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3183 | I Série - Número 075 | 17 de Janeiro de 2003

 

É fundamental que este projecto de lei não seja protelado, que seja aprovado e que não seja daqueles diplomas que fica com um texto tão vago que acaba por não ser realidade. É, pois, preciso evitá-lo.
É preciso ainda que a lei aprovada na conclusão deste processo seja suficientemente precisa para que os jornalistas possam dizer que após a aprovação desta lei têm um mecanismo legal que defende a justa remuneração e a justa protecção do seu trabalho intelectual.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, são estes os votos que formulamos. Pela nossa parte afirmamos aqui o nosso total empenhamento para que, rapidamente, seja aprovada a lei que se espera que resulte do processo legislativo que hoje iniciamos.

Aplausos do PCP.

O Sr. Presidente: - Não havendo mais oradores inscritos, declaro encerrado o debate na generalidade do projecto de lei n.º 50/IX.
Vamos passar então às votações.
Para começar, vamos verificar o quórum por meio electrónico, conforme dispõe o novo Regimento.
Para uma interpelação à Mesa, tem a palavra o Sr. Deputado Francisco Louçã.

O Sr. Francisco Louçã (BE): - Sr. Presidente, visto que vamos começar as votações, é o momento oportuno para lhe anunciar e pedir, em consequência, o tempo para, nos termos do artigo 91.º do Regimento, apresentar recurso de uma decisão do Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Qual é essa decisão, Sr. Deputado?

O Sr. Francisco Louçã (BE): - Há dois dias atrás, na Conferência de Líderes, como estará recordado, ouvida a Conferência de Líderes, o Sr. Presidente decidiu que a partir de hoje - é a primeira sessão com votações em que essa decisão entra em vigor - passará a ser contado o quórum com a utilização, se possível, do método electrónico, através da soma total do número de Deputados, interrompendo, portanto, uma prática anterior que quero defender que continue de pé.

O Sr. Presidente: - Estou a recordar o que diz o artigo 91.º acerca dos recursos.
Como todos sabem, todas as decisões da Mesa são recorríveis para o Plenário e, portanto, esta também é.
Nestas condições, admito o recurso.
Antes de dar a palavra ao Sr. Deputado Francisco Louçã, que é quem recorre, ao abrigo do artigo 91.º n.º 2, dispondo para o efeito de três minutos, tenho de perguntar ao Sr. Deputado Bernardino Soares se é sua intenção também recorrer desta minha decisão. Isso tem influência para a organização deste debate.

O Sr. Bernardino Soares (PCP): - Sr. Presidente, não complicaríamos dessa forma o andamento do debate. Discutiremos o recurso apresentado e sobre a matéria nos pronunciaremos, na certeza também de que conforme o resultado desta discussão exerceremos, ou não, o direito de pedir a contagem dos votos por bancada, que nos assiste regimentalmente.

O Sr. Presidente: - Muito bem. No entanto, antes de dar a palavra ao Sr. Deputado Francisco Louçã, e porque é bom que fique claro que a minha decisão não é uma decisão tomada no ar, quero argumentar sobre os seus fundamentos, facilitando, assim, a tarefa do Sr. Deputado Francisco Louçã.
A minha decisão fundamenta-se na aplicação dos novos preceitos regimentais. O Regimento, neste domínio, alterou as regras anteriores. Parto do princípio de que o quadro parlamentar é de todos conhecido, é conhecido pelo povo português. A distribuição dos votos por bancadas resulta da escolha livre dos portugueses e das portuguesas em eleições. Portanto, o princípio é o de que a contagem se faz por bancadas. E mais: o Regimento revisto introduz disposições novas que tornam a contagem excepcional.
Ora, se, para a questão fundamental de demonstração de vontade do Parlamento, se colocam estas cautelas suplementares, eu entendo que, por maioria de razão, elas se aplicam, dispensando a contagem, no caso da simples verificação do quórum. É por isso que, com a aplicação do processo electrónico (espero que ele funcione hoje, com a colaboração de todos irá funcionar, com certeza, não me verei forçado a recorrer a meios sobrenaturais, conforme já humoristicamente foi assinalado!), espero que tudo de faça com presteza. No entanto, conforme a vontade do Sr. Deputado Francisco Louçã, vamos, então, discutir o recurso interposto.
De acordo com o artigo 91.º do Regimento, o Sr. Deputado recorrente tem direito a 3 minutos, bem como os restantes grupos parlamentares, para se pronunciarem sobre a matéria.
Tem a palavra, Sr. Deputado Francisco Louçã.

O Sr. Francisco Louçã (BE): - Sr. Presidente, agradeço ter já apresentado a argumentação de resposta à minha, certamente que isso facilita.
Como todos estaremos recordados, desde o lamentável incidente da Lei de Programação Militar, desde então, sem excepção, inicialmente por pedido da minha bancada e de outras e depois por decisão permanente do Presidente da Assembleia da República na legislatura anterior, prática mantida nesta legislatura pelo actual Presidente, foi sempre, sem excepção, repito, contado o quórum e anunciada a composição partidária desse quórum. Assim se garantiu uma norma fundamental da democracia, que é a da transparência destas decisões que tomamos, com o impacto e o significado legal que elas têm.
Desde então, no entanto, entrou em funcionamento o sistema do voto electrónico. Devo, aliás, começar por esclarecer que, por força do artigo 104.º do Regimento, não haverá voto electrónico ou, por outras palavras, ele será sempre absolutamente excepcional. Raro será o dia, numa legislatura, em que o cartão que temos sirva para mais do que verificar o quórum, visto que a norma habitual de votação estabelecida pelo Regimento será sempre sentados e levantados, o que é, por força regimental, incontornável - é assim que será! Também é certo que continua incontornável uma votação por bancadas, registando o peso da maioria e das oposições.
No entanto, o facto de, ao determinar que existe quórum para as votações, o Presidente ter feito sempre (agora o Presidente Mota Amaral, antes o Presidente Almeida Santos), desde esse incidente, o anúncio da composição do números de Deputadas e Deputados presentes por cada bancada funcionou, com grande transparência, como um

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