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2379 | I Série - Número 056 | 15 de Novembro de 2002

 

Vamos votar a proposta 13-P, apresentada pelo BE, de eliminação do artigo 42.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.

Era a seguinte:

Artigo 42.º
Alterações à lei geral tributária

(Revogado.)

Neste momento, registaram-se manifestações de protesto de público presente nas galerias.

O Sr. Presidente: - As pessoas presentes nas galerias não podem manifestar-se por qualquer modo, pelo que determino que as forças da ordem evacuem os manifestantes que se encontram nas galerias e identifiquem os desordeiros.
Devem ser expulsos das galerias os cidadãos que se manifestam indevidamente, faltando ao respeito ao Parlamento. Os que estão pacificamente a assistir à sessão podem permanecer.

Pausa.

Srs. Deputados, vamos prosseguir os trabalhos.
Vamos votar o n.º 4 do artigo 45.º da lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, constante do n.º 1 do artigo 42.º da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PS.

Vamos votar a eliminação do n.º 5 do artigo 45.º da lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, constante do n.º 1 do artigo 42.º da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.

Passamos à votação do n.º 1 do artigo 46.º da lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, constante do n.º 1 do artigo 42.º da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.

Vamos votar a eliminação do n.º 3 do artigo 46.º da lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, constante do n.º 1 do artigo 42.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.

Vamos, agora, votar o n.º 1 do artigo 53.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, constante do n.º 1 do artigo 42.º da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PS e abstenções do PCP, do BE e de Os Verdes.

Srs. Deputados, a proposta 598-C, do PS, contém vários pontos e, se ninguém se opusesse, poderíamos votá-los em conjunto.
Não havendo objecções, vamos, então, votar a proposta 598-C, do PS, de alteração do artigo 63.º-B e de aditamento dos artigos 63.º-C, 63.º-D e 63.º-E à Lei Geral Tributária, constante do n.º 1 do artigo 42.º da proposta de lei (Alterações à Lei Geral Tributária).

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP, do BE e do CDS-PP.

Era a seguinte:

1 - Os artigos 45.°, 46.°, 53.°, 63.º-B e 91.° da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 63.° B
Acesso a informações e documentos bancários

1 - A administração tributária tem o poder de aceder directamente aos documentos bancários, nas situações de recusa da sua exibição ou de autorização para a sua consulta:

a) …..………………………………………………
……..……………………………………………….;
Quando o contribuinte usufrua ou pretenda usufruir de benefícios fiscais, de regimes fiscais privilegiados ou de auxílios de Estado, havendo necessidade de controlar os respectivos pressupostos e apenas para esse efeito.

2 - …………………………………………………….
3 - …………………………………………………….
4 - …………………………………………………….
5 - …………………………………………………….
6 - …………………………………………………….
7 - …………………………………………………….
8 - …………………………………………………….
9 - …………………………………………………….
10 - …………………………………………………..

2 - São aditados os artigos 63.°-C, 64.°-D e 64.°-E à Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, com a seguinte redacção:

Artigo 63. °-C
Acesso a informação notarial e registral

A administração tributária tem o poder de aceder directamente às informações existentes nos serviços de registo e notariado nas situações de recusa da sua exibição ou de autorização para a sua consulta quando o contribuinte usufrua ou pretenda usufruir de benefícios fiscais, de regimes fiscais privilegiados ou de auxílios de Estado, havendo necessidade de controlar os respectivos pressupostos e apenas para esse efeito.

Artigo 63. °-D
Verificação e controlo

A administração tributária tem o poder de, no exercício da sua actividade:

a) recolher toda a informação sistemática tendo em vista a verificação da situação tributária dos sujeitos passivos que utilizem bens sujeitos a registo que sejam propriedade de sociedades em países com regime fiscal privilegiado (offshores), designadamente imóveis, viaturas e barcos de recreio;
b) Controlar os pagamentos efectuados a entidades residentes em países com regime fiscal privilegiado (offshores).

Artigo 63. °-E
(Conta-corrente)

É instituída uma conta-corrente global, por sujeito passivo, que permita a compensação automática entre dívidas relativas a todos os impostos, impedindo, assim, o processamento de reembolsos em nome de contribuintes quando devedores de impostos de outra natureza.

3 - (Actual número 2)

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, passamos ao n.º 14 do artigo 91.º da Lei Geral Tributária.

O Sr. Francisco Louçã (BE): - Peço a palavra, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra.

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