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3712 | I Série - Número 088 | 20 de Fevereiro de 2003

 

Aplausos do CDS-PP e do PSD.

O Sr. Presidente (Lino de Carvalho): - Para apresentar o projecto de lei n.º 72/IX, em nome do seu grupo parlamentar, tem a palavra o Sr. Deputado Henrique Chaves.

O Sr. Henrique Chaves (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: A democracia é o governo do povo por si mesmo. É, por essência, o direito de o povo designar e controlar o governo da Nação. Para tanto, o povo tem de organizar-se. Por isso, indo mais longe, a democracia acaba por ser a organização interna do Estado em que cabe ao povo a origem e o exercício do poder político e em que o povo é governado, a governar através dos seus legítimos representantes.
O sistema democrático é, pois, porque assegura a participação de todos nas tomadas de decisão que interessam ao colectivo, a forma mais perfeita de organização da sociedade. Tal superioridade revela-se, nomeadamente, numa realidade que é única e incontornável: a continuidade, isto é, a circulação do exercício do poder pelas várias forças políticas de forma pacífica e sem convulsões violentas.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Muito bem!

O Orador: - Mas, se essa é a superioridade da democracia, esta também tem defeitos. E um desses defeitos, bem difícil de combater, é o da lentidão das decisões.
Vêm estas considerações iniciais a propósito da matéria objecto do presente debate: os projectos de lei do PS, do CDS-PP e do PSD sobre a intervenção de forças militares portuguesas no estrangeiro.
É que estes projectos de lei, em formulação praticamente idêntica à que ora se apresenta à nossa apreciação, foram discutidos em Plenário na legislatura anterior, há cerca de dois anos, e aprovados na generalidade, tendo caducado no termo da legislatura, com a fuga do então Primeiro-Ministro, Eng.º António Guterres.

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Orador: - Tal discussão na legislatura anterior decorreu em ambiente algo conturbado. As forças da, ao tempo, oposição, a propósito da decisão de participação de forças militares portuguesas nas operações no Kozovo, criticaram violenta e legitimamente o então Primeiro-Ministro por apenas ter vindo dar informações a esta Câmara duas semanas após a intervenção do contigente militar português.
A estas críticas acresciam outras, resultantes da alegação de que a intervenção no Kosovo teria provocado uma crise de legitimidade ao nível do direito internacional, pois teria rompido com o critério de a legitimidade ser encontrada no seio das Nações Unidas. Nessa ocasião, o maior expoente dessas críticas foi, nem mais nem menos - imagine-se! - o então Ministro da Defesa Nacional do governo do PS, Dr. Júlio Castro Caldas.

Vozes PSD: - Bem lembrado!

O Orador: - Voltamos agora, dois anos depois, a discutir a mesma matéria, ou seja, a intervenção das forças militares portuguesas no estrangeiro. E agora, como então, o clima não é o da serenidade mais adequada, face a toda a problemática e controvérsia resultante da execução da Resolução 1441 do Conselho de Segurança da ONU e ao facto de a evolução dos acontecimentos não excluir a possibilidade de, em algum momento, poder ocorrer alguma forma de intervenção de forças militares portuguesas no estrangeiro.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Muito bem!

O Orador: - Apesar de todo este clima, julgamos ser possível fazer uma análise calma e ponderada dos diplomas em apreço, tanto mais que, no essencial, os vários textos são harmónicos, pelo que, em sede de especialidade, é possível conjugá-los razoavelmente através de um trabalho de síntese.
Assim, passo a abordar as questões suscitadas pelo conjunto dos diplomas, apenas fazendo referência expressa a um ou outro, quando necessário.
Em primeiro lugar, importa referir que, de acordo com a Constituição, o percurso da declaração de guerra passa pela sua proposta pelo Governo ao Presidente da República, que só a declara, ouvido o Conselho de Estado, mediante autorização da Assembleia da República. Estamos a falar da declaração de guerra clássica, que já não ocorre, felizmente, desde a II Guerra Mundial, sendo certo que, desde então, surgiram historicamente na cena internacional outros modelos de intervenção, que, sendo verdadeiras acções de guerra, ficavam na relação com o Parlamento "à porta da Constituição", como disse, em 2001, o então Deputado Carlos Encarnação.
Por isso, a Constituição, na revisão de 1997, passou a conter, no seu artigo 163.º, uma alínea j) determinando a competência desta Câmara para "Acompanhar, nos termos da lei e do Regimento, o envolvimento de contingentes militares portugueses no estrangeiro."
Uma primeira questão que se coloca é a da interpretação do verbo "acompanhar", tanto mais que o mesmo normativo constitucional, na sua alínea f), a propósito dos poderes do Parlamento sobre a participação de Portugal na construção europeia, fala em "acompanhar e apreciar".
Quero deixar bem claro que entendo que "acompanhar" implica, por si mesmo, "apreciar". Não se pode "acompanhar" sem opinar, sem se "apreciar". É impossível! Interpretação contrária reduziria o Parlamento a uma posição meramente estática e paralítica, de simples depositário de informação. Esta interpretação, de resto, resulta necessariamente do disposto no artigo 162.º, alínea a), da Constituição, que confere a esta Câmara o poder de "apreciar os actos do Governo e da Administração."
Agora, não se confunda acompanhar, apreciar, opinar, com qualquer outra forma de intervenção, nomeadamente a de decisão, cujo poder o Parlamento não tem.

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Orador: - Por isso, considero que não pode ser adoptada a solução do artigo 2.° do projecto de lei do CDS-PP, que atribui ao Parlamento, através da Comissão de Defesa Nacional, e ao Governo, em conjunto, a preparação da participação de forças militares nas missões no estrangeiro. A preparação é algo que se enquadra numa actividade constitutiva de natureza política e administrativa, que compete exclusivamente ao Governo e que está presente, inclusivamente, no n.° 1 do artigo 41.º da Lei da Defesa Nacional e das Forças Armadas.

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