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4507 | I Série - Número 107 | 03 de Abril de 2003

 

Judiciais e um estatuto dos juízes militares e dos assessores militares eu diria quase de comum acordo e sem problemas de maior.
Portanto, Sr. Presidente e Srs. Deputados, como relator, apenas tenho de me congratular com as iniciativas legislativas apresentadas, com a disponibilidade para o diálogo e com a capacidade de, em conjunto, encontrarmos pontos de comunhão em relação a todos os projectos de lei em discussão, e é nesse sentido que iremos trabalhar em comissão.

Aplausos do PSD, do PS e do CDS-PP.

O Sr. Presidente (Narana Coissoró): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Luís Fazenda.

O Sr. Luís Fazenda (BE): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Quero registar que acompanhamos o conjunto das iniciativas em discussão, compreendendo que elas derivam de uma directiva constitucional, de uma transformação que urgia fazer-se, porquanto, do ponto de vista jurisdicional e legal, há muitos anos não faz sentido que haja uma espécie de domínio particular no que toca às Forças Armadas.
Devemos, por isso, sublinhar a positividade desta unidade do Direito, a compreensão de que o direito militar penal deve ser um item absolutamente claro no conjunto do Direito Penal e que deve haver uma mudança de filosofia sobre os bens jurídicos a proteger e não exactamente uma orientação penal dirigida individualmente aos agentes das forças militares. Creio que isso melhora e desenvolve as relações e os direitos de cidadania, por isso constituem inegáveis méritos todas as aproximações que se possam fazer a esta nova realidade.
Registado isto, gostaríamos também de salientar que é tempo - e há uma iniciativa nesse sentido - de a Assembleia da República discutir os aspectos disciplinares e não meramente os aspectos jurisdicionais, penais e de política penal. Todos sabemos que, hoje, é neste domínio que há maiores problemas e contradições no interior das Forças Armadas, sendo, por isso, necessária essa reflexão e, eventualmente, uma modificação das bases gerais acerca da disciplina militar, onde radica o Regulamento de Disciplina Militar, porque é tempo de actualizar pensamentos, saber se os conceitos de disciplina militar, designadamente aquilo que está no seu miolo, a hierarquia e o respeito à hierarquia, se mantêm exactamente como, há décadas atrás, eram pensados ou se hoje, numa sociedade moderna e em tempo de paz, não se deverá fazer uma redefinição desses conceitos e, depois, também, dos seus conteúdos operativos.
Nesse sentido, gostaríamos que, na especialidade, para além daquilo que diz respeito ao Código de Justiça Militar e à adequação dos tribunais, se pudesse desenvolver algo que, do ponto de vista de um texto legal, fosse consensual e que, manifestamente, ultrapassasse aquilo que pode ser a fonte de um novo Regulamento de Disciplina Militar. É que a questão da disciplina militar parece ser hoje uma necessidade emergente, que, segundo pensamos, se deveria impor à reflexão de todos os grupos parlamentares.

Vozes do BE: - Muito bem!

O Sr. Presidente (Narana Coissoró): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Rodrigo Ribeiro.

O Sr. Rodrigo Ribeiro (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados, aquilo que nos une é, manifestamente, superior àquilo que, porventura, nos possa dividir - com isto, penso que temos o ponto de partida ideal para esta base de trabalho.
Com a discussão destes projectos de lei, viramos, sem dúvida, uma página na história da justiça militar. Em primeiro lugar, substituímos um Código de Justiça Militar que se sobrepõe largamente ao Código Penal por outro, limitado em função de bens jurídicos fundamentais. Em segundo lugar, pomos fim à vigência de um Código de Justiça Militar que segue de perto a técnica e os conceitos do Código Penal de 1886, substituindo-o por um outro, que, ao acolher a evolução da ciência penal, cumpre o imperativo consagrado na Constituição. Em terceiro lugar, afastamos um Código de Justiça Militar pensado para punir, como crime, qualquer violação do dever militar e substituímo-lo por outro que tutela fundamentalmente a actuação operacional das Forças Armadas, no quadro dos interesses militares da defesa nacional e das missões que a Constituição lhes confere. Por outras palavras, substituímos o foro pessoal pelo foro material.
Srs. Deputados, porém, devemos ser coerentes e extrair todas as consequências desse mesmo foro material. Em concreto, e obedecendo ao imperativo do foro material, devemos prever no Código de Justiça Militar os crimes que ofendam a independência nacional, a integridade do território e a liberdade e a segurança das populações contra qualquer ameaça ou agressões externas ou as que afectem a satisfação dos compromissos internacionais do Estado português no âmbito militar.
O mesmo foro militar implica que se prevejam e punam, no Código de Justiça Militar, aquelas condutas conhecidas como crimes de guerra, à luz do Direito Internacional, sempre que estejam em causa os interesses militares do Estado português e/ou as missões que a Constituição confere às Forças Armadas.
Portugal, à semelhança de outros países, passa a ter um sistema misto que prescreve o julgamento de crimes de guerra ao abrigo do Código de Justiça Militar, sempre que estiverem em causa esses mesmos interesses ou mesmo as missões. Fora destes casos, aplica-se a lei penal comum ou a lei penal especial, que, porventura, venha a ser aprovada.
Quanto à questão da GNR, há duas coisas que este Código de Justiça Militar, manifestamente, não pode fazer: não pode transformar a GNR no "quarto ramo" das Forças Armadas, nem sequer eliminar-lhe, pura e simplesmente, o carácter de força militar. Não podemos rever a lei orgânica da GNR através da aprovação de um novo código de Justiça Militar, pois não é aqui que tal será decidido. A Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, que é uma lei com valor reforçado, manda aplicar o Código de Justiça Militar à GNR, sem distinguir entre paz e estado de guerra.
E porquê? Porque a GNR colabora, a todo o tempo, com as Forças Armadas em missões que, por esta, lhe serão solicitadas, recebendo das mesmas a cooperação julgada necessária. Essa cooperação traduz-se, designadamente

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