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2941 | I Série - Número 069 | 20 de Dezembro de 2002

 

estabelecer garantias para assegurar que as adopções internacionais sejam feitas no interesse superior da criança e no respeito dos seus direitos fundamentais, nos termos do direito internacional; estabelecer um sistema de cooperação entre os Estados contratantes que assegure o respeito dessas garantias, prevenindo-se assim o rapto, a venda ou o tráfico de crianças; assegurar o reconhecimento nos Estados contratantes das adopções realizadas de acordo com a Convenção.
Em termos procedimentais, cada Estado contratante designará uma autoridade central que ficará encarregue do cumprimento das obrigações resultantes da Convenção e essa instituição terá toda a responsabilidade na condução destes processos.
O direito interno português contém já uma disciplina dos processos de adopção transnacionais. Trata-se dos Decretos-Lei n.° 185/93, de 22 de Maio, e n.º 120/98, de 8 de Maio, que consagram já os imperativos desta Convenção, facto a que não será estranha a participação de Portugal nas negociações deste documento e que nos coloca em posição de não precisarmos de alterar ou revogar legislação em vigor.
A Convenção de Haia, hoje em discussão, admite como prioritárias as medidas adequadas à manutenção da criança na sua família de origem e reconhece que cada Estado possa encontrar no seu seio as melhores soluções para a adopção de cada criança. Aceita, portanto, e, mais do que isso, assume o carácter subsidiário da adopção internacional, que assim funcionará como último recurso para dar uma família permanente a uma criança que não encontra essa família no seu Estado de origem. Admite-se, portanto, que a adopção internacional é residual, só deve acontecer se outra solução não for internamente encontrada, mas, neste caso, a ter de existir, que obedeça então a todas as garantias e que preencha todos os requisitos necessários ao cumprimento do superior interesse da criança.
Não nos podemos esquecer que existem hoje novos cenários de pobreza e de guerra na América do Sul, mas também na Ásia e na Europa, que transformaram milhões de crianças em mercados desregulados de tráfico para adopção.
Esta ratificação acontece no momento em que, em Portugal, se repensa o processo de adopção em termos de direito interno, tentando avaliar os aspectos positivos e negativos do regime actual e detectar os pontos vulneráveis em que ele pode, portanto, ser melhorado, numa tentativa de atribuir maior fluidez ao processo de adopção sem perda de garantias quanto à segurança e bondade das soluções encontradas.
Ratificada por cerca de 50 Estados, entre os quais se encontram os países mais avançados da Europa em termos de defesa dos direitos humanos, Portugal está perante a oportunidade de se colocar na melhor companhia na defesa dos direitos das crianças, desta vez no que respeita ao direito a uma família em que se cumpra a velha mas não ultrapassada máxima do Direito Romano Clássico de que a adopção imita a natureza.

Aplausos do PSD, do PS e do CDS-PP.

Entretanto, assumiu a Presidência o Sr. Vice-Presidente Narana Coissoró.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra a Sr.ª Deputada Maria de Belém Roseira.

A Sr.ª Maria de Belém Roseira: - Sr. Presidente, quero começar por agradecer à Sr.ª Deputada Teresa Morais a referência que fez ao relatório que ontem discutimos na Comissão.
No que diz respeito à apreciação desta Convenção, julgo que estamos perante uma matéria que nos une e em relação à qual estou convicta de que o objectivo de todos é garantir institutos cada vez mais aperfeiçoados no sentido de proteger o superior interesse da criança.
Quero também referir que este processo tem sido longo, designadamente o reconhecimento legal do processo de adopção deixou de ter uma conotação assente no interesse do adoptante para passar a ser um instituto que tem como objectivo principal o interesse do adoptado, sendo que esta grande viragem surgiu na sequência dos enormes danos e do número enorme de órfãos que a I Guerra Mundial gerou.
Julgo, pois, que este é realmente o grande momento de viragem.
Além disso - e penso que não existe incompatibilidade alguma pelo facto de eu ser Presidente da Assembleia Geral da União das Misericórdias -, gostaria ainda fazer referência ao papel histórico na protecção das crianças que tiveram as misericórdias portuguesas, através da sua Roda.
Se é certo que essa forma de acolhimento daqueles que eram abandonados ou que não podiam ser abertamente assumidos não tinha em atenção tanto a protecção da criança como a salvaguarda daquilo que era uma moral institucionalizada ou uma pobreza terrível, o que é um facto é que nós temos tradições de humanidade que nos ensinaram ter, talvez, um outro olhar sobre as necessidades sociais decorrentes da protecção das crianças mais vulneráveis.
A este propósito quero acrescentar que, sobretudo, a partir do 25 de Abril, temos aperfeiçoado este instituto e temos-lhe dado cada vez maior dignidade. Primeiro, começámos com a revisão do Código Civil; depois, a partir de 1982, conferimos a este instituto a dignidade de instituto jurídico garantido e desde 1983 temos legislação que permite a regulação da adopção transnacional.
Mas, efectivamente, a assinatura desta Convenção e a sua ratificação, através deste Parlamento, garantir-nos-á, de certa forma, que fazermos parte daquele conjunto de países que se comprometem a executar aquilo que já está consagrado na Convenção Internacional dos Direitos da Criança, sendo este um instrumento facilitador da aplicação desta Convenção.
Quero ainda referir que, de acordo com o director do instituto internacional para a defesa das crianças, a concepção desta Convenção pode resumir-se da seguinte forma: em primeiro lugar, ajudar a criança a permanecer junto dos seus pais biológicos; em caso de insucesso ou impossibilidade, é então necessário tentar encontrar uma outra solução, de tipo familiar, na comunidade ou no país de origem da criança; se não puder ser encontrada qualquer solução deste tipo, será então encarada a hipótese da adopção internacional para as crianças que ela puder beneficiar. Em cada etapa, é preciso conseguir que os direitos e o superior interesse da criança sejam total e sistematicamente

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