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3903 | I Série - Número 092 | 28 de Fevereiro de 2003

 

que reconheçam não ser possível tratar de forma igual uma profissão que é, efectivamente, diferente.

Aplausos do PCP.

A Sr.ª Presidente (Leonor Beleza): - Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Cristina Granada.

A Sr.ª Cristina Granada (PS): - Sr.ª Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Desejo também saudar os representantes dos sindicatos aqui presentes, tanto da Associação Sindical de Professores Licenciados como do Sindicato Nacional dos Professores Licenciados, que apresentam petições solicitando a alteração do artigo 120.º do Estatuto da Carreira Docente.
O artigo em questão refere que "Os docentes da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, em regime de monodocência, com, pelo menos, 55 anos de idade e 30 anos de serviço, têm direito à aposentação voluntária, com pensão por inteiro, independentemente de qualquer outro requisito", e esta situação parece-nos coerente, de acordo com a carga lectiva e com o desempenho da monodocência.
Nos graus seguintes de ensino - 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário -, verifica-se uma circunstância que permite aos docentes irem reduzindo progressivamente a carga lectiva a partir de um determinado número de anos de serviço acumulados simultaneamente com uma determinada idade. Ora, esta circunstância permite ultrapassar grandemente a situação de desgaste profissional que o desempenho docente acarreta inevitavelmente por todas as circunstâncias a que o professor ou educador é sujeito diariamente.
Uma profissão de grande desgaste, tanto nos níveis do ensino pré-escolar e do 1.º ciclo como nos níveis de ensino seguintes, necessita, no entanto, de ser acompanhada de forma diferente, conforme os graus. A monodocência, uma vez que prevê, até ao final do desempenho profissional do docente, uma igual carga lectiva, não permitindo a redução progressiva do tempo de desempenho lectivo do professor, tem, desta forma, compensada a situação que inicialmente a colocava em desvantagem.
É para nós, portanto, coerente e oportuno manter a legislação como está, solicitando que não se altere este artigo do Estatuto da Carreira Docente.

Aplausos do PS.

A Sr.ª Presidente (Leonor Beleza): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado João Abrunhosa.

O Sr. João Abrunhosa (CDS-PP): - Sr.ª Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: As petições apresentadas pela Associação Sindical dos Professores Licenciados e pelo Sindicato Nacional dos Professores Licenciados têm o mesmo objecto e apresentam justificações essencialmente idênticas.
O objecto é simples: a revisão do artigo 120.º do Estatuto da Carreira Docente, por forma a que todos os docentes com, pelo menos, 55 anos de idade e 30 de serviço tenham direito à aposentação voluntária, com pensão por inteiro. A justificação é clara: a equiparação de direitos numa carreira única.
Todos estamos conscientes, porém, do País que somos e da realidade económica, social e financeira em que o País se encontra e devemos reflectir sobre a experiência de outros países europeus que apresentam quer idades mínimas de aposentação quer um número de anos de serviço para pensão plena muito superiores àquilo que é requerido hoje em Portugal.
Segundo dados estatísticos da EURODI e da EUROSTAT, na Bélgica, por exemplo, para obter essa pensão, a idade mínima é de 60 anos e o mínimo de anos de serviço lectivo é de 37,5 e 41 anos; na França a mesma coisa; na Holanda, exige-se 60 anos de idade e 40 de serviço; em Espanha, exige-se 35 anos de serviço e idade limite de 60 e de 65 anos; no Reino Unido, a pensão completa pressupõe 40 anos de serviço e limite de idade de 65 anos.

Vozes do CDS-PP: - Muito bem!

O Orador: - Limitei-me a apresentar exemplos de países com os quais temos um maior relacionamento histórico, político e cultural.
Acrescentaria ainda, como forma genérica e em nome da verdade, que os candidatos à União Europeia oriundos de antigos países de Leste, ou chamados de Leste, apresentam um quadro geralmente mais favorável do que o pretendido pelos peticionantes, o que também nos devia obrigar a reflectir.
Segundo o preâmbulo do decreto-lei que institui o Estatuto da Carreira Docente, o regime especial é uma justa compensação a docentes que nunca beneficiaram de redução da componente lectiva; já o Despacho Conjunto n.º 511/98, de 30 de Julho, considera que a redução da componente lectiva não é uma bonificação mas um regime especial visando atenuar o desgaste acumulado pela docência.
Aliás, a complexidade das disciplinas ministradas, a complexidade da avaliação e a situação de stress são argumentos que militam em prol os peticionantes.

Vozes do CDS-PP: - Muito bem!

O Orador: - As situações de stress causadas por razões de indisciplina vigente, a exclusão e o insucesso escolar são razões técnicas, mas é exactamente o problema do stress, realidade que é reconhecida, que me parece constituir um ponto obrigatório e sereno de reflexão. O que é que será mais lógico: combater as causas ou remediar os efeitos? O que será mais lógico, necessário e inadiável: combater os problemas disciplinares, a exclusão e o insucesso escolar, conferindo aos nossos professores uma ambiência de trabalho igual à dos professores dos países atrás mencionados, ou colmatar sistematicamente este desgaste profissional crescente com crescentes compensações laborais, onde nem sequer se faria justiça a cada um com medidas aplicadas por igual a todos?

Vozes do CDS-PP: - Muito bem!

O Orador: - Afirmo publicamente o meu maior respeito pelos docentes do meu país, sujeitos a condições de trabalho que causam stress, que urge solucionar, devendo ser compensados se tal não for possível, recuso, porém, liminarmente aceitar que, num mundo de crescente esperança

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