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2550 | I Série - Número 060 | 28 de Novembro de 2002

 

Estas chocantes notícias têm abalado profundamente a sociedade portuguesa e necessitam de ter, por parte da justiça nacional, uma resposta exemplar e conforme ao sentimento comum de combate à impunidade dos que perpetuaram tais actos hediondos.
Acresce a perplexidade, também generalizada, pela notícia de que terá havido conhecimento pretérito das autoridades judiciárias competentes, mas de que o processo então aberto terá prescrito ou findo de forma inconclusiva.
Sendo a pedofilia um crime bárbaro e repulsivo, que afecta de forma tenaz vítimas indefesas, necessita ser tratado com o máximo empenhamento e prioridade absoluta.
Tal importa serem as investigações conduzidas com a maior celeridade e, acima de tudo, com a eficácia merecida, para que seja alcançada a tão esperada, por todos, descoberta da verdade material, apuradas todas as responsabilidades e exemplarmente punidos os culpados.
Não podem deixar de ser profundamente condenados os acontecimentos agora vindos a público, mas deve ser preservada a instituição Casa Pia de Lisboa, que tem uma história absolutamente modelar, sendo que a sociedade portuguesa muito deve aos casapianos.
Às vítimas, além da incondicional condenação pelo sucedido, uma palavra muito firme: que seja feita justiça em prazo adequado.
Assim, a Assembleia da República condena sem reservas os actos criminais que vitimaram crianças e jovens da Casa Pia e apela veementemente às autoridades judiciárias competentes para que prossigam, com a máxima celeridade e empenhamento, o seu trabalho de investigação e para que sejam devidamente responsabilizados os autores e cúmplices de actos tão hediondos".
Srs. Deputados, vamos, então, proceder à votação do voto n.º 29/IX - De condenação dos actos criminosos que vitimaram crianças e jovens da Casa Pia e de apelo às autoridade judiciárias competentes para que prossigam, com a máxima celeridade e empenhamento, o seu trabalho de investigação e para que sejam devidamente responsabilizados os autores e cúmplices daqueles actos.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

Srs. Deputados, vou imediatamente transmitir o teor deste voto ao Governo e enviarei cópia do mesmo ao Sr. Procurador-Geral da República.
Srs. Deputados, terminámos o período de antes da ordem do dia.

Eram 16 horas e 50 minutos.

ORDEM DO DIA

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, o primeiro ponto da ordem do dia refere-se à aprovação dos n.os 35 e 36 do Diário, respeitantes às reuniões da Comissão Permanente dos dias 30 de Julho e 4 de Setembro de 2002.
Não havendo objecções, consideram-se aprovados para todos os devidos efeitos.
Sr.as e Srs. Deputados, chamo a vossa atenção para um assunto que tem de ser apreciado hoje, a que, julgo, poderíamos proceder desde já. Refiro-me à apreciação do parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias relativo aos recursos interpostos pelo PCP e pelo BE da admissão pelo Presidente da Assembleia da República da proposta de lei n.º 29/IX - Aprova o Código do Trabalho.
De acordo com o Regimento, este recurso deve ser apreciado na reunião plenária subsequente ao termo do prazo de 48 horas previsto para a comissão competente elaborar o seu parecer. O parecer foi já elaborado e circulou, estando, portanto, em condições de ser apreciado, o que deverá ser feito hoje para que o processo possa seguir o seus trâmites.
Uma vez que há acordo de todas as bancadas para que se proceda de imediato à apreciação deste parecer, chamo a atenção de todas as Sr.as e Srs. Deputados para a necessidade de, no final das intervenções que regimentalmente devem ser feitas, efectuarmos a respectiva votação.
De acordo com o Regimento, há lugar à leitura do parecer, mas, como é muito longo e é do conhecimento geral, se houver consenso neste sentido, poderemos dispensar a sua leitura.
Tem a palavra o Sr. Deputado Francisco José Martins para fazer uma síntese muito breve do parecer em causa, dispondo de 3 minutos.

O Sr. Francisco José Martins (PSD): - Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Este parecer, como foi dito pelo Sr. Presidente, resulta dos recursos interpostos pelos Srs. Deputados que integram os Grupos Parlamentares do Bloco de Esquerda e do Partido Comunista, os quais foram apresentados nos termos do artigo 139.º do Regimento, por eventual violação do artigo 132.º, n.º 1, alínea a) do mesmo diploma. O recurso recai sobre o despacho de Sr. Presidente da Assembleia da República que admitiu a proposta de lei n.º 29/IX - Aprova o Código do Trabalho.
Permita-me, Sr. Presidente, que, utilizando estes 3 minutos, e de uma forma sintética, diga aqui aquilo que é importante sublinhar, até pela circunstância de o próprio relatório referir jurisprudência e alguma doutrina que existe na Assembleia da República relativamente a estas questões.
Passo a ler parte da introdução do relatório: "Cumpre desde já referir que o exercício da competência por parte do Sr. Presidente da Assembleia da República ocorreu em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º do Regimento, isto é, 'verificada a sua regularidade regimental'.
Vale isto por dizer que não incumbe ao Sr. Presidente da Assembleia da República uma apreciação definitiva e minuciosa da conformidade constitucional da iniciativa. Ou, de outro modo, apenas em situações de notória e grosseira violação da Lei Fundamental, o que manifestamente não é o caso, é que seria exigível a rejeição da proposta.
Mas é igualmente importante dizer-se que mesmo que se tivessem suscitado dúvidas ao Sr. Presidente da Assembleia da República, aquando da admissão, isso não devia conduzir de forma inelutável a uma rejeição no momento da admissibilidade.
Recorde-se a esse propósito o douto procedimento que variadas vezes adoptou a anterior Presidente da Assembleia da República, Dr. António de Almeida Santos, que deparado com dúvidas de conformidade constitucional de inúmeras iniciativas legislativas, sempre as admitiu, ainda que expressando essas reservas (cfr. a título meramente exemplificativo, despachos de admissibilidade n.os 114/VIII, 107/VIII, 85/VIII ou 52/VIIII).
Tal procedimento, aliás, encontra fundamento na possibilidade do processo legislativo prever, mormente na discussão e apreciação na especialidade, a introdução de correcções ou melhorias aos textos, capazes de esclarecer ou eliminar dúvidas de constitucionalidade."

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