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2940 | I Série - Número 069 | 20 de Dezembro de 2002

 

Com este acordo, assinado em Lisboa em 29 de Maio de 2001, pretende-se estabelecer fórmulas de colaboração no domínio dos transportes internacionais rodoviários com vista ao maior desenvolvimento das relações comerciais e económicas entre os dois países. Para acompanhamento de todo o processo, é instruída, como é habitual nestes casos, uma comissão mista que reunirá alternadamente no território de Portugal e da Estónia.
Trataria agora em conjunto as três propostas de resolução destinadas a evitar a dupla tributação internacional e a prevenir a evasão fiscal, acordos com a Suécia, com a Letónia e com a Lituânia. Estas convenções para evitar a dupla tributação internacional constituem um instrumento relevante para a criação de um enquadramento fiscal estável, que seja mais favorável ao desenvolvimento dos fluxos internacionais de bens e de capitais, da circulação de pessoas e ao aprofundamento das relações culturais e sociais. Pensa-se, com estas convenções, estar a realizar-se um elemento crucial no apoio às estratégias de internacionalização das empresas portuguesas e, por outro lado, potencia-se também assim a atracção de capitais externos e o investimento directo estrangeiro, nomeadamente em actividades produtivas.
Estas convenções são, portanto, um factor importante para o reforço da competitividade internacional da nossa economia. Em particular, as convenções com a Suécia, Letónia e Lituânia revestem-se da seguinte importância: no caso da Suécia, porque permite completar a rede de convenções celebradas com os actuais 15 Estados membros da União Europeia; nos casos da Letónia e da Lituânia, porque se trata de países cujo processo de negociação de adesão à União Europeia foi, como sabem, recentemente concluído em Copenhaga e que se tornarão Estados membros efectivos a partir de Maio de 2004.
Passo agora à proposta de resolução relativa à Convenção sobre o acesso à informação e participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria do ambiente, assinada em Junho de 1998. Distinguiria essencialmente quatro aspectos visados por esta proposta: por um lado, com a sua aprovação, ficará garantido que as autoridades públicas respondam aos pedidos de informação relativos ao ambiente e, de acordo com a legislação nacional aplicável, disponibilizem a informação, bem como as cópias dos documentos que a contenham; por outro lado, abre-se caminho a que sejam implementados mecanismos obrigatórios de informação às autoridades públicas sobre as actividades com incidências importantes no ambiente. Acresce que, em caso de ameaça iminente para a saúde ou para o ambiente, poderão ser disponibilizadas de imediato todas as informações na posse de autoridades públicas susceptíveis de permitir ao público tomar medidas para prevenir ou limitar eventuais danos. Por último, nestes aspectos que gostaria de distinguir incluiria a garantia de recurso para o tribunal ou para uma entidade independente, quando os pedidos de informação forem ignorados, recusados ou inadequados.
Passaria agora a fazer uma referência muito breve à proposta de resolução relativa ao acordo entre a República Portuguesa e a República Tunisina sobre transportes rodoviários internacionais, assinado em Lisboa em 25 de Outubro de 1994. Esta referência é necessariamente breve porque este acordo se destina a atingir os mesmos objectivos que um idêntico tipo de acordo pretende atingir quando é celebrado com a Estónia, a que já tive oportunidade de me referir.
Por último, queria assinalar a proposta de resolução relativa ao acordo entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha sobre cooperação transfronteiriça entre instâncias e entidades territoriais, que foi assinado em Valência em 3 de Outubro deste ano, muito recentemente. Com este acordo visa-se fundamentalmente o estabelecimento de uma disciplina jurídica apropriada a uma cooperação, que a prática ensina que é crescente, entre estas instâncias e entidades territoriais, de harmonia com a convenção-quadro europeia sobre a cooperação transfronteiriça entre comunidades ou autoridades territoriais e no respeito pela identidade soberana e das linhas fundamentais da política externa de cada parte.
Para concluir, diria que todos estas propostas, em vossa posse e para discussão hoje, se enquadram nos desígnios do Programa do Governo.

Aplausos do PSD e do CDS-PP.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra a Sr.ª Deputada Teresa Morais.

A Sr.ª Teresa Morais (PSD): - Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Está hoje em discussão nesta Câmara a proposta de resolução n.º 3/IX, que aprova para ratificação a Convenção relativa à Protecção das Crianças e à Cooperação em matéria de Adopção Internacional, feita em Haia, em 29 de Maio de 1993, e já assinada por Portugal, em 26 de Agosto de 1999.
Trata-se de um instrumento normativo da maior relevância por um conjunto dificilmente hierarquizável de razões: porque o número de crianças em espera para adopção é assustador (são, em Portugal, cerca de 15 000); porque algumas crianças, por circunstâncias que nem sempre serão as mais nobres, não preenchem a preferência dos candidatos à adopção e é por isso necessário apurar os mecanismos supletivos da adopção nacional (na verdade, prova-se que os candidatos estrangeiros adoptam crianças portuguesas doentes, deficientes, de raça negra e, em muitos casos, com idades superior a 7 anos), mas principalmente porque a existência de regras claras e rigorosas é indispensável para que adopção internacional de crianças ponha fim ao negócio da venda de crianças e do seu tráfico e trave a sua circulação entre países, como se de qualquer bem material se tratasse, compradas aqui para serem vendidas ali, quantas vezes escolhidas por catálogo.
A adopção é um instituto da maior nobreza, da melhor utilidade social, mas também da maior delicadeza, porque se centra no mais frágil dos seres. Por isso, tudo deve ser ponderado, tudo tem de ser acautelado.
A adopção internacional exige a cooperação entre os Estados e, como muito bem diz no relatório elaborado no âmbito da 1.ª Comissão a Sr.ª Deputada relatora, Maria de Belém Roseira, não pode ser deixada à iniciativa dos particulares e das agências.
A matéria de que aqui se trata não pode ser abordada na inevitável superficialidade de uma intervenção limitada a escassos minutos. Por isso, salientaria apenas os aspectos fundamentais quanto ao objecto da presente Convenção:

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