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4497 | I Série - Número 107 | 03 de Abril de 2003

 

relevante e por isso tomei a iniciativa de o trazer a esta Câmara.

O Sr. Telmo Correia (CDS-PP): - Muito bem!

O Sr. Vitalino Canas (PS): - Sr. Presidente, peço a palavra para uma interpelação à Mesa.

O Sr. Presidente (Narana Coissoró): - Tem a palavra, Sr. Deputado.

O Sr. Vitalino Canas (PS): - Sr. Presidente, consta que já foi elaborado o Relatório de Segurança Interna referente ao ano de 2002. E digo "consta" porque o relatório já foi apresentado pelo Sr. Ministro da Administração Interna aos jornalistas, tendo na altura revelado que houve um crescimento da criminalidade na ordem dos 5% e, ao mesmo tempo, que estava optimista.
Pergunto ao Sr. Presidente se é possível obter informação sobre se o relatório já deu entrada na Assembleia da República, uma vez que há dois dias que temos conhecimento da sua existência, e, caso tenha dado entrada, solicitar-lhe que o mesmo seja rapidamente distribuído, uma vez que estamos muito curiosos em conhecer as razões do optimismo do Sr. Ministro da Administração Interna, tendo em conta o quadro que nos apresentou.

O Sr. Presidente (Narana Coissoró): - Sr. Deputado, a informação que tenho é a de que o referido relatório deu entrada no Gabinete do Sr. Presidente da Assembleia da República e que deve estar em circulação ou, em breve, será mandado distribuir.
Srs. Deputados, terminámos o período de antes da ordem do dia.

Eram 16 horas e 55 minutos.

ORDEM DO DIA

O Sr. Presidente (Narana Coissoró): - Srs. Deputados, vamos dar início à discussão conjunta, na generalidade, dos projectos de lei n.os 96/IX - Altera e republica a Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei da Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais) (PS), 97/IX - Aprova um novo código de justiça militar e revoga a legislação existente sobre a matéria (PS), 98/IX - Aprova o estatuto dos juízes militares e dos assessores militares do Ministério Público (PS), 156/IX - Aprova as bases gerais da justiça e disciplina militar (PCP), 257/IX - Aprova o estatuto dos juízes militares e dos assessores militares do Ministério Público (PSD e CDS-PP), 258/IX - Altera e republica a Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais) (PSD e CDS-PP) e 259/IX - Aprova o novo Código de Justiça Militar e revoga a legislação existente sobre a matéria (PSD e CDS-PP).
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Vitalino Canas.

O Sr. Vitalino Canas (PS): - Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Os projectos de lei n.os 96, 97 e 98/IX, do PS, ora em apreciação, são resultado do contributo de um conjunto de pessoas que excede largamente a lista dos seus signatários. Trata-se de um trabalho amadurecido pelo XIV Governo Constitucional, com a participação de especialistas de várias origens.
Consciente dos delicados equilíbrios que uma legislação desta natureza materializa, não quis o Grupo Parlamentar do PS ir além da mera inserção de pequenas alterações nas propostas de lei que caducaram com a interrupção da legislatura anterior, sem terem chegado a ser debatidas nesta Câmara.
Vem, aliás, de longe a fatalidade da súbita interrupção dos trabalhos de reforma da justiça militar.
Nas vésperas do 25 de Abril de 1974, preparava-se um novo código de justiça militar, que deveria substituir o de 1925.
A seguir à entrada em vigor da Constituição de 1976, foi preparado, parece que com alguma pressa e sem trabalho de fundo, o Código de Justiça Militar de 1977. Sempre se entendeu que este não promoveu a reforma da justiça militar que a Constituição prometera. Aliás, na medida em que "esticou" - contranatura - o conceito de "crime essencialmente militar" como que praticou uma contra-reforma. A renovação ficou adiada por algum tempo.
Depois da revisão constitucional de 1982 e da Lei de Defesa Nacional, mais uma vez se iniciou um longo processo de revisão da justiça militar, que chegou a traduzir-se em propostas de legislação, rejeitadas por esta Assembleia no final do XII Governo Constitucional, numa votação que, creio, é lembrada por todos.
Sobreveio, depois, a revisão constitucional de 1997, que introduziu marcantes alterações neste domínio.
Gorada, mais uma vez, a hipótese de reforma na legislatura transacta, o que pareceu confirmar a tal fatalidade de várias décadas, estamos agora em condições de reformular os alicerces da justiça militar.
A reforma da justiça militar corresponde a um imperativo constitucional. Em 1997, gerou-se nesta Assembleia um amplo consenso no sentido de extinguir os tribunais militares em tempo de paz, mantendo-se, todavia, a possibilidade da instituição de tribunais militares para o período da vigência do estado de guerra.
Não importa hoje aprofundar os fundamentos dessa decisão constitucional, que tinham natureza sobretudo garantística, racionalizadora e de sistema, sem esquecer o lastro histórico que as instituições inevitavelmente arrastam consigo. A existência de tribunais com competência exclusiva para o julgamento de um certo tipo de crimes, como sucede com os tribunais militares, traz à memória, porventura com injustiça, outros tribunais da nossa história.
Contra essa carga histórica pouco pôde o argumento dos que assinalaram justamente que aquilo que se mostra decisivo é assegurar que o tribunal seja rodeado das necessárias garantias de independência, nomeadamente no que toca ao estatuto externo e interno dos respectivos membros que não sejam juízes de carreira, pouco importando, se isso estiver assegurado, que o tribunal tenha competência exclusiva para o julgamento de um certo tipo de crimes - notou, por exemplo, o Professor Figueiredo Dias numa intervenção num colóquio parlamentar.
Neste virar de página, há outros aspectos de alto significado que merecem registo.
Primeiro, a confirmação da autonomia (reconhecida desde 1640) de um direito penal militar autónomo, sistematizado

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