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4508 | I Série - Número 107 | 03 de Abril de 2003

 

(mas não só), na formação dos quadros da Guarda da Academia Militar, sendo a sua formação comum à dos oficiais do Exército. A formação comum é reclamada pela especial responsabilidade que cabe aos militares, pelo uso da força. Um militar lida, por natureza, com equipamento de alto poder destrutivo, destinado a neutralizar forças adversárias em combate. Ora, como VV. Ex.as bem sabem, um maior poder implica uma maior responsabilidade, e é por essa especial responsabilidade que tanto os militares das Forças Armadas como os militares da GNR possuem condição militar.
Quando, em 2001, esta mesma Assembleia legislou sobre restrições aos direitos dos militares em efectividade de funções, não distinguiu entre GNR e Forças Armadas. Pelo contrário, utilizou como critério o facto de serem militares e de estarem na efectividade de serviço.
Todavia, e segundo o PS, se um militar da GNR, em tempo de paz, abandonar o seu posto, não cumprir os seus deveres de serviço, desertar ou se insubordinar, não comete um crime; mas se um militar das Forças Armadas praticar os mesmos factos é, por isso, julgado e condenado - estaríamos aqui, sim, perante uma flagrante violação do princípio de igualdade!

Vozes do PSD: - Bem lembrado!

O Orador: - Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Também não faz sentido dizer que a GNR deve estar fora do CJM, porque é uma força de segurança.
Em primeiro lugar, a GNR é uma força de segurança que tem como missão geral colaborar na execução da política de defesa nacional e que pode ser chamada, a todo o tempo, a colaborar em missões das Forças Armadas; em tempo de guerra, ou em situação de crise, pode ser colocada no comando operacional do CEMGFA. Por ser uma força de segurança que desempenha missões militares, a GNR é composta por militares e estruturada como um corpo especial de tropas.
Em segundo lugar, a missão de segurança da GNR é exercida por uma força de características militares e os seus elementos têm e devem - e vão ter - condição militar, o que faz da GNR uma força militar com missão de segurança. E se é uma força militar, não pode ficar sem a alçada do Código de Justiça Militar,…

O Sr. Gonçalo Capitão (PSD): - Muito bem!

O Orador: - … porque não pode admitir-se que, numa força militar, não se considerem crimes a insubordinação, o abandono do posto ou a deserção.

Vozes do PSD e do CDS-PP: - Muito bem!

O Orador: - Quanto a exemplos, porque o mundo é profícuo neles, cumpre referir que a solução proposta por esta maioria é adoptada por outros países que possuem forças militares com as características e com a missão da GNR. Em Espanha, por exemplo, a Guardia Civil está submetida ao Código Penal Militar; na França, por exemplo, a Gendarmerie está submetida ao Código Penal Militar; em Itália, quer os Carabinieri quer a Guardia di Finanza estão submetidos ao Código Penal Militar. São vários os exemplos europeus, e não só, em que este sistema misto muito honra o país, como honra as instituições.

O Sr. Telmo Correia (CDS-PP): - Bem lembrado!

O Orador: - Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: A maioria e o PS divergem também quanto ao julgamento dos crimes estritamente militares (o PS propõe apenas em Lisboa e o PSD e o CDS-PP propõem em Lisboa e no Porto), à nomeação dos juízes militares e quanto à competência da Polícia Judicial Militar.
A proposta de julgamento destes crimes nos tribunais de Lisboa e Porto deve-se a estas serem zonas de maior concentração ou proximidade das unidades militares, e tal é aconselhado pela dispersão territorial das Forças Armadas, nomeadamente no Exército, como decerto VV. Ex.as bem sabem.

O Sr. Marco António Costa (CDS-PP): - Muito bem!

O Orador: - Concentrar a competência em Lisboa poderia, deveria e iria com certeza conduzir a um estrangulamento, independentemente do número (pequeno ou elevado) de processos, à semelhança do que actualmente ainda se verifica no Tribunal Central Administrativo, ou mesmo no Tribunal Marítimo.
Em segundo lugar, é esta mesma preocupação de melhor assegurar a transição do actual sistema de justiça militar para o foro comum que leva o PSD e o CDS a proporem que seja o Conselho de Chefes ou a GNR a propor formalmente as nomeações de juízes militares ao Conselho Superior da Magistratura, ao passo que o PS atribui esse poder de nomeação ao Conselho Superior de Magistratura, após mera audição do Conselho de Chefes e da GNR.
O juiz militar não tem, obrigatoriamente, formação jurídica; é um militar de carreira. Nesse campo, e com essa formação, com o seu posto equivalente ou superior a coronel, leva às formações de julgamento em que porventura participe o seu conhecimento e a sua experiência da instituição militar. Acreditamos que as chefias militares estejam especialmente bem colocadas para formular um juízo sobre a aptidão dos candidatos ao lugar de juiz militar, se bem que a decisão final caiba, em última análise, ao Conselho Superior de Magistratura.
Para finalizar, Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, deixo uma palavra sobre a competência da Polícia Judiciária Militar: Pensamos ser perniciosa a multiplicação de entidades com competência para investigar as Forças Armadas, porque eventuais sobreposições e conflitos, positivos ou negativos, de competências vão reflectir-se manifestamente sobre áreas tão sensíveis como o são a defesa e a segurança nacionais. Não se coloca em causa, nem por um momento, a competência ou a capacidade de investigação de qualquer órgão de polícia criminal, simplesmente entendemos que não será a melhor solução existir uma Polícia Judiciária Militar com competência para investigar os crimes estritamente militares, enquanto a Polícia Judiciária civil, a PSP ou a GNR investigam os crimes comuns ocorridos no interior dessas mesmas unidades militares. Toda essa competência, sem excepção, deve competir à PJM, sob a direcção e na dependência funcional das autoridades judiciárias.