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2704 | I Série - Número 064 | 06 de Dezembro de 2002

 

Tome-se como exemplo o artigo 176.º do Código Penal que tipifica o lenocínio e tráfico de menores. Deveremos nós continuar a considerar para este efeito que menor é o que tem menos de 16 anos? O artigo 172.º, que tipifica o crime de abuso sexual de menores, deverá continuar a abranger apenas menores de 14 anos?
Criança é, em todos os instrumentos internacionais a que estamos sujeitos, o menor de 18 anos. E quando alguns desses normativos admitem excepção é para salvaguardarem a situação de países em que a maioridade se atinge legalmente mais cedo, o que não é o nosso caso.
Em segundo lugar, a importação e a oferta de material pornográfico envolvendo crianças não estão incriminadas e deveriam estar. O artigo 172.º, n.° 3, do Código Penal abrange a utilização de crianças em fotografias, filmes ou gravações pornográficas e penaliza a exibição, a cedência e a detenção com o propósito de os exibir ou ceder, mas não pune a sua importação e oferta, como não pune a sua mera posse.
Em terceiro lugar, mais do que qualquer outra medida, impõe-se que a ordem jurídica portuguesa tipifique como crime a venda de crianças, que não é actualmente crime por si só no nosso Direito Penal. Isto significa que, por vezes, só com algum artificialismo se chega à incriminação de alguém que vende uma criança, se for possível considerar que houve sujeição a escravidão ou que foi praticado lenocínio ou tráfico de menores. Ora, a venda de crianças deve, em si mesma e independentemente dos objectivos que com ela se pretendam obter, ser considerada crime.
Estas são algumas das alterações que se nos impõem. Outras, porém, deverão ser consideradas. Dou apenas um exemplo: fará sentido que, por força da moldura penal que hoje temos, alguém que realiza filmes pornográficos com crianças não possa ser preso preventivamente, possibilitando-se assim que o agente continue a sua acção em liberdade?
Outra matéria que deverá merecer a nossa atenção num futuro próximo é a da possibilidade de utilização das declarações para memória futura nos depoimentos de crianças em processos de abuso sexual, de modo a poder dispensar-se a repetição do relato das suas experiências tão traumatizantes ao longo de todo o processo.

Vozes do PSD: - Muito bem!

A Oradora: - Não estou, Sr.ª Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, a ceder à tentação de apoiar tendências securitárias excessivas e ultrapassadas perante a mais moderna filosofia penal, embora o momento e as circunstâncias em que estamos a viver pudessem compreensivelmente impulsionar essas teses. Limito-me a salientar algumas alterações que se impõem ou que nos aconselham em face dos normativos internacionais a que estamos vinculados.
Para terminar, diria apenas que, porque estamos emocionalmente abalados com tudo o que soubemos nos últimos dias, existe o risco de, passada a maré de atenção a estas matérias, atingirmos o cansaço e sermos tomados de uma certa exaustão relativamente a elas.
É sabido que uma sobrecarga emocional provoca, nas pessoas e nos grupos, uma espécie de catarse libertadora, uma ultrapassagem fictícia dos problemas que, na nossa mente, atingem uma espécie de esgotamento. Ora, isso é precisamente o que não nos pode acontecer no que diz respeito à venda de crianças, à prostituição infantil e à pornografia que envolve crianças.
A ratificação deste Protocolo é, para citar a directora executiva da UNICEF, "um excelente testemunho do nosso compromisso para com as crianças".
Permitam-me, Sr. ª Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, que aqui faça um agradecimento, porque é esta a melhor oportunidade que tenho para o fazer, às equipas da Polícia Judiciária que diariamente trabalham nesta área tão complexa que é a do tráfico de crianças e do abuso sexual de menores, especialmente às Dr.as Leontina Trigo e Rosa Mota, que ainda há poucos dias, comovidas e orgulhosas, me mostravam uma sala, recentemente conseguida, que consideram ser a "menina dos seus olhos". Nessa sala de trabalho não existem secretárias nem computadores, o chão está atapetado de borracha colorida com patos e borboletas. Há uma mesa e várias cadeiras em miniatura, e a decoração completa-se com peças de Lego - é a sala onde os investigadores brincam com as crianças, gerando nelas a amizade e a confiança que permitem que, muitas vezes, entre duas peças de Lego, se contem vidas que a mais mórbida imaginação não consegue alcançar.

Aplausos do PSD, do CDS-PP e de alguns Deputados do PS.

A Sr.ª Presidente (Leonor Beleza): - Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Ana Drago.

A Sr.ª Ana Drago (BE): - Sr.ª Presidente, Srs. Deputados: De acordo com o relatório de actividades da UNICEF de 2002, todos os anos milhões de crianças são vítimas de violência e de abuso, vêem a sua infância perdida e o seu futuro comprometido. Sabemos que, em todo o mundo, as crianças tornaram-se vítimas de exploração sexual e de violência doméstica, trabalham em locais perigosos, vivem nas ruas, são injustamente detidas e são terrivelmente traficadas através de fronteiras para serem utilizadas como mão-de-obra escrava ou para o turismo sexual.
Nos últimos dias, percebemos que, nesta Câmara, nos une uma concepção de direitos das crianças que nos leva a considerar absolutamente inaceitável que estas possam ser olhadas e tratadas como mercadorias, que possam ser vendidas e compradas e que possam ser submetidas a todo o tipo de explorações. Contudo, sabemos que, todos os anos, milhões de crianças - rapazes e raparigas - continuam a ser comprados e vendidos numa indústria sexual que se tornou global. Por isso, é preciso que Portugal, nesta matéria, tome uma decisão e escolha um lado da luta. Sabemo-lo também porque, infelizmente, e pelas piores razões, os direitos das crianças e a monstruosidade deste tipo de actos foi, nos últimos dias, uma matéria bastante discutida nesta Câmara e no País, perante um escândalo envolvendo abusos sexuais sobre menores que abalou as nossas consciências. E é essa a importância da Convenção e do Protocolo Facultativo à Convenção que hoje discutimos.
De facto, embora a Convenção sobre os Direitos das Crianças, assinada em Nova Iorque no ano de 2000, determine que os Estados-Partes se comprometem a proteger a criança contra todas as formas de exploração e de violência sexuais, bem como de todas as formas de exploração prejudiciais a qualquer aspecto do seu bem-estar, entendeu-se também que era necessário alargar as medidas que os Estados-Partes devem adoptar para garantir a protecção da criança, e foi por esse motivo que foi elaborado o Protocolo cuja ratificação aqui hoje discutimos.
Trata-se de um protocolo que vai no bom sentido e que estabelece - pensamos - um conjunto de linhas de acção

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