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4529 | I Série - Número 108 | 04 de Abril de 2003

 

O Sr. José Magalhães (PS): - Muito bem!

O Orador: - E é verdade que os Deputados do Partido Socialista questionaram sobre isto o Sr. Ministro da Defesa Nacional, que não respondeu a um requerimento formulado sobre essa matéria, já em Julho do ano passado, e que primou, aliás, pela ausência em todos os debates em que esta questão foi suscitada. E viemos a saber pelo Tribunal Constitucional que o diploma que a maioria parlamentar aqui aprovou, afinal de contas, punha em causa esse sistema de defesa nacional.
Mas a verdade é que não é apenas na formulação que aqui é corrigida que esse diploma ofende o sistema de defesa nacional. O único parecer que temos disponível no processo sobre essa matéria - o parecer da Comissão do Domínio Público Marítimo, conhecido de todos e homologado pelo Sr. Chefe do Estado-Maior da Armada - conclui que esta limitação do domínio público ofende, de facto, o sistema de defesa nacional.

O Sr. António Costa (PS): - Muito bem!

O Orador: - Ora, Srs. Deputados, julgo que seria do mais elementar bom senso que a Assembleia da República aproveitasse esta oportunidade da reformulação do diploma e tivesse em conta a consideração do Tribunal Constitucional de que está aqui em causa domínio público necessário do Estado e, antes de se precipitar na aprovação de uma nova versão do diploma, ponderasse essa questão.
Foi por isso que os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentaram na Mesa um requerimento no sentido de que as votações na especialidade e final global não fossem feitas na sessão de hoje, de modo a permitir que as 3.ª e 4.ª Comissões, respectivamente de Defesa Nacional e do Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente, tivessem oportunidade de ouvir em audição expressa sobre esta matéria o Sr. Ministro da Defesa Nacional, para que ele possa dizer se a proposta que aqui estamos a votar afecta ou não a política de defesa nacional.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Orador: - Foi por isso, Sr.ª Presidente e Srs. Deputados, que formulámos essa proposta, no espírito construtivo de encontrar uma solução em que a Assembleia da República permita que o regime do domínio público marítimo aplicável nas regiões autónomas não seja prejudicial nem para o sistema de defesa nacional nem para outros interesses públicos que o domínio público visa salvaguardar, particularmente em matéria de ordenamento do território.

Aplausos do PS.

A Sr.ª Presidente (Leonor Beleza): - Srs. Deputados, deu entrada na Mesa um requerimento do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, no sentido agora expresso pelo Sr. Deputado Pedro Silva Pereira, que será votado, tal como ficou estabelecido há momentos, depois da votação na generalidade sobre a expurgação, à hora regimental.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Antonino de Sousa.

O Sr. Antonino de Sousa (CDS-PP): - Sr.ª Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Faz hoje este Plenário uma nova apreciação do Decreto da Assembleia da República com o n.º 30/IX, em virtude de o Tribunal Constitucional se ter pronunciado pela inconstitucionalidade das normas constantes do n.° 8 do artigo 3.° e do n.° 1 do artigo 36.° do Decreto-Lei n.° 468/71, de 5 de Novembro, na redacção que lhe é dada pelo artigo 1.° do referido Decreto n.º 30/IX.
Relativamente à norma constante do n.º 8 do artigo 3.°, conclui o Tribunal Constitucional que viola o princípio da reserva de lei decorrente das disposições conjugadas dos artigos 165.°, n.° 1, alínea v), e 84.°, n.° 2, da Constituição da República. Entende o Tribunal Constitucional que esta Assembleia da República, ao remeter a fixação do limite da margem para deliberação dos governos regionais, sem fixação de critérios substanciais, abdicou da própria fixação dos critérios de definição dos limites da margem, o que não é constitucionalmente admissível.
Quanto à norma constante do n.° 1 do artigo 36.°, conclui o Tribunal Constitucional que a mesma opera uma transferência para os órgãos de governo das regiões autónomas de poderes do Estado inerentes à dominialidade dos terrenos do domínio público marítimo, insusceptíveis, por força do princípio da unidade do Estado e da obrigação que lhe incumbe de assegurar a defesa nacional, nos termos do artigo 273.° da Constituição, de transferência para as regiões, e, como tal, que a mesma está ferida de inconstitucionalidade.
De facto, aquando da discussão do diploma que hoje aqui reapreciamos, levantou a bancada do CDS-PP um conjunto de dúvidas, que, de resto, levaram à baixa da proposta à comissão para que as mesmas pudessem ser dissipadas. Já em sede de discussão na Assembleia Legislativa Regional da Madeira, o CDS-PP/Madeira havia também dado conta das suas reservas relativamente a algumas das questões constantes da proposta.
Mantemos a nossa convicção de que existem condições de natureza geográfica especiais no arquipélago da Madeira que não podem deixar de ser tidas em conta quando se pretende determinar a extensão da margem que deve ser considerada como domínio público.

Vozes do CDS-PP: - Muito bem!

O Orador: - Sr.ª Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: As alterações introduzidas em sede de comissão permitiram-nos votar favoravelmente a proposta de lei relativa à alteração do Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, na convicção de que a mesma se achava em conformidade com as normas constitucionais.
Não entendeu assim o Tribunal Constitucional, decretando a inconstitucionalidade das normas vindas de referir. Independentemente da nossa interpretação quanto à questão concreta da inconstitucionalidade daquelas normas, acatamos e respeitamos a decisão e o entendimento do Tribunal Constitucional.
Podíamos até questionar a bondade dos argumentos invocados no, aliás, douto aresto do Tribunal Constitucional. Abundante fundamentação em sentido diferente daquela que foi a decisão do Tribunal encontramos quer na doutrina quer na jurisprudência, que se tem debruçado sobre esta matéria. Todavia, como já referimos, o muito respeito que nos merece o Tribunal Constitucional impede-nos de o fazer.

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