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3716 | I Série - Número 088 | 20 de Fevereiro de 2003

 

e, particularmente, sobre a amplitude da expressão constitucionalmente consagrada e que importava, nessa altura, como agora, delimitar.
Não cabe, julgo eu, no tempo de intervenção disponível para a apresentação do relatório, fazer aqui a síntese dos projectos apresentados pelos grupos parlamentares, que, aliás, já o foram previamente pelos Deputados em representação dos seus grupos.
Resta-me, portanto, como sentido útil desta intervenção, salientar que os três projectos apresentados são coincidentes em aspectos importantes.
São coincidentes nas orientações para que a intervenção da Assembleia da República se inicie num tempo anterior ao envio dos contingentes militares portugueses, divergem na forma que atribuem ao conhecimento de que este órgão de soberania deve, no entanto, estar munido. Fala-se em "informação prévia" no projecto de lei do PS; em "comunicação prévia" no projecto de lei do PSD; e em "consulta prévia" no projecto de lei do CDS-PP.
Coincidem, ainda, quanto à periodicidade semestral que estabelecem para a apresentação de relatórios à Assembleia da República durante o decurso das operações.
Os projectos de lei do PS e do CDS-PP estipulam a entrega à Assembleia da República de dados finais, quer se lhe chame informação final ou relatório final num prazo que se estabelece em 60 ou 30 dias, respectivamente.
Nenhum dos projectos em análise enuncia taxativamente o espectro das informações a prestar à Assembleia da República, deixando assim, todos eles, ao Parlamento a determinação, em concreto, da amplitude e profundidade do acompanhamento que pretenda efectuar.
Só um dos projectos, o do CDS-PP, classifica a informação prestada pelo Governo como confidencial e admite a sua sujeição ao regime de segredo de Estado.
Admitindo que o relator pode, a par do recorte objectivo do texto que produz, aditar-lhe reflexões ou sugestões resultantes da sua apreciação dos projectos em causa, permito-me as seguintes considerações finais.
Primeira conclusão: Os projectos sub judice apresentam pontos de convergência suficientes para, no nosso ponto de vista, e seguindo aquela que foi, aliás, uma sugestão apresentada em 2001, na Comissão, pelo Professor Jorge Miranda, fundamentarem uma solução consensual.
Segunda conclusão: poder-se-ia ter ido mais longe, no sentido de incorporar alguns dos contributos trazidos à discussão pelos juristas ouvidos na passada legislatura na Comissão de Defesa Nacional e com eles evitar algumas críticas então dirigidas, de modo fundamentado, aos projectos em questão e que agora se retomam.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Muito bem!

A Oradora: - O relatório termina com o enunciado de seis aspectos, que, sob a forma de interrogações, constituem outras tantas sugestões a que, em meu entender, se deve atenção no sentido de introduzir melhoramentos nos projectos em análise.
Sr. Presidente, pedia-lhe mais um segundo, para dizer que um dos aspectos sugeridos nessas observações finais é precisamente aquele a que se referiram aqui os Srs. Deputados Miranda Calha e João Rebelo relativamente a uma sugestão feita no projecto do CDS-PP, de que haja consulta prévia ao Parlamento.
Gostaria de dizer ou, melhor, de lembrar, porque os Srs. Deputados faziam parte da Comissão de Defesa Nacional nessa data e eu não fazia, que essas declarações foram feitas pelos juristas especialistas convidados pela própria Comissão. E essa é, de facto, um das matérias para que chamo a atenção nas minhas conclusões.

Aplausos do PSD e do CDS-PP.

O Sr. Presidente (Lino de Carvalho): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado António Filipe.

O Sr. António Filipe (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Discutimos, hoje, de novo, três iniciativas legislativas sobre o acompanhamento do envolvimentos de contingentes militares portugueses no estrangeiro, procurando regular, por via legal, o que dispõe a Constituição, desde a sua revisão de 1997, na alínea j) do artigo 163.º, que se refere precisamente ao acompanhamento desse envolvimento, tendo em conta uma outra disposição constitucional que incumbe às Forças Armadas Portuguesas a satisfação de compromissos internacionais do Estado português no âmbito militar e a participação em missões humanitárias e de paz assumidas pelas organizações internacionais de que Portugal faça parte.
As iniciativas legislativas que hoje apreciamos suscitam-nos a colocação de alguns problemas com que entendemos que estamos confrontados e que deveremos procurar resolver neste debate da melhor forma.
A primeira questão com que estamos confrontados é a da compatibilização deste acompanhamento com as competências constitucionais da Assembleia da República em matéria de declaração de guerra e de feitura da paz. Isto porque, como já foi dito, a declaração de guerra carece de autorização da Assembleia da República e é decidida pelo Presidente da República, ouvido o Conselho de Estado, processando-se no caso de uma agressão efectiva ou iminente ao território nacional.
O que acontece é que, como, aliás, já foi dito há dois anos atrás quando esta matéria aqui foi debatida, e foi hoje reafirmado, a declaração de guerra é uma figura que caiu em desuso. Ela nunca foi utilizada entre nós, felizmente, e também não foi utilizada, após a II Guerra Mundial, noutras ordens constitucionais. E não o foi não porque não tivesse havido guerras mas porque a participação dos vários Estados em guerras se processou dispensando essa figura formal, essa figura constitucional.
Estamos aqui confrontados com uma questão, que é a de saber qual deve ser o envolvimento da Assembleia da República caso as Forças Armadas Portuguesas participem em acções de guerra fora do território nacional.

O Sr. Bernardino Soares (PCP): - Muito bem!

O Orador: - E é aqui que discordamos das iniciativas legislativas que estão apresentadas, no ponto em que consideram que o papel da Assembleia da República, nesses casos, deve ser meramente consultivo e não pode passar disso. É que, desse modo, ficamos confrontados com uma situação absurda. Isto é, no caso de uma agressão iminente ou efectiva do território nacional, a participação das Forças Armadas Portuguesas na defesa do território carece de uma autorização da Assembleia da República; no caso da participação das Forças Armadas Portuguesas numa guerra fora das nossas fronteiras, não havendo uma declaração formal de guerra, é da exclusiva competência do Executivo e a Assembleia da República, que é a assembleia

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