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2702 | I Série - Número 064 | 06 de Dezembro de 2002

 

de 1999, e 17/IX - Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a Organização Internacional do Trabalho relativo ao estabelecimento de um escritório da organização em Lisboa, assinado em Lisboa, em 8 de Julho de 2002.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Europeus.

O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Europeus (Carlos Costa Neves): - Sr.ª Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Procurarei apresentar estas cinco propostas de resolução numa mesma intervenção, passando, obviamente, de umas a outras propostas, e começo pela ordem dada pela Sr.ª Presidente.
Em relação ao Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança relativo à Venda de Crianças, Prostituição Infantil e Pornografia Infantil, devo dizer que, no essencial, ele se destina a fazer face a um problema que não tem fronteiras e onde a cooperação entre Estados assume ainda uma maior importância. Destina-se este Protocolo a reforçar o quadro jurídico, estabelecido pela Convenção sobre os Direitos da Criança, contra os fenómenos que são referidos no próprio título e estabelece, nomeadamente, as seguintes obrigações para os Estados: em primeiro lugar, a incriminação da venda de crianças para fins de exploração sexual, da venda de órgãos e da submissão de crianças a trabalhos forçados; em segundo lugar, a incriminação da oferta, obtenção ou utilização de crianças para fins de prostituição infantil; e, em terceiro lugar, a incriminação da produção, distribuição, divulgação, importação, exportação, oferta, venda ou posse para quaisquer destes fins de pornografia infantil.
Estabelecem-se instrumentos de jurisdição sobre os crimes acima referidos; faz-se a definição destas infracções como passíveis de extradição; estabelecem-se medidas adequadas para proteger as crianças que forem vítimas das práticas proibidas neste Protocolo; e, por último, prevê-se - como eu dizia no início da minha intervenção - o reforço da cooperação internacional nesta matéria.
Portanto, para um problema, que é de todos, a busca de uma maior cooperação internacional.
O Acordo entre a República Portuguesa e o Principado de Andorra relativo a Transportes Internacionais Rodoviários de Passageiros e Mercadorias visa permitir aos transportadores estabelecidos numa das Partes Contratantes o direito de transportar passageiros ou mercadorias por estrada entre os respectivos territórios ou em trânsito através desses territórios e também regularizar o regime fiscal e aduaneiro na base dos princípios da reciprocidade e da não discriminação.
Como é habitual nestes tipos de acordos, prevê-se a constituição de uma comissão mista, que ficará encarregue de, periodicamente, passar em revista as questões relativas à execução do Acordo.
Em terceiro lugar, Sr.ª Presidente e Srs. Deputados, com a proposta de resolução n.º 11/IX visa-se a aprovação do Acordo-Quadro de Cooperação entre a República Portuguesa e a Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, assinado em Macau, a 23 de Maio de 2001. Este Acordo-Quadro tem em vista fortalecer as relações existentes entre Portugal e aquele antigo território sob administração portuguesa e procura, por essa via, preservar e acentuar os laços de relação historicamente existentes entre os portugueses e os naturais daquele território.
É naturalmente um instrumento de Direito Internacional, em que se estatuem as bases gerais da cooperação a estabelecer entre as duas Partes. Portanto, estamos no domínio de uma norma habilitante, isto é, de uma norma que abrirá espaço à celebração de outros acordos em domínios mais específicos, no âmbito económico, financeiro, técnico, científico e cultural.
É, portanto, um trabalho que continuará ao abrigo desta previsão que agora aqui se propõe e, tal como o faz o diploma anterior, prevê-se também a constituição de uma comissão mista para levar a cabo a respectiva execução.
Continuando a apresentar este conjunto de propostas, referir-me-ia agora, Sr.ª Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, ao Acordo de Comércio, Desenvolvimento e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da África do Sul, por outro, fazendo também neste caso uma síntese do conteúdo da proposta que visa dar um enquadramento adequado para um aprofundamento da relação entre as Partes, portanto, União Europeia, Estados-Membros e África do Sul, promovendo o estabelecimento de relações em todos os domínios abrangidos pelo acordo.
Com este Acordo visa aprofundar-se a cooperação regional, a integração económica na região da África Austral, procurando-se, deste modo, dar um contributo acrescido para o desenvolvimento económico e social nesta área que engloba a África do Sul.
Simultaneamente, promovem-se a expansão e a liberalização das trocas comerciais de mercadorias, serviços e capitais e tudo isto se faz tendo em conta a cláusula habitualmente considerada de direitos fundamentais, ou seja, prevê-se que exista um respeito estrito pelos princípios democráticos e pelos direitos fundamentais do homem, enunciados na Declaração Universal dos Direitos do Homem, bem como pelos princípios do Estado de direito, presidindo às políticas internas e externas da comunidade da África do Sul - e considera-se que esse é um elemento essencial do presente Acordo.
Por último, referiria a instalação de um escritório da Organização Internacional do Trabalho em Lisboa. Com a proposta de resolução que aqui se traz procura-se criar condições ao desenvolvimento deste Acordo com a Organização Internacional do Trabalho, assinado em 8 de Julho deste ano. Com o estabelecimento deste escritório em Lisboa visa-se não só, através da colaboração no domínio da cooperação técnica, esta relação da Organização Internacional de Trabalho com o nosso país mas também favorecer uma melhoria qualitativa da Organização Internacional do Trabalho em países de língua oficial portuguesa, o que me parece politicamente relevante.
Portanto, partindo deste acordo para o estabelecimento do escritório de Lisboa, pretende-se alargar o trabalho da OIT, também de uma forma mais presente, aos países de língua oficial portuguesa.
Como é natural, prevê-se uma distribuição de responsabilidade com o funcionamento deste escritório em Lisboa, havendo, portanto, algumas responsabilidades que serão do Estado português: facilidades concedidas, instalações e algumas despesas de funcionamento em coordenação com responsabilidades assumidas pela própria OIT.
É o que se me oferece dizer sobre os cinco temas em discussão.

Aplausos do PSD e do CDS-PP.

A Sr.ª Presidente (Leonor Beleza): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Artur Penedos.

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