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2310 | I Série - Número 055 | 14 de Novembro de 2002

 

O Sr. Presidente: - O Sr. Deputado tem absoluta razão. Bem sei que existe o registo em vídeo, mas não é a mesma coisa. É, pois, preciso ser feito o registo das palavras para que constem em acta.
Tem a palavra o Sr. Deputado Francisco Louçã.

O Sr. Francisco Louçã (BE): - Sr. Presidente, com certeza que damos o nosso assentimento relativamente à questão em causa. Não queria era que ficasse registado nenhum assentimento sobre uma nova regra regimental: a de que quando a maioria está distraída as votações não contam.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Sr. Hugo Velosa (PSD): - O BE nunca se distrai?!

O Sr. Presidente: - A Sr.ª Deputada Isabel Castro também dá o seu assentimento?

A Sr.ª Isabel Castro (Os Verdes): - Sim, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - E o Sr. Deputado Lino de Carvalho?

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): - Também damos o nosso assentimento, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Fica, então, registado o assentimento de todos os grupos parlamentares.
Srs. Deputados, a votação que se segue é a da proposta 20-P, do PSD e do CDS-PP, na parte em que altera os n.os 2, 3 e 4 do artigo 90.º do Código do IRC, constante do n.º 1 do artigo 26.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.

É a seguinte:

2 - Não existe ainda obrigação de efectuar a retenção na fonte de IRC, no todo ou em parte, consoante os casos, relativamente aos rendimentos referidos no n.° 1 do artigo 88.°, quando os sujeitos passivos beneficiem de isenção total ou parcial ou, por força de uma convenção destinada a eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal, a competência para a tributação dos rendimentos auferidos por um residente do outro Estado contratante não seja atribuída ao Estado da fonte ou o seja apenas de forma limitada.
3 - Nas situações referidas no número anterior, os beneficiários dos rendimentos devem fazer prova perante a entidade que se encontra obrigada a efectuar a retenção na fonte, da verificação dos pressupostos legais de que depende a isenção ou dos que resultem de convenção destinada a eliminar a dupla tributação, consistindo, neste último caso, na apresentação de um formulário de modelo a aprovar por despacho do Ministro das Finanças certificado pelas autoridades competentes do respectivo Estado de residência.
4 - Quando não seja efectuada a prova até ao termo do prazo estabelecido para a entrega do imposto, fica o substituto tributário obrigado a entregar a totalidade do imposto que deveria ter sido deduzido nos termos da lei.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, a votação dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 90.º do Código do IRC está prejudicada pelo resultado da votação anterior, pelo que passamos à votação da proposta 20-P, do PSD e do CDS-PP, na parte em que adita um n.º 5 ao artigo 90.º do Código do IRC.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.

É a seguinte:

5 - O sujeito passivo não residente, quando não tenha efectuado a prova no prazo referido no número anterior, pode requerer à Direcção Geral dos Impostos o reconhecimento dos benefícios resultantes de convenção destinada a eliminar a dupla tributação e solicitar o reembolso do imposto retido na fonte, no prazo de dois anos a contar da data da verificação do facto gerador do imposto, mediante apresentação de formulário de modelo a aprovar por despacho do Ministro das Finanças.

O Sr. Presidente: - Vamos passar à votação da proposta 71-C, do PCP, que altera o n.º 2 do artigo 98.º do Código do IRC, constante do n.º 1 do artigo 26.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes.

Era a seguinte:

2 - O montante do pagamento especial por conta é igual à diferença entre o valor correspondente a 1% dos respectivos proveitos ou ganhos do ano anterior, com o limite mínimo de 498,80€ e máximo de 250 000€, e o montante dos pagamentos por conta efectuados no ano anterior.

O Sr. Presidente: - Vamos passar à votação da proposta 95-C, do PS, que altera o n.º 2 do artigo 98.º do Código do IRC, constante do n.º 1 do artigo 26.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.

Era a seguinte:

2 - O montante do pagamento especial por conta é igual à diferença entre o valor correspondente a 1,5% do respectivo volume de negócios, com o limite mínimo de 500€ e máximo de 100 000€, e o montante dos pagamentos por conta efectuados no ano anterior.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar a proposta 20-P, do PSD e do CDS-PP, na parte em que

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