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2059 | I Série - Número 050 | 18 de Outubro de 2002

 

de recursos financeiros para acorrer às situações mais graves de forma humanamente aceitável, é inimiga da solidariedade.
As condições de recursos são em muitos casos a única forma de fazer mais e melhor justiça social e não se usem as deficiências do nosso sistema fiscal como desculpa para recusar as condições de recursos nas situações mais graves.
O caso dos grandes deficientes é um dos mais gritantes mas também a actualização das pensões mínimas está sujeita à mesma racionalidade.
2 - Ao considerar, embora gradualmente, toda a carreira contributiva para o cálculo da pensão de reforma e consequentemente das pensões de sobrevivência, há que ter a coragem de dizer aos portugueses que esse método de cálculo irá baixar significativamente o valor da pensão de reforma face ao último salário.
Dizem os actuários que o valor da pensão, sendo teoricamente um máximo de 80% do último salário (40 anos x 2%), não irá com a nova metodologia de cálculo ultrapassar os 50% a 55% do último salário, apesar das anunciadas correcções monetárias para compensar a inflação.
As estimativas sobre o futuro demonstram a necessidade de considerar toda a carreira contributiva, mas o que não é legítimo é que não se esclareçam os portugueses sobre as consequências do novo método de cálculo e que não se reforcem as condições fiscais para que os contribuintes possam fazer um esforço adicional de poupança para protegerem a sua velhice.
3 - A Lei de Bases da Segurança Social deve estabelecer o claro compromisso de os governos apresentarem no que respeita às leis dos Orçamentos isenções e benefícios fiscais que garantam igualdade de tratamento para todos os cidadãos.
O quadro actual é injusto. Os cidadãos menos protegidos são os mais penalizados sob o ponto de vista fiscal, no que respeita a esquemas complementares.
4 - No artigo 21.º fala-se na conservação dos direitos adquiridos e em formação. Esta é uma matéria que exige clarificação porque ao longo dos anos tem-se assistido à sistemática violação de direitos adquiridos. Os cidadãos precisam de saber sem margem para dúvidas o que se entende por este princípio que a Lei estabelece e que define de forma genérica no artigo 122.º.
5 - No artigo 23.º fala-se do princípio da informação. Esta é outra matéria fundamental que exige clarificação e garantia de correcta execução.

A Deputada do PS, Teresa Venda.

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A declaração de voto anunciada pelo Deputado do PS Paulo Pedroso, referente à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Trabalho e dos
Assuntos Sociais, relativa à proposta de lei n.º 20/IX,
não foi enviada atempadamente para publicação.

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Declarações de voto enviadas à Mesa, para publicação, relativas à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Educação, Ciência e Cultura, referente
à proposta de lei n.º 12/IX

A proposta de lei n.º 12/IX, que aprova o Regime Jurídico do Desenvolvimento e Qualidade do Ensino Superior, foi apresentada pelo Governo e aprovada na generalidade, por voto da maioria, na Assembleia da República, sem que se procedesse a qualquer consulta ou audição dos parceiros relevantes. Talvez por isso enfermava de vários erros graves.
Para o Grupo Parlamentar do Partido Socialista, oito erros eram especialmente gravosos: a) o ataque à autonomia patrimonial e o cerceamento da autonomia científica e pedagógica das instituições do ensino superior; b) a menorização do ensino politécnico face ao ensino universitário, querendo, designadamente, retirar-lhe a condição de centro de cultura; c) o ataque à independência do sistema de avaliação, pela pretensão de conceder ao Ministro da Ciência e Ensino Superior o poder de homologação dos resultados dos processos de avaliação; d) a imposição de uma visão "comercialista" do ensino superior, querendo subordiná-lo a alegadas necessidades ou oportunidades do mercado de emprego; e) o abaixamento, face à lei vigente, do nível de exigência colocado às propostas de criação de estabelecimentos de ensino e de cursos, e considerado para efeito do seu funcionamento; f) a excessiva concentração no Ministro do poder de decisão sobre a fixação dos requisitos de qualidade, para autorização, registo ou funcionamento, assim como a sobrevalorização de critérios administrativos, tais como limites quantitativos de frequência de alunos, em detrimento de critérios científicos, pedagógicos e de relevância social; g) a revogação implícita da Lei de Bases do Financiamento e a extensão ao orçamento do funcionamento das instituições da lógica de contratualização anual, assim pondo em causa o princípio do financiamento por fórmula; h) a criação de um intitulado Conselho Nacional do Ensino Superior, estrutura governamentalizada que em grande parte esvazia o sentido e as competências do Conselho Nacional de Educação na mesma área.
No decurso da discussão e da votação na especialidade, foi possível corrigir três destes erros. Foi reposta a consagração da autonomia patrimonial e disciplinar das instituições. Foi abandonada a inaceitável pretensão de conceder ao Ministro o poder de homologar ou não os resultados dos processos de avaliação. E o artigo da proposta de lei sobre o financiamento foi reduzido à quase total reprodução do que diz hoje o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo sobre as condições e formas de apoio financeiro público a este subsistema.
O Partido Socialista congratula-se com estas correcções, que eliminam aspectos muito gravosos da proposta de lei. O PS acompanhou também, com o seu voto favorável, vários elementos positivos constantes da proposta ou a ela acrescentados durante a discussão na especialidade. Tais são, entre outros elementos, a consagração da igualdade de requisitos, a interdição dos estabelecimentos em regime de franquia, o não reconhecimento de graus conferidos em unidades orgânicas ou extensões que não cumpram os requisitos devidos, o respeito pelos direitos do pessoal docente e não docente quando se trata de aplicar medidas de racionalização, a valorização do acto de registo dos cursos, a intransmissibilidade do registo, a organização dos cursos em

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