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4535 | I Série - Número 108 | 04 de Abril de 2003

 

A Sr.ª Presidente (Leonor Beleza): - Srs. Deputados, dou por concluída a nova apreciação do Decreto n.º 30/IX.
Srs. Deputados, as votações terão lugar à hora regimental, conforme ficou estabelecido há momentos.
Vamos agora iniciar a discussão, na generalidade, a proposta de lei n.º 47/IX - Cria um novo instrumento de gestão destinado a conferir aos Conselhos Superiores e ao Ministério da Justiça competência para adoptar medidas excepcionais destinadas a superar situações de carência do quadro de magistrados.
Para fazer a apresentação da proposta de lei, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado Adjunto da Ministra da Justiça.

O Sr. Secretário de Estado Adjunto da Ministra da Justiça (João Mota de Campos): - Sr.ª Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O Governo traz aqui hoje a proposta de lei n.º 47/IX, que visa, no essencial, criar os mecanismos legais necessários para a realização de cursos especiais de formação de magistrados no Centro de Estudos Judiciários.
Em Abril de 2001, o Conselho Superior de Magistratura apresentou ao então Ministro da Justiça um estudo no qual dava conta de um défice estimado de cerca de 150 juízes. Este défice tinha unicamente em consideração os tribunais judiciais, a necessidade de preenchimento de vagas abertas e, bem assim, um programa mínimo de recuperação de pendências.
Como medida excepcional foi então proposto o encurtamento dos períodos de formação dos 19.º, 20.º e 21.º cursos normais do CEJ, que, tendo sido adoptado, garante a estabilização da situação até ao final do ano de 2004.
Sucede que, após a conclusão do 21.º curso, apenas haveria lugar a recrutamento de novos magistrados no termo do 22.º curso normal do Centro de Estudos Judiciários, ou seja, em Setembro de 2006. Ora, tendo em conta que, no ano de 2002, ocorreram cerca de 80 aposentações - isto é, o dobro do número normal - e que se encontram, neste momento, por preencher vagas em várias comarcas do País, e tendo em conta ainda a necessidade de serem criados novos juízos de competência especializada, este hiato temporal, contribuiria para a existência de um défice de cerca de 150 magistrados.
A esta situação de facto acresce que, paralelamente, o Governo está a implementar importantes e decisivas reformas - tais como a da acção executiva, do contencioso administrativo, dos processos de insolvência e da pequena instância cível - sendo, ainda para mais certo, que o combate à acumulação de pendências processuais constitui uma prioridade inadiável do Governo e, em particular, do Ministério da Justiça.
Ao mesmo tempo, no que se refere à magistratura do Ministério Público, tem-se vindo a generalizar o recurso a procuradores-adjuntos em regime de substituição. Tal situação, além de demonstrar inequivocamente a existência de uma carência de magistrados, coloca em flagrante precariedade os magistrados que exercem funções a esse título. É importante ter presente que muitos deles já vêm exercendo estas funções há largos anos, sem qualquer segurança jurídica, pessoal ou familiar, situação que este Governo não pode tolerar.
Neste sentido, e face aos condicionalismos que expus, o Ministério da Justiça, com o consenso das demais entidades directamente interessadas, ou sejam, o Conselho Superior da Magistratura, a Procuradoria-Geral da República, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, e o Centro de Estudos Judiciários, entendeu ser de facto necessário encetar um processo excepcional de recrutamento de magistrados.
Esta a razão de ser da lei que hoje vos propomos e que, reunindo, como disse, um largo consenso dos mais directos interessados, permitirá senão dar satisfação a todas as carências do sector pelo menos dar satisfação às carências mais gritantes no momento em que a administração da justiça em Portugal se prepara para acertar passo com a sociedade civil.

Aplausos do PSD e do CDS-PP.

A Sr.ª Presidente (Leonor Beleza): - Srs. Deputados, há três pedidos de esclarecimento ao Sr. Secretário de Estado, mas, antes disso, vou dar a palavra à Sr.ª Deputada relatora.
Tem a palavra a Sr.ª Deputada Celeste Correia.

A Sr.ª Celeste Correia (PS): - Sr.ª Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, o Governo apresenta esta iniciativa tendo dois objectivos declarados: reforçar o quadro de magistrados e redefinir o mapa judiciário nacional.
Entende o Governo que há uma lacuna na Lei n.º 16/98, de 9 de Abril, que regula a estrutura e o funcionamento do Centro de Estudos Judiciários, não obstante as alterações introduzidas pela Lei n.º 3/2000, de 20 de Março, e o Decreto-Lei n.º 11/2000, de 24 de Janeiro. Essa lacuna, segundo o Governo, consiste no facto de a lei não permitir a realização de cursos especiais de recrutamento e formação de juízes de direito e de magistrados do Ministério Público, obstando a respostas excepcionais e pontuais de combate a situações de carência de magistrados. O Centro de Estudos Judiciários passará a ter a responsabilidade de organizar cursos especiais de formação específica para juízes de direito ou para magistrados do Ministério Público com dispensa da realização de testes de aptidão. Estes cursos são dirigidos a candidatos a recrutar consoante a magistratura a que especificamente respeitem, de entre juízes de nomeação temporária e assessores dos Tribunais da Relação e de 1.ª Instância - estes últimos com mais de dois anos de exercício efectivo de funções - ou de entre substitutos de procuradores adjuntos que, durante os três últimos anos, tenham exercido funções durante um período não inferior a um ano, e assessores dos Tribunais de Relação e de 1.ª Instância com mais de dois anos de exercício efectivo de funções.
É de assinalar que a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais levou já à adopção de medidas excepcionais tendo em vista responder à escassez de magistrados judiciais. Essa escassez levou, na anterior legislatura, à aprovação da Lei n.º 3/2000, de 20 de Março, que criou três novos instrumentos de gestão, conferindo aos Conselhos Superiores maior capacidade de intervenção, nomeadamente no âmbito das acções visando a eliminação de pendências acumuladas nos tribunais judiciais, no recurso ao serviço de magistrados jubilados e na nomeação, como juízes de direito a termo certo, de licenciados em Direito de comprovada competência, idoneidade e experiência profissional.

Vozes do PS: - Muito bem!

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