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2331 | I Série - Número 055 | 14 de Novembro de 2002

 

alteração da alínea s) do n.º 1 do artigo 6.º do Código do Imposto do Selo, constante do artigo 29.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.

É a seguinte:

s) A constituição e o aumento do capital social das sociedades gestoras de participações sociais (SGPS) e das sociedades de capital de risco (SCR);

O Sr. Presidente: - Vamos votar em conjunto os n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Código do Imposto do Selo, constantes da proposta de lei.

Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PS.

Vamos votar o corpo do artigo 29.º da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PS.

Srs. Deputados, vamos passar ao artigo 30.º da proposta de lei.
Começamos pela votação conjunta das alíneas a), b), c), d), e) e f) do n.º 2 do artigo 52.º do Código dos Impostos Especiais, constantes do artigo 30.º da proposta de lei.

Submetidas à votação, foram aprovadas, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP, do BE e de Os Verdes.

Passamos, agora, à votação do n.º 2 do artigo 55.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, constante da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP, do BE e de Os Verdes.

Vamos proceder à votação do n.º 2 do artigo 57.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, constante da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP, do BE e de Os Verdes.

Passamos à proposta 35-P, apresentada pelo PS, na parte que se refere à alteração do artigo 58.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo.
Tem a palavra o Sr. Deputado Hugo Velosa.

O Sr. Hugo Velosa (PSD): - Sr. Presidente, no guião de votações agora distribuído e que substitui o anterior, a proposta 35-P vem antes da 1019-C, mas esta última deu entrada primeiro que a outra.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, se estou a ler bem, a proposta 35-P é relativa ao artigo 58.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, enquanto a 1019-C refere-se ao artigo 59.º do mesmo código.
Vamos, pois, passar à votação da proposta 35-P, que enunciei há pouco, referente à alteração do artigo 58.º (Taxas na Região Autónoma dos Açores) do Código dos Impostos Especiais de Consumo.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes e votos contra do BE.

É a seguinte:

São fixadas em 25% das taxas em vigor no território do Continente as taxas do imposto relativas aos produtos a seguir mencionados, produzidos e declarados para consumo na Região Autónoma dos Açores:

a) Licores, tal como definidos na alínea r) do n.º 4 do artigo 1.º do Regulamento (CEE) do Conselho n.º 1576/89, de 29 de Maio, produzidos a partir de maracujá e de ananás;
b) Aguardentes vínicas e bagaceira com as características e qualidade definidas nas alíneas d) e f) do n.º 4 do artigo 1.º do Regulamento (CEE) do Conselho n.º 1576/89, de 29 de Maio.

O Sr. Presidente: - Passamos, agora, à votação da proposta 1019-C, apresentada pelo PSD, de alteração do artigo 59.º (Taxas na Região Autónoma da Madeira) do Código dos Impostos Especiais de Consumo.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, votos contra do BE e abstenções do PCP e de Os Verdes.

É a seguinte:

As taxas do imposto relativas aos produtos a seguir mencionados, produzidos e declarados para consumo na Região Autónoma da Madeira, são fixadas:

a) Em 50% da taxa em vigor no território do Continente, para o vinho licoroso obtido das variedades de uvas puramente regionais, especificadas no artigo 150 do Regulamento (CEE) do Conselho n.º 4252/88, de 21 de Dezembro;
b) Em 25% da taxa em vigor no território do Continente para:

i) O rum, tal como definido na alínea a) do n.º 4 do artigo 1.º do Regulamento (CEE) n.º 1576/89, de 29 de Maio, que possua a denominação geográfca "Rum da Madeira" referida no n.º 3 do artigo 5.º e no ponto 1 do anexo II do referido Regulamento;
ii) Os licores, tal como definidos na alínea r) do n.º 4 do artigo 1.º do Regulamento (CEE)

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