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4500 | I Série - Número 107 | 03 de Abril de 2003

 

Daí que as iniciativas legislativas que apresentou sejam de saudar.
Há alguns aspectos que o Sr. Deputado referiu relativamente aos quais creio que valeria a pena aprofundar um pouco, mesmo agora no debate na generalidade, dado que poderão suscitar, suscitarão seguramente, alguma controvérsia.
Creio que o Sr. Deputado defendeu, e bem, que o desvio do Código de Justiça Militar na definição dos crimes de natureza estritamente militar em relação ao direito penal geral deve ser o mínimo possível, isto é, deve ser justificado apenas por razões ponderosas. As especialidades decorrentes da natureza militar dos crimes devem ser devidamente ponderadas por forma a que não haja uma sobreposição do direito da justiça militar ao direito penal comum.
A questão que coloco é no sentido de saber se, nas iniciativas legislativas em discussão, designadamente no projecto de lei apresentado pelo PSD e CDS-PP, não corremos o risco de não só ir longe demais quanto à extensão dos crimes de natureza estritamente militar, importando crimes previstos e punidos actualmente no Código Penal para o Código de Justiça Militar, aumentando as penas de uma forma desproporcionada, mas também considerar como crimes de natureza estritamente militar crimes que, efectivamente, podem não o ser. Refiro-me, concretamente, ao crime de violação do segredo de Estado, que pode ser um crime estritamente militar mas também pode não o ser. Creio que poderemos correr o risco de criar distorções graves no conjunto do nosso sistema penal através de uma leitura demasiado extensiva daquilo que pode ser crime estritamente militar.
Finalmente, gostaria de pedir ao Sr. Deputado uma opinião mais desenvolvida sobre o estatuto dos agentes da GNR em face do Código de Justiça Militar, porque me parece um pouco absurdo haver esta insistência em proclamar que os agentes da GNR estão sujeitos ao Código de Justiça Militar. Creio que eles estarão sujeitos ao Código de Justiça Militar se praticarem um crime que seja estritamente militar; caso contrário, não estarão. Estou convencido de que, na generalidade das funções que os agentes da GNR desempenham, não se configura facilmente a prática de crimes de natureza estritamente militar.
Daí que me parece um pouco absurdo haver esta insistência, quase obsessiva, em proclamar a sujeição destes cidadãos à aplicação do Código de Justiça Militar quando, nas funções que normalmente desempenham, crimes que possam praticar nesse desempenho em tempo de paz, na sua esmagadora maioria, não serão crimes de natureza estritamente militar, pelo que serão julgados como qualquer cidadão perante os tribunais comuns.
Gostaria de ouvir a sua opinião acerca disso.

O Sr. Bernardino Soares (PCP): - Muito bem!

O Sr. Presidente (Narana Coissoró): - Para responder, tem a palavra o Sr. Deputado Vitalino Canas.

O Sr. Vitalino Canas (PS): - Sr. Presidente, Sr. Deputado António Filipe, agradeço as perguntas que me fez, as quais tocam questões essenciais desta legislação que está em preparação.
Primeira questão, a de saber exactamente o que é um crime estritamente militar; segunda questão, a de saber até que ponto a GNR e os profissionais da GNR podem ou não estar sujeitos a cometer este tipo de ilícitos criminais.
Em relação à primeira questão, pressinto que a sua pergunta se dirige mais aos projectos subscritos por Deputados da maioria, uma vez que são esses projectos que vão mais longe na extensão do conceito de crime estritamente militar. Eu não tenho ilusão quanto à possibilidade de nós, aqui, podermos definir com toda a precisão e sem qualquer dúvida o que é um crime estritamente militar. Como sabe, anteriormente, havia o conceito de crime essencialmente militar e a doutrina e a jurisprudência continuam a discutir, muitos anos depois - esse conceito já vem do Código de 1925 -, o que é isso do "crime essencialmente militar". Continuaremos, seguramente, a ter esse debate em relação ao conceito de crimes estritamente militares.
Não foi opção do Partido Socialista, por exemplo, transferir alguns crimes que estão no Código Penal e que alguns classificam como "estritamente" (ou de "essencialmente", no passado) militares. Entendemos, por um lado, que é inconveniente fazer uma revisão casuística do Código Penal só por causa disso; por outro lado, em relação a alguns deles, entendemos que é discutível, embora nos pareça (e isso, aliás, está na "Exposição de motivos" do nosso projecto de código de justiça militar) que alguns desses crimes são, efectivamente, crimes de natureza estritamente militar.
Em relação à questão da GNR, estou totalmente de acordo com o Sr. Deputado quando diz que o Código se lhes aplicará se praticarem crimes de natureza estritamente militar e não se lhes aplica se tal não o praticarem - e o mesmo, aliás, se passa com todos nós. Nós, agora, poderemos também praticar crimes estritamente militares. O Código de Justiça Militar deixa de se basear numa ideia de foro pessoal e passa a basear-se na ideia de direito penal do bem protegido. Portanto, creio que estamos plenamente de acordo.
Entendo, contudo, que a lei é bem clara no sentido de determinar que os profissionais da GNR têm funções que estão sujeitas a uma disciplina militar e que estão sujeitas ao direito penal militar. Procurámos corresponder a essa indicação que a lei nos dá, avaliando e valorando aquelas circunstâncias em que nos parece que a GNR e os profissionais da GNR não devem estar sujeitos a esse tipo de ilicitude penal militar.
Sr. Deputado, creio, contudo, que não podem ser acusados os nossos projectos de serem imprudentes nesse campo e que as nossas soluções são equilibradas.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Sr. Presidente (Narana Coissoró): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado António Filipe.

O Sr. António Filipe (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Na revisão constitucional de 1997, foi tomada a decisão de extinguir os tribunais militares em tempo de paz. Esses tribunais, competentes para o julgamento de crimes essencialmente militares e aos quais a lei poderia atribuir competência para a aplicação de medidas disciplinares, passaram a ter uma existência transitória até à data

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