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2950 | I Série - Número 069 | 20 de Dezembro de 2002

 

e os demais elementos necessários à sua apreciação".
E o artigo 228.º do mesmo Regimento estabelece que "a CGE e os Relatórios de execução dos planos são remetidos às Comissões competentes para efeito de elaboração de parecer".
Recebido o parecer pelo Presidente da Assembleia da República, e nos termos do artigo 129.º do Regimento, a Assembleia apreciará no prazo de 30 dias a Conta Geral do Estado.
2.3 - Do que antecede, conclui-se o seguinte:
a) Compete à Assembleia da República tomar as Contas do Estado nos termos da Constituição;
b) A apreciação das Contas do Estado pela Assembleia da República pressupõe a elaboração de parecer prévio sobre as mesmas por parte da Comissão parlamentar formalmente competente para tal, nos termos das disposições regimentais;
c) O Tribunal de Contas é o órgão supremo da fiscalização da legalidade das despesas públicas e do julgamento das Contas, competindo-lhe, nomeadamente, dar parecer sobre a CGE, nos termos da Constituição;
d) O Relatório do Tribunal de Contas é, pois, um documento essencial à apreciação pela Assembleia da República das Contas do Estado;
e) Assim sendo, pelo menos as conclusões mais relevantes desse Relatório terão de ser, obrigatória e explicitamente, incluídas no parecer da Comissão competente, no caso, a Comissão de Execução Orçamental, sob pena de este não dar uma visão integrada da Conta do Estado e, assim, não facultar ao Plenário elementos fundamentais necessários à apreciação em causa. Aliás, e em complemento do que ficou expresso, é o próprio Regimento da Assembleia da República que estabelece que "os Relatórios deverão conter (…) a referência aos contributos recebidos (…) de entidades que tenham interesse nas matérias em apreciação".
Não se negará que o Tribunal de Contas, por imperativo constitucional, é uma entidade interessada na apreciação.
3 - Outras razões pertinentes existem para que se verifique uma integração explícita das principais conclusões do Tribunal de Contas no parecer da Comissão, entre elas:
3.1 - O princípio da verdade das Contas.
O Tribunal de Contas levanta dúvidas e sérias reservas sobre o modo como é elaborada a Conta Geral do Estado.
Mencionam-se algumas, constantes das Conclusões e Recomendações do Tribunal e inseridas no Volume I do seu Relatório.
3.1.1 - Dúvidas e reservas quando à execução da Receita
Nas conclusões sobre a execução do orçamento das receitas para 1999, o Tribunal de Contas, depois de expressar que mantém uma apreciação desfavorável "quanto à fiabilidade dos resultados inscritos na C.G.E. face às deficiências detectadas na forma de registar a informação e no controlo exercido sobre esse registo" (V. p. 7 do Vol. I do Parecer sobre a CGE de 1999). Mais refere que "o processo de contabilização das receitas (…) leva o Tribunal de Contas a assumir uma posição de reserva sobre a forma como os resultados foram obtidos (…)" e a expressar a sua convicção de que "(…) nestas condições, a única certeza que é possível ter sobre a receita orçamental efectivamente cobrada é a de que o respectivo valor não corresponde ao que se encontra inscrito na Conta Geral do Estado" (V. p. 7 do Vol. I do Relatório acima citado).
Aliás, das 18 conclusões sobre a Receita são muitas as que contêm reservas do Tribunal de Contas aos modelo e processo da contabilização das receitas.
Complementarmente, são feitas variadas recomendações sobre medidas a adoptar.
3.1.2 - Dúvidas e reservas quanto à execução do Orçamento de Despesas
Enumeram-se apenas algumas das observações formuladas, muitas, aliás, já feitas em anos anteriores.
a) "(…) Situações de repetida assunção de encargos sem cobertura orçamental, com clara violação do artigo 105.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 3.º, do n.º 2 do artigo 9.º e do artigo 18.º da Lei de Enquadramento do Orçamento de Estado. O pagamento desses encargos em dívida por operações de tesouraria significa a completa desorçamentação, ou seja, não foram liquidadas por despesa orçamental no ano em que se constituíram, nem no ano em que são pagos."
Mais é referido que "as situações descritas (…) que envolveram montantes elevados, põem seriamente em causa a fiabilidade e a utilidade da Conta para a análise económica das despesas do Estado".
b) Sobrevalorização da despesa "paga" na parte não utilizada das verbas orçamentais transferidas para organismos com autonomia.
A Conta regista como "pagamentos efectuados" verbas orçamentais transferidas para serviços com autonomia, em regra superiores aos pagamentos que os serviços efectuaram.
As verbas transferidas e não utilizadas constituem uma sobrevalorização da despesa orçamental indo acrescer à receita orçamental do ano seguinte.
c) Não inclusão em "contas de ordem" de parte das despesas financiadas por receitas próprias.
O regime de contas de ordem aplicável às despesas e receitas acima referidas continua a não abranger a totalidade dos Fundos e Serviços Autónomos, pelo que não transitam pelos cofres do Tesouro as respectivas receitas próprias.
3.1.3 - Reservas quanto à rubrica "investimentos do plano"
O Tribunal, entre outras reservas, explicita que a CGE "apenas reflecte com rigor pagamentos efectivos no caso de serviços simples e com autonomia administrativa integradas no SIC" (Sistema de Informação Contabilística). Relativamente aos serviços com autonomia administrativa não integrados no SIC ou com autonomia administrativa e financeira, uma vez que não há controlo na reposição de saldos, nem especialização de exercícios quanto àquelas reposições, a CGE tão-só reflecte despesas autorizadas pela DGO, abatidas das reposições contabilizadas.
Assim, a CGE não reflecte, com rigor, os pagamentos efectivos daqueles serviços.
3.1.4 - Reservas quanto à rubrica "Subsídios, créditos e outras formas de apoio concedidos, directa ou indirectamente, pelo Estado"
O Tribunal de Contas aponta deficiência de controlo das bonificações de juros vencidas no quadro dos apoios à

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