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2952 | I Série - Número 069 | 20 de Dezembro de 2002

 

no quadro dos POOC (Planos de Ordenamento da Orla Costeira). Sem tal clarificação a mera definição de um regime jurídico ignora o essencial: os planos de ordenamento e ocupação do solo, as capacidades construtivas admissíveis. Não se compreende, assim, a urgência das entidades governativas da Região Autónoma da Madeira quanto a este processo legislativo e a omissão e "arquivamento" do processo de POOC;
- não podem ser tratadas em plano de igualdade situações decorrentes de estradas já existentes e de estradas a construir, chegando a admitir-se a construção de estradas sem qualquer margem, o que, à luz dos problemas da erosão marinha e das preocupações de segurança e preservação das orlas, configura uma perigosa possibilidade;
- não se pode ignorar o debate realizado na Madeira e, em particular, na Assembleia Legislativa Regional, não se compreendendo a posição aí assumida pelos Deputados do CDS-PP Madeira em oposição àquela tomada pelo mesmo partido na Assembleia da República.
Um protesto final: em 11 de Julho de 2002, o signatário subscreveu, com outros Deputados, um requerimento ao Ministro de Estado e da Defesa Nacional solicitando clarificação sobre a sua posição política quanto às alterações propostas ao regime do domínio público marítimo para a RAM e suas implicações no sistema de defesa nacional e nas funções cometidas à Autoridade marítima Nacional. O requerimento tinha em consideração o parecer negativo da Comissão do Domínio Público Marítimo. Nunca o Sr. Ministro de Estado e da Defesa Nacional se dignou responder ao Requerimento n.º 652/IX-1.ª, o que ofende princípios de respeito e consideração e coarcta a informação indispensável para uma decisão de voto responsável.

O Deputado do PS, Maximiano Martins.

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Votei contra a alteração ao regime jurídico do domínio público hídrico para as Regiões Autónomas, constante da Proposta de Lei n.º 99/VIII, da iniciativa da Assembleia Legislativa Regional da Madeira e aprovada na Assembleia da República pela maioria PSD/CDS-PP, porque entendo que esta alteração põe gravemente em causa a salvaguarda dos interesses públicos que o domínio público marítimo visa proteger.
Na verdade, a solução consagrada admite nas Regiões Autónomas a redução ou total eliminação da "margem", enquanto faixa de protecção integrante do domínio público numa área de 50 metros contados do limite do leito das águas do mar. Nos termos da proposta agora aprovada, tal redução ou eliminação da "margem" ocorrerá sempre que esta colida, como é frequente, com uma estrada regional ou municipal ou ainda quando tal estrada seja construída no futuro e a redução ou eliminação da "margem" seja autorizada por simples deliberação dos próprios governos regionais.
Desde logo, este novo regime jurídico afigura-se manifestamente inconstitucional, visto que a definição dos bens do domínio público está constitucionalmente reservada à Assembleia da República [artigo 165.º, n.º 1, v), da CRP], pelo que não pode por esta ser remetida para simples deliberação dos governos regionais, como sucede na alteração proposta para o novo n.º 8 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro.
Por outro lado, não pode esquecer-se que a salvaguarda da "margem", para além de visar fins públicos relevantes como a liberdade de circulação e de acesso às águas do mar, a protecção das águas públicas, a segurança de pessoas e bens ou a defesa de valores ambientais e da orla costeira, incluindo para fins económicos, como o turismo, é também parte integrante do próprio sistema de defesa nacional, não sendo por isso regionalizável, como muito bem declarou a Comissão do Domínio Público Marítimo (CDPM) no seu parecer negativo sobre esta proposta, parecer esse homologado pelo Sr. Chefe do Estado-Maior da Armada, por Despacho de 21 de Janeiro de 2002.
Na verdade, a redução ou a eliminação da margem em certas zonas das Regiões Autónomas ameaça as missões de defesa e segurança costeiras, pois, como sublinhou a mesma CDPM, a margem das águas marítimas e o seu regime "têm sido tradicionalmente considerados realidades imprescindíveis ao eficaz funcionamento e exercício das competências e atribuições da autoridade marítima", sendo que "a orografia e as especificidades dos terrenos da margem não só não impedem as acções de fiscalização e polícia das águas como podem tornar tais acções mais necessárias, conhecida como é a preferência pelas zonas de difícil acessibilidade para o embarque ou desembarque ilegal de mercadorias, de estupefacientes, de armas ou mesmo para os desembarques militares". Foi por esta razão que a CDPM concluiu que "dado que as margens das águas marítimas se encontram integradas no sistema de defesa nacional, não parece plausível que o Governo, pelo Ministério da Defesa Nacional, aceite prescindir dessas áreas, cujo regime jurídico não é susceptível de regionalização".
Infelizmente, porém, esta Assembleia da República não chegou a beneficiar neste processo legislativo de qualquer tomada de posição do Sr. Ministro da Defesa Nacional, visto que o mesmo optou por não responder ao requerimento escrito, que oportunamente subscrevi (a 11 de Julho de 2002) com outros Deputados do PS, questionando o Ministro sobre as implicações desta proposta para a política de defesa nacional.
Acresce que a proposta da iniciativa da Assembleia Legislativa Regional da Madeira visa o confessado propósito de remover o regime próprio do domínio público numa "extensão muito significativa das áreas com capacidade de uso urbano das suas ilhas", facto que revela a intenção de favorecer indirectamente, por via desta alteração legislativa, a urbanização e a edificação nos terrenos junto à costa, abrindo a porta a uma ainda maior concentração demográfica no litoral, à medida das pressões imobiliárias. E isto sem que o litoral da Madeira conte sequer com os necessários Planos de Ordenamento da Orla Costeira, cujo processo de elaboração se encontra paralisado. A proposta apresenta-se, assim, como gravemente ameaçadora, também, de uma adequada gestão territorial da orla costeira e da própria segurança de construções em zonas de risco ou muitas vezes ameaçadas pelo mar.
Sem dúvida que podem, e devem, ser atendidas as especificidades da orografia das Regiões Autónomas, incluindo para efeitos da delimitação do domínio público marítimo. Todavia,

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