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3107 | I Série - Número 074 | 16 de Janeiro de 2003

 

No que respeita a esses 21 artigos da proposta de lei, permitam-me que aqui dê relevo a um aspecto essencial, que tem a ver com a transposição de directivas comunitárias, quer na totalidade quer parcialmente. De facto, todo um conjunto de directivas, à luz de uma harmonização, que se deseja, do direito nacional com o direito comunitário, é aí transposto.
Também é referido um conjunto de matérias fundamentais que merecem uma relevância especial. Estou a falar no trabalho de menores, nos acidentes de trabalho e também no estatuto do trabalhador-estudante.
É referida a forma de regulamentação da própria lei, quer em sede de decreto-lei, relativamente a algumas matérias e alguns artigos, quer por decreto regulamentar, para, depois, se acentuarem dois aspectos fundamentais. Em relação a um deles, o prazo de vigência do próprio Código do Trabalho, está expresso que a sua periodicidade é de quatro anos, findos os quais é pressuposto a sua revisão. Depois, enumera-se no último artigo, no artigo 21.º, todo um conjunto (e bastante) de diplomas que serão revogados.
É também matéria constante do relatório - e penso que muito importante - uma abordagem, ainda que sintética, ao direito comunitário do trabalho. Portugal está integrado na União Europeia e todos sabemos quão importante é a harmonização da nossa legislação com o direito comunitário. O relatório expressa, ainda que sinteticamente, como referi, a evolução das questões sociais e da legislação, desde o Tratado de Roma até hoje, significando a importância crescente da legislação laboral no âmbito da Comunidade, mas concluindo, apesar de tudo, por aquilo que é evidente e ainda hoje corolário dessa legislação, ou seja, que os direitos de cada um dos Estados-membros ainda prevalecem sobre o direito comunitário.
Uma nota também sobre aquilo que é a Organização Internacional do Trabalho (OIT) e aquilo que de importante releva relativamente ao nosso ordenamento jurídico, em termos laborais, face, sobretudo e fundamentalmente, às convenções que emanam dessa organização, as quais, como é sabido, fazem parte integrante da nossa ordem jurídica, nos termos do artigo 8.º da Constituição da República Portuguesa.
Depois, em termos de nota final, faz-se referência - e o Sr. Ministro já hoje o mencionou - ao processo de consulta pública. Processo de consulta pública, desde logo, na óptica da própria Assembleia da República, já que, em sede de Comissão do Trabalho e dos Assuntos Sociais muitas foram as entidades que aqui vieram deixar o seu contributo e promover o debate em sede da própria comissão, o que foi seguramente muito rico e será muito importante para o debate na especialidade.
Refere-se também, nesse processo de consulta pública, o papel do Governo na discussão com os parceiros sociais, e depois sublinham-se, nesse mesmo processo, como direito próprio das organizações representativas dos trabalhadores e dos empregadores de participarem na elaboração da legislação laboral, os quase 300 pareceres que foram canalizados para a Comissão do Trabalho e dos Assuntos Sociais, como contributos dados à luz da legislação.
Permitam-me, agora, que transmita também a esta Câmara as oito conclusões constantes do relatório, que são as seguintes: "1. A proposta de lei em apreciação não enferma de quaisquer inconstitucionalidades que possam pôr em causa a admissibilidade e discussão da iniciativa legislativa.
2. A proposta de lei não é uma mera sistematização mas significa uma codificação assente, nomeadamente, nos estudos e jurisprudência dos últimos quarenta anos e pelo facto do Direito do Trabalho já ter alcançado uma estabilidade suficiente para se proceder a essa codificação.
3. As alterações introduzidas respeitam os limites constitucionais como a segurança no emprego, o papel das comissões de trabalhadores e das associações sindicais ou o direito à greve e, por outro lado, procedem a adaptações do Direito do Trabalho nacional a diversas directivas comunitárias em matéria social."

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, o seu tempo esgotou-se. Peço-lhe que abrevie.

O Orador: - Vou só acabar de referir as conclusões, Sr. Presidente.
"4. Esta proposta vem também acentuar a importância dos direitos de personalidade, a limitação do trabalho de menores, a protecção da maternidade e paternidade, o respeito pelo trabalho dos cidadãos portadores de deficiência, acentuando ainda a preocupação com a observância das normas de higiene, saúde e segurança no local de trabalho, tudo isto inserido numa preocupação reforçada pela dignidade da pessoa humana e pela prestação de trabalho em condições socialmente dignificantes.
5. Esta proposta, nomeadamente nas alterações que introduz ao nível da flexibilidade em determinadas áreas, não esquecendo nem ignorando a posição jurídica do trabalhador, constitui um instrumento importante para a elevação da produtividade e competitividade externa da economia nacional numa base sustentada.
6. Esta proposta tem ainda como objectivo estruturante inverter a actual situação de estagnação da contratação colectiva, dinamizando-a e criando uma responsabilização das partes no que respeita ao seu cumprimento efectivo.
7. Esta proposta inova ainda em matéria de responsabilização dos empregadores e agrava o quadro sancionatório por inobservância das leis laborais, em sede de matéria penal e contra-ordenacional.
8. A participação no processo de consulta pública registou um interesse e abrangência na sociedade portuguesa extraordinários que muito enriqueceu o processo de formação desta lei."
Estas conclusões foram aprovadas, ontem, por maioria, na Comissão do Trabalho e dos Assuntos Sociais, tal como o parecer, que, de forma sintética, nos diz que a proposta de lei n.º 29/IX reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais indispensáveis para subir a Plenário da Assembleia da República e aí ser discutida, como está hoje a acontecer.

Aplausos do PSD e do CDS-PP.

O Sr. Presidente: - Antes de dar a palavra aos Srs. Deputados inscritos para pedir esclarecimentos ao Sr. Ministro da Segurança Social e do Trabalho, constato que há dois pedidos de interpelação à Mesa, por parte dos Srs. Deputados Lino de Carvalho e António Costa.
Começo por perguntar ao Sr. Deputado Lino de Carvalho qual é o motivo da sua interpelação.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): - Sr. Presidente, era para informar a Mesa que queremos usar da faculdade prevista no n.º 6 do artigo 158.º do Regimento, utilizando

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