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3489 | I Série - Número 083 | 06 de Fevereiro de 2003

 

mas, sim, à criada pelo subsídio de inserção de jovens na vida activa, de 1988, que foi da iniciativa legislativa do PSD".
O Tribunal Constitucional concluiu de forma clara. Apreciou a norma e pronunciou-se pela sua inconstitucionalidade, já que viola o direito a um mínimo de existência condigna inerente ao princípio do respeito da dignidade humana - princípio decorrente das disposições da Constituição.

O Sr. José Magalhães (PS): - Muito bem!

O Orador: - E não se diga, numa leitura apressada do acórdão, que o Tribunal Constitucional não validou a questão colocada pelo Sr. Presidente da República. Cito o acórdão: "Dir-se-á, porém, que o que já não será possível é discriminar os jovens negativamente, excluindo-os da titularidade do rendimento social de inserção e não prevendo instrumentos suficientes de natureza alternativa." Só que - segundo o mesmo acórdão -, no fundo, uma tal questão também perde interesse, afinal, caso seja dada resposta afirmativa àquela já anteriormente identificada, que é precisamente respeitar o direito à existência condigna, que a exclusão dos jovens entre os 18 e os 25 anos faria em termos constitucionais.

O Sr. Paulo Pedroso (PS): - Bem explicado!

O Sr. José Magalhães (PS): - Muito bem!

O Orador: - Com este acórdão concretiza-se uma importante - diria, histórica - progressão nos direitos sociais no nosso país. Compete, hoje, à Assembleia da República corrigir esta inconstitucionalidade, dando pleno cumprimento a este notável avanço.
Para o Partido Socialista, que se congratula com a iniciativa do Sr. Presidente da Republica, teremos de o fazer de forma clara e inequívoca, eliminando qualquer discriminação não fundamentada entre cidadãos no acesso a este direito social.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Orador: - Fazê-lo significa não diminuir a exigência para com os beneficiários desta prestação, mas assumir a responsabilidade do Estado e da comunidade na criação de condições de acesso dos mais pobres e desfavorecidos aos instrumentos adequados de apoio à inserção social. Significa, também, olhar os mais jovens como um sector particularmente sensível do ponto de vista social.
Neste plano, cumprir a Constituição obriga-nos a não discriminar,…

O Sr. José Magalhães (PS): - Muito bem!

O Orador: - … e a promover a inserção social de todos; obriga-nos a dar o justo sinal de solidariedade para quem mais precisa.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Nuno Teixeira de Melo.

O Sr. Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP): - Sr. Presidente, Srs. Ministros, Sr.as e Srs. Deputados: O Sr. Deputado Vieira da Silva, decididamente, não leu o acórdão do Tribunal Constitucional.

O Sr. Paulo Pedroso (PS): - O senhor é que não leu!

O Orador: - O acórdão do Tribunal Constitucional foi claro quando não deu razão ao Sr. Presidente da República;…

O Sr. José Magalhães (PS): - Até não declarou qualquer inconstitucionalidade…!

O Orador: - … o acórdão do Tribunal Constitucional foi claro quando declarou uma inconstitucionalidade por um motivo completamente diverso dos dois motivos apontados pelo Sr. Presidente da República, como irá verificar.
Esta proposta de alteração é apresentada na sequência da apreciação da constitucionalidade de uma norma - o artigo 4.º, n.º 1 - do Decreto da Assembleia da República n.º 18/IX, que revogou o Rendimento Mínimo Garantido. E a diferença principal protagonizada por esta nova redacção do artigo 4.º relativamente à anterior tem a ver com o estabelecimento, como regra, de uma idade-base de 25 anos, ou seja, para efeito da definição dos titulares do direito ao rendimento social de inserção.
Previa-se, ainda assim, sob o n.º 2 do artigo 4.º deste Decreto, a possibilidade de atribuição do rendimento social de inserção a pessoas de idade inferior a 25 anos desde que verificados determinados requisitos, designadamente possuírem menores a cargo e na sua exclusiva dependência económica, serem mulheres grávidas ou serem casados ou estarem a viver em união de facto há mais de um ano.

Vozes do CDS-PP: - Muito bem!

O Orador: - E se o Sr. Deputado Vieira da Silva tivesse atentado àquilo que o Sr. Presidente da República suscitou, verificaria que se tratou tão-somente da possibilidade da restrição operada no novo articulado do dito Decreto da Assembleia da República…

O Sr. Álvaro Castello-Branco (CDS-PP): - Exactamente!

O Orador: - … violar normas e princípios constitucionais, mas em concreto o princípio da igualdade e o princípio da universalidade - artigo 12.º, n.º 1, e artigo 13.º da Constituição.

O Sr. Paulo Pedroso (PS): - É inconstitucional ou não?!

O Orador: - Sucede, Sr. Deputado, que o Tribunal Constitucional não deu acolhimento à fundamentação presidencial.

O Sr. Paulo Pedroso (PS): - Então, por que é que está a expurgar a inconstitucionalidade?!

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