O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3902 | I Série - Número 092 | 28 de Fevereiro de 2003

 

Parece-nos, no entanto, que há que reconhecer certas especificidades aos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário. Há um stress profissional crescente - isso é patente e inclusivamente é referido por diversos especialistas em estudos recentes. Há problemas que resultam das más condições das escolas, dos maus equipamentos, da degradação da relação pedagógica, enfim, todos esses problemas contribuem para situações de desgaste pessoal e profissional.
Defendemos, outrossim, que deverá haver um esforço no plano legislativo para encontrar uma nova fórmula que permita aos professores do secundário e dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico reduzir progressivamente os anos necessários para a sua aposentação.
Não podemos todavia aceitar - volto a repetir - qualquer tipo de comparação mais reducionista ou simplista com o que se passa no 1.º ciclo.
A aposentação dos professores deve passar a ter unicamente em consideração os anos de carreira e não, como agora, a conjugação dos anos de carreira com a idade do docente.
Acontece, por exemplo, que muitos professores do 1.º ciclo que conseguem reformar-se não o conseguem fazer com 30 anos de carreira, porque têm menos de 55 anos de idade.
Por isso mesmo, parece-nos, Sr.ª Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, que esta petição tem aspectos de justiça, mas também tem outros onde manifestamente revela algum tipo de raciocínio de uma certa injustiça para com o sistema de monodocência, e esse aspecto obviamente não merece a nossa apreciação positiva.

A Sr.ª Presidente (Leonor Beleza): - Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Luísa Mesquita.

A Sr.ª Luísa Mesquita (PCP): - Sr.ª Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: As petições em análise visam a revisão e consequente alteração do artigo 120.º do Decreto-Lei n.º 1/98, de 2 de Janeiro, que altera o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.
Propõem os peticionantes que todos os docentes com, pelo menos, 55 anos de idade e 30 anos de serviço tenham direito à aposentação voluntária, com a pensão por inteiro, independentemente de qualquer outro requisito.
Segundo o Estatuto da Carreira Docente, a aposentação e o limite de idade para o exercício de funções docentes ao nível dos 2.º e 3.º ciclos do básico e do secundário enquadram-se no regime previsto no Estatuto de Aposentação dos Funcionários e Agentes da Administração Pública.
De forma diversa, o mesmo Estatuto estabeleceu um regime excepcional distinto do fixado para a generalidade dos funcionários públicos, incluindo o da generalidade do pessoal docente, para enquadrar os educadores de infância e os professores do 1.º ciclo do ensino básico em regime de monodocência.
Assim, estes educadores e professores têm direito à aposentação voluntária, com pensão por inteiro, desde que possuam 55 anos de idade e 30 anos de serviço e atingem o limite de idade para o exercício das suas funções aos 65 anos.
Este regime de excepção é justificado, no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, que aprovou o Estatuto da Carreira Docente, como "uma justa compensação a docentes que nunca beneficiaram de redução da componente lectiva".
De facto, a componente lectiva dos educadores e dos professores da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico é de 25 horas semanais, enquanto a componente lectiva dos docentes dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico é de 22 horas semanais e a do ensino secundário é de 20 horas semanais.
Decorre ainda do artigo 76.º do mesmo diploma que o horário semanal dos docentes é de 35 horas, pelo que a primeira redução da componente lectiva corresponderá, naturalmente, a um aumento da componente não lectiva.
Entretanto, num despacho conjunto de 1998, o Ministério da Educação considera que a redução da componente lectiva a que estão obrigados os docentes dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário não deve ser encarada como uma bonificação mas, antes, como um regime específico que decorre do exercício da função docente, reconhecendo-se o desgaste acumulado e não superado pelo docente.
É neste âmbito que gostaria de evidenciar o reconhecimento da tutela da existência de "um desgaste acumulado e não superado" por educadores e professores.
Consideram inúmeros estudos internacionais que toda a profissão docente é uma das mais importantes, mas também das mais sensíveis às mudanças tecnológicas, sociais e políticas e uma das mais expostas à opinião pública e que, naturalmente, por estas razões a docência surge nos estudos internacionais como uma ocupação muito sujeita ao stress físico e psicológico.
Em 1981, a Organização Mundial do Trabalho havia caracterizado a docência como uma profissão de risco físico e mental. Recentemente, o Instituto de Prevenção do Stress e Saúde Operacional realizou um estudo de âmbito nacional com o objectivo de conhecer a situação do stress da profissão docente portuguesa, as suas potenciais causas e a prevalência de algumas das suas consequências.
E se hoje aqui falo deste estudo é precisamente para referir que uma das conclusões reside na valorização que os professores atribuem ao estatuto profissional enquanto factor gerador de stress.

A Sr.ª Presidente (Leonor Beleza): - Sr.ª Deputada, peço-lhe que conclua, pois já esgotou o seu tempo.

A Oradora: - Vou terminar já, Sr.ª Presidente.
O estudo aponta um conjunto de atributos e estratégias preventivas, identificando, em primeiro lugar, o reforço do estatuto profissional do professor.
E porque esta é uma matéria sensível e que decorre da especificidade de funções de um corpo especial, que são os educadores e professores, consideramos que qualquer alteração ao Estatuto da Carreira Docente deve resultar de uma avaliação global deste instrumento regulador, impedindo, assim, disfunções e desajustamentos que incisões casuais podem facilitar.
Consideramos também que os estudos já realizados são suficientemente esclarecedores da necessidade de encontrar respostas específicas, particularmente ao nível deste Estatuto,

Páginas Relacionadas
Página 3903:
3903 | I Série - Número 092 | 28 de Fevereiro de 2003   que reconheçam não se
Pág.Página 3903