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4502 | I Série - Número 107 | 03 de Abril de 2003

 

Em primeiro lugar, a Constituição determina que os tribunais comuns que julguem crimes de natureza estritamente militar devem ter a participação de juízes militares. Importa precisar qual é, efectivamente, o estatuto destes juízes militares. Relativamente a esta questão, gostaríamos de deixar claros alguns aspectos.
Na verdade, estamos verdadeiramente perante juízes, isto é, embora se trate de militares, eles têm o estatuto de juízes, que não deve ser um estatuto diminuído relativamente ao dos demais juízes dos tribunais comuns. Do nosso ponto de vista, os juízes militares não podem deixar de ter formação jurídica, isto é, para além de serem militares, têm de ser licenciados em Direito, e devem ter um estatuto que lhes dê todas as garantias de independência que devem ter os magistrados judiciais. Nesse sentido, não podem dever qualquer obediência à hierarquia militar enquanto se encontrarem em funções e não devem também ver o seu estatuto determinado por eventuais expectativas de progressão na carreira para o momento em que deixem de ser magistrados judiciais.

O Sr. Bernardino Soares (PCP): - Exactamente!

O Orador: - Portanto, este princípio da garantia total das condições de independência dos juízes que sejam militares deve ser uma questão absolutamente salvaguardada neste processo legislativo. Eles são militares, mas são também juízes, vão aplicar o Direito e não podem ser juízes de segunda, devem ser juízes com um estatuto idêntico aos dos juízes que não sejam militares.
Um segundo aspecto que tem estado muito presente neste debate diz respeito ao estatuto dos agentes da GNR.
Tem sido enfatizada a aplicabilidade do Código de Justiça Militar aos agentes da GNR, atento à sua qualidade de militares que é expressa em diversos diplomas legais. A questão é muito relevante. Contudo, parece-nos que está um pouco deslocada neste debate, porque o Código de Justiça Militar não define os tipos de crime em função de quem os comete, mas em função da sua natureza estritamente militar.

O Sr. Bernardino Soares (PCP): - Exactamente!

O Orador: - Se um agente da GNR cometer um crime estritamente militar, como tal regulado no Código de Justiça Militar, é julgado, obviamente, em tempo de paz, num tribunal comum que tenha participação de militares. Se não for um crime dessa natureza, esse agente da GNR é julgado pelos tribunais comuns, sem mais, como acontece, aliás, com todos os cidadãos, sejam eles civis, sejam eles militares. Ou seja, o que releva é a natureza do crime, não é a qualidade do agente.

O Sr. Bernardino Soares (PCP): - Muito bem!

O Orador: - Em todo o caso, relativamente ao estatuto da própria GNR, a Constituição da República refere-se à GNR como uma força de segurança, como, aliás, o faz a Lei de Segurança Interna, que inclui a GNR no elenco das forças e serviços de segurança. Vários diplomas legais designam como militares os profissionais da GNR. Isso é um facto!
Mas cumpre notar que os militares das Forças Armadas têm o Estatuto dos Militares das Forças Armadas e os agentes da GNR têm um estatuto próprio; que os ramos militares obedecem a uma Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas e a GNR tem uma lei orgânica própria enquanto força de segurança; que os militares têm o Regulamento de Disciplina Militar e os agentes da GNR têm um regulamento disciplinar próprio, que apenas aplica subsidiariamente o Regulamento de Disciplina Militar em tudo o que não esteja regulado no referido regulamento disciplinar próprio, aliás, aprovado por lei desta Assembleia.
Por conseguinte, dizer que se aplica à GNR o Código de Justiça Militar não faz qualquer sentido em tempo de paz pela simples e óbvia razão de que as suas funções não são militares mas, essencialmente, de segurança pública e de cumprimento da lei.
Portanto, a proclamação da sujeição da GNR à justiça militar é um discurso que pretende legitimar abusos de poder que são cometidos por alguns militares que pretendem exercer o poder sobre a GNR à custa dos direitos fundamentais dos cidadãos que estão sob o seu comando, sendo por isso uma questão lateral ao debate que hoje travamos sobre justiça militar.

O Sr. Bernardino Soares (PCP): - Muito bem!

O Orador: - A terceira questão relevante que gostaria de salientar diz respeito ao elenco de crimes estritamente militares, matéria que, parece-nos, deve ser muito bem ponderada.
O projecto de lei apresentado pelos partidos da maioria transfere alguns artigos que prevêem crimes punidos actualmente nos termos do Código Penal para o Código de Justiça Militar e aproveita em muitos casos para aumentar as penas de uma forma que nos parece desproporcionada. Isto é, se admitirmos que no actual Código Penal existem crimes que, de facto, configuram tipos de crimes que podem ser considerados como estritamente militares e que não estarão mal no Código de Justiça Militar, aquilo que não se deve fazer, sob pena de estarmos a levar a cabo uma reforma penal profunda avulsa, é alterar as molduras penais que estão actualmente previstas, por forma a provocar alterações profundas e a criar distorções no nosso sistema penal, que deve ser, tanto quanto possível, harmonizado.
Julgamos, por isso, que esta matéria deve ser analisada com muito cuidado, até porque, creio, todos concordaremos que as reformas penais devem ser ponderadas, devem ser articuladas entre si e que não deve haver reformas penais avulsas que criem distorções num sistema que, como referi, deve ser, tanto quanto possível, harmonioso.
Por outro lado, é proposto que determinados crimes sejam previstos no Código de Justiça Militar quando esses crimes podem não configurar necessariamente crimes de natureza estritamente militar. Há pouco referi o exemplo que diz respeito à violação do segredo de Estado, que pode ser um crime estritamente militar, mas também pode não o ser. Daí que deva ponderar-se muito bem, antes de transferir este tipo de crime, sem mais, única e exclusivamente, para o Código de Justiça Militar. Dei este exemplo, mas poderia dar outros.

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