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4505 | I Série - Número 107 | 03 de Abril de 2003

 

em missões humanitárias, de serviço público, de peace-keeping e, no máximo, de peace-enforcement, situações que não constituem típicas acções de guerra, nem envolvem o País numa guerra, mesmo que, ocasionalmente, possam originar situações de confronto militar.
Foi nesta conjuntura de maturidade democrática no plano interno, por um lado, e de gradual evolução dos paradigmas de funcionamento das relações internacionais, por outro, que a Assembleia da República entendeu, na Lei constitucional n.º 1/97, introduzir reformas fundamentais para as Forças Armadas, nomeadamente desconstitucionalizando o Serviço Militar Obrigatório e estatuindo a extinção dos tribunais militares em tempo de paz (artigo 209.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa). Em regime de excepção, os ditos tribunais serão restabelecidos, conforme o artigo 213.º da Constituição, que diz: "Durante a vigência do estado de guerra serão constituídos tribunais militares (…)".
Assim, o projecto de lei n.º 259/IX, apresentado pelo PSD e pelo CDS-PP, prevê a extinção dos tribunais militares em tempo de paz, sendo as respectivas competências transferidas para as secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça e dos Tribunais da Relação do Porto e de Lisboa, consoante a hierarquia do arguido (artigos 110.º a 113.º do projecto de lei). Esta descentralização contribuirá para evitar o provável congestionamento de processos, que ocorreria se se concentrasse a competência jurisdicional apenas nos tribunais de Lisboa.
O novo Código de Justiça Militar vai além da simples aplicação das alterações impostas pela revisão da Constituição de 1997, incorporando os crimes de guerra previstos no Estatuto do Tribunal Penal Internacional, ratificado por Portugal em 2001.
À redacção deste projecto de lei presidiu, obviamente, a preocupação de evitar sobreposições legislativas, mormente com o projecto de Lei n.º 224/IX, recentemente apresentado pelo PSD nesta Câmara, que assegura a competência plena dos tribunais portugueses face à jurisdição do Tribunal Penal Internacional, incorporando no Código Penal português os crimes de genocídio, os crimes contra a humanidade e os crimes de guerra, que também estão previstos no Código de Justiça Militar. Garantido está, portanto, que o sistema judicial português estará habilitado a proceder ao julgamento de qualquer pessoa capturada em território nacional por prática de crimes de guerra, de crimes de genocídio e de crimes contra a humanidade.
O projecto de lei do PSD e do CDS-PP é particularmente cuidadoso na abordagem da evolução do conceito de crime militar de "crime de natureza essencialmente militar" para "crime estritamente militar", bem patente na definição exaustiva do que constitui material de guerra, como se constata na extensa enumeração elencada no seu artigo 8.º. Esta inovação revelar-se-á de particular importância na definição do que constitui crime militar, quando se tratar de danos de material de guerra (artigos 80.º e 81.º) e de extravio, furto e roubo de material de guerra (artigos 82.º a 84.º).
De particular relevância, do nosso ponto de vista, é o agravamento das molduras penais em matérias de especial gravidade, como são aquelas que põem em causa a soberania e a segurança nacionais e das Forças Armadas portuguesas, bem como aquelas que configurem situações de crimes de guerra.
A título de exemplo, destacaria os crimes de traição à Pátria, cuja pena passa de 10 a 20 anos para 15 a 25 anos (artigo 26.º); de favorecimento do inimigo, com penas de 12 a 25 anos (artigos 28.º e 29.º); de espionagem, com penas de 5 a 16 anos (artigo 36.º); crimes contra a humanidade e crimes de guerra, com penas que podem ascender a 20 anos de prisão (artigos 40.º a 42.º, 44.º e 46.º). Finalmente, destacaria os crimes contra a missão das Forças Armadas, que configuram actos particularmente gravosos para as tropas em combate e para o esforço de guerra do País, tais como a capitulação injustificada, actos de cobardia, abandono de comando, de pessoas e de bens e abstenção de combate, actos que podem ser penalizados até aos 25 anos e que estão previstos no Capítulo III do Código de Justiça Militar.

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Orador: - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Resumindo, os crimes graves considerados mais lesivos do bem público e da soberania nacional vêem a sua moldura penal genericamente agravada, em vários casos até aos 25 anos de prisão, enquanto que, simultaneamente, se aligeiram e flexibilizam as punições para infracções menos graves, introduzindo-se a possibilidade da pena suspensa e da substituição de penas de prisão inferiores a seis meses por multas.
Não obstante estas alterações, mormente a mais relevante, que constitui a extinção dos tribunais militares em tempo de paz, a Constituição continua a reconhecer a particularidade e especificidade do crime militar e a necessidade de participação de militares como juízes nestes processos (artigo 116.º do projecto de lei), bem como a criação de uma assessoria militar com estrutura própria integrada no Ministério Público (artigo 126.º), nomeadamente com a função de coadjuvação na direcção da investigação, no exercício da acção penal e na fiscalização da actividade processual da Polícia Judiciária Militar. Estas funções traduzir-se-ão na emissão de um parecer obrigatório, não vinculativo, para o Ministério Público.
Estas situações estão, aliás, previstas na Constituição da República Portuguesa, no artigo 211.º, n.º 3, no que concerne a composição dos tribunais, e no artigo 219.º, n.º 3, no que respeita à assessoria junto do Ministério Público.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Pensamos que, com os projectos de lei n.os 257, 258 e 259/IX, particularmente com este último, o PSD e o CDS-PP estão a dar um contributo importante para as reformas estruturais que estão a ser levadas a cabo no âmbito das Forças Armadas, que, para além de ser um imperativo constitucional já com seis anos, faz parte de um vasto programa de modernização e actualização do conjunto das Forças Armadas, ao nível da organização jurídica, ao nível orgânico, do equipamento militar, do pessoal, das infra-estruturas, da racionalização da gestão e dos recursos e da indústria de defesa.
Dado que os projectos de lei apresentados pelo Partido Socialista sobre esta matéria, e hoje também em discussão, apresentam uma significativa proximidade de pontos de vista, é nossa convicção de que, em sede de especialidade, será possível chegar a um projecto final que reflicta um consenso entre, pelo menos, os três maiores partidos representados nesta Assembleia.

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