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3425 | I Série - Número 081 | 31 de Janeiro de 2003

 

de compra e venda de direitos sobre praticantes desportivos profissionais.
Sobre os advogados e solicitadores, nos quais a lei portuguesa fará - se este projecto for aprovado - recair, pela primeira vez, deveres de colaboração na prevenção dos crimes de branqueamento de capitais e de receptação, em termos equivalentes, a outros profissionais liberais, uma palavra adicional.
É importante recordar que, no decurso do longo e difícil processo de aprovação da Directiva n.º 2001/97/CE, o Governo português esteve na primeira linha da defesa do segredo profissional destes profissionais, como é unanimemente reconhecido.

Vozes do PS: - É verdade!

O Orador: - Não surpreenderá, por isso, que neste domínio o projecto de lei n.º 174/IX, do PS, aja com especial precaução, de modo a garantir que aquilo que é o núcleo essencial do exercício das profissões forenses - a consulta jurídica e o patrocínio judiciário - fique, sem excepções, resguardado. Tudo o que os advogados e os solicitadores souberem sobre os seus clientes neste âmbito está, e continuará a estar, coberto pelo segredo profissional.

Aplausos do PS.

Só não ficam cobertas pelo segredo profissional, para efeitos do sistema de prevenção do branqueamento de capitais, um conjunto de operações que, embora eventualmente praticadas por advogados e solicitadores por conta dos seus clientes, caem fora do núcleo central da actividade própria daquelas profissões. Só nesses casos, e estritamente nesses casos, surgem os deveres de comunicação, abstenção ou informação.
Mas, Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, o projecto do Partido Socialista não se limita a um exercício de codificação ou a transpor a Directiva e a Decisão Quadro. Detectadas que foram algumas deficiências ou insuficiências do sistema, quisemos ir mais longe e trazemos a esta Câmara algumas propostas que poderão contribuir para uma maior eficácia do combate a este tipo de criminalidade.
Ao nível da tipificação criminal, saliento uma inovação que, seguramente, será objecto de análise atenta nesta Câmara e fora dela: a possibilidade de punição da negligência grosseira. Isto é, passa a prever-se a ilicitude criminal da acção daquele que, não sabendo, mas devendo razoavelmente saber que os bens são fruto de facto ilícito subjacente ao branqueamento, pratica actos típicos deste crime.
Além disso, introduzem-se, pela primeira vez na legislação portuguesa sobre prevenção e repressão do branqueamento de capitais, deveres especiais de prevenção quando o destino das operações forem países ou territórios não cooperantes (vulgo, offshores), constantes de uma lista do GAFI (Grupo de Acção Financeira sobre o Branqueamento de Capitais).

O Sr. Osvaldo Castro (PS): - Muito bem!

O Orador: - Mantendo-se o crime de receptação, previsto no artigo 231.º do Código Penal, alargam-se a esse crime algumas regras preventivas anteriormente previstas apenas para o branqueamento de capitais.
Além disso, possibilita-se a punição do branqueamento, em concurso real, do próprio autor da infracção subjacente.
Também se abre a possibilidade de punir o branqueamento quando a infracção subjacente a este não é provada, ou quando se ignore o local e o agente dela.
Por último, ineditamente, na legislação portuguesa sobre prevenção e repressão do branqueamento de capitais, cria-se o dever de, com quebra do sigilo fiscal, os funcionários de finanças que, no exercício das suas funções tenham conhecimento de factos que indiciem ou fundamentem a suspeita da prática de crime de branqueamento, informarem a entidade judiciária competente.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Orador: - Trata-se de uma iniciativa já existente noutros países, nomeadamente nos Estados Unidos da América.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Não ignoramos que o sistema de prevenção e repressão do branqueamento de capitais, que partilhamos com a maioria dos nossos parceiros internacionais, tem sido objecto de críticas: censura-se-lhe a inconsistência de alguns dos seus conceitos e fundamentos; aponta-se-lhe o facto de transfigurar os cidadãos em participantes involuntários da prevenção e investigação criminal; critica-se-lhe a ineficácia, demonstrada pelo escasso número de comunicações, o ainda mais escasso número de inquéritos, o escassíssimo número de julgamentos e o quase nulo número de condenações.
Não é, obviamente, útil desvalorizar estas críticas. Elas devem suscitar uma permanente atitude de avaliação e de acompanhamento dos resultados.
Mas mais importante do que responder às críticas é compreender e potenciar as virtualidades do sistema e também as razões porque eventualmente ainda não pôde produzir resultados relevantes. O combate ao branqueamento de capitais é, porventura, dos mais complexos casos de prevenção e de repressão criminal da actualidade. Acresce que o sistema, com escassos 10 anos e numerosos sobressaltos legislativos, não teve ainda tempo para se sedimentar. Por outro lado, a cooperação internacional está longe de ser perfeita e os cidadãos ainda não interiorizaram a gravidade do fenómeno e a importância da sua colaboração activa e empenhada.
Por isso, entende-se que é essencial introduzir alguma estabilidade no funcionamento do sistema, tanto ao nível nacional como ao nível internacional. É importante dar uma oportunidade ao sistema para mostrar o que efectivamente vale. Dar-lhe condições de funcionamento. Tem de ser estudado, compreendido e interiorizado pelos seus destinatários.
Esta é uma área onde não podemos hesitar, em nome da segurança, do Estado de direito e da nossa liberdade.
É a este apelo que queremos aqui corresponder, hoje!

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente (Manuel Alegre): - Para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado Hugo Velosa.

O Sr. Hugo Velosa (PSD): - Sr. Presidente, Sr. Deputado Vitalino Canas, queria felicitar, na pessoa de V. Ex.ª, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista, porque

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