este nobre direito.
Será melhor, em tese - e já aqui percebi que é assim, embora no projecto de diploma não esteja -, que o envio electrónico das petições constitua, antes, uma faculdade.
Será melhor, sempre em tese, que qualquer inovação nesta área se submeta a um período experimental, como também aqui já foi dito.
Seja como for, o projecto de lei do Partido Socialista padece dos inúmeros erros e das inúmeras incorrecções habituais. Não são poucas as vezes em que se projecta alterar um diploma que nem sequer existe - a lei n.º 3/90, de 10 de Agosto. Pelo menos por três vezes, o Partido Socialista engana-se. Não é muito, vá lá… Repare: o diploma tem três páginas e só dá um erro por página. Podia ser pior…

Risos do PSD e do CDS-PP.

Por outro lado, o projecto socialista começa por alterar o artigo 9.º da lei; depois, altera o artigo 15.º; de seguida, volta para trás e altera o artigo 13.º; e, finalmente, volta para a frente, de novo, e altera, outra vez, o artigo 15.º. É espantoso!
A péssima técnica legislativa leva mesmo o PS a repetir, em dois artigos distintos, o mesmo, o que é, no mínimo, inédito.
Abandonaram várias coisas - uma vez, até abandonaram um governo… O que não abandonaram, infelizmente, foi este mau hábito que têm de legislar mal. Mas nós cá estamos para ajudar e para corrigir esses sistemáticos erros cometidos pelo Partido Socialista. Melhor fora que só fossem estes!…

O Sr. José Magalhães (PS): - Que bom! Já durmo descansado!

O Orador: - Não era a primeira vez! Nem a segunda… Mesmo quando estavam no governo!
Portanto, tudo se conjuga para que, em sede de comissão, se trabalhem estes projectos e se possa redigir um diploma capaz e coerente, que é o que todos queremos.

O Sr. António Filipe (PCP): - É por causa disso que tem de haver redacção final!

O Orador: - Ao dignificarmos o instituto do direito de petição, prestigiamos o Parlamento, respeitamos os cidadãos e enobrecemos a democracia participativa.

Aplausos do PSD e do CDS-PP.

O Sr. José Magalhães (PS): - Não pode dispensar-se a redacção final!

O Sr. Presidente (Lino de Carvalho): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Nuno Teixeira de Melo.

O Sr. Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP): - Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O exercício do direito de petição, tal como o da iniciativa legislativa popular, também contribui para o melhoramento da democracia representativa, aberta e participativa.
Trata-se de matéria que também tem consagração na Constituição, no artigo 52.º, n.º 1. Este artigo foi alterado, na revisão constitucional de 1997, tendo sido acrescentado o inciso que consagra o direito a uma resposta rápida, em tempo razoável, bem como o direito de ser informado sobre o resultado das petições apresentadas.
Dir-se-á que as iniciativas legislativas do PCP e do PSD/CDS-PP visam dar cumprimento àquele comando constitucional, estabelecendo prazos não susceptíveis de prorrogação para a apreciação das petições nas respectivas comissões.
Ambos os referidos projectos de lei curam igualmente de reduzir a fasquia do número de subscritores necessários para que a mesma seja discutida no Plenário, baixando-a ambos de 4000 para 1000 subscritores. O projecto de lei do PCP vai mais além, propondo igualmente um prazo para o seu agendamento para apreciação no Plenário (30 dias), após a elaboração de relatório e parecer favorável a essa apreciação. O projecto de lei do PCP estabelece, igualmente, uma regra de não caducidade das petições que não sejam apreciadas na legislatura em que são apresentadas. Não se conhece, contudo, que seja esta a prática da Assembleia da República, sendo que, de todo o modo, também não é daí que viria censura particular ao diploma.
Já o projecto de lei do PS trata de matérias diferentes, já que visa estabelecer um regime de entrega electrónica das petições. Considera-se que este novo regime poderá, sendo objecto de ponderação, revelar alguma utilidade, devendo, contudo, minudências que apresenta ser deixadas para a especialidade.
As principais críticas dirigidas às petições, efectivamente, têm a ver com o longo espaço de tempo decorrido entre a apresentação de uma petição e a sua apreciação pela Assembleia da República. Mas não só: existe também uma grande sentimento de desânimo à volta da ineficácia que lhes está associada. Se é certo que a avaliação das consequências das petições levanta grandes dificuldades, não o é menos que, na grande maioria dos casos, os seus efeitos podem ser considerados mínimos.
Na verdade, o único efeito directo que pode seguir a apreciação de uma petição é uma possível recomendação da Assembleia da República. Também, embora já enquanto efeito indirecto, podem essas recomendações conduzir à apresentação de legislação nova ou de perguntas ao Governo.
Desde a revisão do regime das petições, em 1993, contudo, a recomendação parlamentar pode revestir a forma de diligência conciliadora, visando directamente a resolução de um problema sob mediação da Assembleia da República.
Acresce que a visibilidade que a discussão em Plenário proporciona pode resultar noutros efeitos indirectos que proporcionem alguma satisfação aos peticionantes. Não

Páginas Relacionadas
Página 2043:
2043 | I Série - Número 050 | 18 de Outubro de 2002   O Sr. Presidente: - Srs
Pág.Página 2043
Página 2044:
2044 | I Série - Número 050 | 18 de Outubro de 2002   Há modus in rebus, há f
Pág.Página 2044