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2709 | I Série - Número 064 | 06 de Dezembro de 2002

 

Este Acordo é um acordo entre irmãos e, por isso mesmo, saudamo-lo efusivamente.

Aplausos do CDS-PP e do PSD.

A Sr.ª Presidente (Leonor Beleza): - Ainda para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Rosa Maria Albernaz.

A Sr.ª Rosa Maria Albernaz (PS): - Sr.ª Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: A proposta de resolução n.º 8/IX Aprova, para Ratificação, o Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança relativo à Venda de Crianças, Prostituição Infantil e Pornografia Infantil, adoptado em Nova Iorque, em 25 de Maio de 2000. Este instrumento internacional visa realizar os objectivos da Convenção sobre os Direitos das Crianças e a aplicação das suas disposições.
Com efeito, perante o significativo e crescente tráfico internacional de crianças para esses fins, a ratificação deste Protocolo torna-se imperiosa e indeclinável.
Assim, a eliminação da venda de crianças, da prostituição e da pornografia infantil serão facilitadas pela adopção de uma abordagem global que tenha em conta os factores que contribuem para a existência de tais fenómenos.
Nos termos do seu artigo 1.°, o Protocolo tem por objecto nuclear a proibição de venda de crianças, a prostituição e a pornografia infantis.
Sr.ª Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O bem-estar e os direitos das crianças tornaram-se uma preocupação nuclear das Nações Unidas, desde a sua criação, em 1945. Assim, um dos primeiros actos da Assembleia Geral foi o de estabelecer a UNICEF, a qual constitui o principal pilar da assistência internacional às crianças.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos, adoptada pela Assembleia Geral em 1948, reconheceu que as crianças deverão ser alvo de protecção e atenção especiais. Desde esse marco histórico, as Nações Unidas passaram a proteger os direitos das crianças em tratados internacionais tais como o Pacto Internacional de Direitos Humanos e um instrumento mais específico, a Declaração sobre os Direitos da Criança.
É, no entanto, a Convenção dos Direitos das Crianças, de 1989, que dá o passo em frente nos direitos das crianças, tornando-se um instrumento poderosíssimo na mudança de atitudes. Como Direito Internacional que é, implicou mudanças na legislação nacional e na aplicação prática; e, como foco de diálogo entre os responsáveis, ajudou a identificar o problema e possíveis soluções e mobilizou recursos para a implementação de soluções necessárias.
A maior parte das organizações internacionais já denunciou, várias vezes, este problema gravíssimo, atentatório dos mais elementares direitos do homem.
O Congresso Mundial Contra a Exploração Sexual de Crianças para Fins Comerciais, organizado pela UNICEF, que decorreu em Agosto de 1996, foi revelador de uma tomada de consciência, graças ao seu impacto mediático, e sublinhou a necessidade de lutar por acções concertadas e coordenadas ao nível internacional.
O Conselho da Europa associou-se, de forma estreita, a esta conferência e não deixará de promover, ao seu nível, as recomendações do Congresso de Estocolmo.
Em Portugal, igualmente se detectou um aumento crescente da pedofilia e a utilização de novas tecnologias ao serviço deste ilícito penal, designadamente a Internet, vieram colocar ao legislador penal e à sociedade em geral novas realidades.
Sublinhe-se, no entanto, que foi feito um esforço considerável no nosso país dirigido a esse mesmo combate. O sentido das últimas alterações ao Código Penal foi o de reforçar a punição dos crimes contra as pessoas, sobretudo contra as mais indefesas, as mulheres e as crianças, ou os que são praticados com especial violência, visando, essencialmente, proteger as vítimas e a sociedade, embora sem prejuízo das garantias dos arguidos.
A discussão, ocorrida na Assembleia da República, sobre a publicitação do crime de abuso sexual de crianças constitui mais um salto qualitativo no combate a este drama. Há que avaliar se é preciso adoptar medidas adicionais que removam obstáculos à investigação e à prova dos crimes e há que transpor para a lei portuguesa as medidas em preparação no quadro da União Europeia.
A protecção é um dos objectivos fundamentais dos direitos humanos e do direito humanitário em geral mas é, seguramente, também uma realidade que ganha importância acrescida quando considerada em relação a pessoas particularmente vulneráveis, como são as crianças.
Por isso, a nossa adesão em relação a esta importante ratificação.

Aplausos do PS e da Deputada do PCP Odete Santos.

A Sr.ª Presidente (Leonor Beleza): - Srs. Deputados, terminada a discussão conjunta das propostas de resolução n.os 8, 10, 11, 14 e 17/IX, deveríamos proceder, de imediato, às votações. Lamento, no entanto, informar que não temos quórum para votar.
Assim sendo, vamos proceder à apreciação do Decreto-Lei n.º 228/2002, de 31 de Outubro, que revê o regime de tributação das mais-valias estabelecido no Código do IRS e o regime aplicável aos rendimentos dos fundos de investimento estabelecido no Estatuto dos Benefícios Fiscais [apreciação parlamentar n.º 6/IX (PCP)].
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Honório Novo.

O Sr. Honório Novo (PCP): - Sr.ª Presidente, Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares, Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Europeus, ainda aqui presente, Sr.as e Srs. Deputados: Esta apreciação parlamentar poderia constituir, ela própria, uma importante oportunidade para se conhecer da sinceridade das preocupações de todos quantos enchem, muitas vezes, os discursos com a necessidade de se aumentar a receita fiscal do Estado, pondo a pagar impostos quem não paga - "poderia", dizemos nós, digo eu, se o PSD e o CDS-PP ou, melhor dizendo, o Governo tivesse um comportamento mais adequado e, porque não, minimamente sério nesta matéria.
Todos conhecemos a história da saga das mais-valias à moda de Portugal, à portuguesa. Com a parcialmente defunta reforma fiscal introduziu-se, na nossa ordem fiscal, pela primeira vez, a tributação das mais-valias de ganhos bolsistas em resultado da venda de acções, obrigações e outros títulos. Não fizemos mais do que se faz na generalidade dos restantes países da União Europeia, de que tantos sectores deste Hemiciclo falam mas só para copiarem o que interessa aos interesses que, de facto, representam.

O Sr. Bernardino Soares (PCP): - Muito bem!

O Orador: - Antes da reforma fiscal, os ganhos em bolsa eram teoricamente tributados à taxa liberatória de 10%. Teoricamente, eram tributados a esta taxa, porque,

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