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4659 | I Série - Número 110 | 11 de Abril de 2003

 

Por outro lado, o Governo e os partidos que o apoiam nunca conseguiram explicar as razões e os critérios que levaram à inclusão de determinadas matérias na proposta de código do trabalho e à exclusão de outras. Acresce a tudo isto que as propostas apresentadas na especialidade pelo PSD e pelo CDS-PP são ainda mais gravosas, porquanto aumentaram o número de matérias a regulamentar e conferem ao Governo total liberdade para decidir qual o instrumento jurídico a utilizar para efeitos de regulamentação do código do trabalho.
O artigo 19.º do decreto preambular, na formulação aprovada pelos grupos parlamentares da maioria, constitui um verdadeiro "cheque em branco" passado ao Governo, que decidirá livremente quais as matérias a regulamentar por decreto-lei ou por acto regulamentar, quando deveria ficar, desde já, claro quais as matérias a regulamentar por decreto-lei e, como tal, sujeitas ao poder de fiscalização da Assembleia da República, através do instituto da apreciação parlamentar.
Não podemos, pois, concordar com a formulação estabelecida no citado artigo 19.º, que permitirá ao Governo regulamentar o código do trabalho sem, se assim o quiser, passar pelo crivo parlamentar.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, o seu tempo esgotou-se.
Srs. Deputados, vamos votar este requerimento.

Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.

Srs. Deputados, vamos passar ao requerimento 46-P, subscrito pelo PCP e Os Verdes, de avocação a Plenário da votação, na especialidade, do n.º 3 do artigo 21.º do decreto preambular.
Para ler o referido requerimento, tem a palavra a Sr.ª Deputada Odete Santos.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: A maioria apresentou a proposta constante do n.º 3 do artigo 21.º do diploma preambular quando confrontada com o facto de que o Código Penal já punia, e com uma pena mais grave, o crime de exploração do trabalho infantil. Ora, este preceito é claramente inconstitucional, por violar o n.º 4 do artigo 29.º da Constituição da República Portuguesa.
O artigo 2.º do Código Penal já oferece os critérios para a opção entre duas leis penais. Uma lei penal nunca revoga a anterior para os crimes cometidos na vigência desta última, quando a nova lei pune mais gravemente o crime - 1.ª parte do n.º 4 do artigo 29.º da Constituição (princípio da irretroactividade da lei penal). A lei penal é retroactiva apenas se a nova lei for de conteúdo mais favorável ao arguido - 2.ª parte do n.º 4 do artigo 29.º da Constituição.
Ao dispor, como dispõe, o n.º 3 do artigo 21.º impõe que a um arguido seja aplicada uma punição mais grave se cometer a infracção na vigência do Código Penal que puna mais gravemente o crime, estando já em vigor normas do código do trabalho que o punem menos gravemente. É esta solução absolutamente incrível que consta deste artigo…

Aplausos do PCP.

O Sr. Presidente: - Sr.ª Deputada, o tempo de que dispunha esgotou-se.
Srs. Deputados, vamos votar o requerimento de avocação.

Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.

Srs. Deputados, vamos passar ao requerimento de avocação 1-P, subscrito pelo BE e PS.
Para ler o referido requerimento, tem a palavra o Sr. Deputado Luís Fazenda.

O Sr. Luís Fazenda (BE): - Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Permitam-me uma breve declaração, que será comum a todos os requerimentos apresentados pelo Bloco de Esquerda, para dizer que os nossos requerimentos não trazem argumentário, aliás, já expendido, e que temos a plena convicção de que voltaremos com novos argumentários, porque cremos que este debate ainda voltará a S. Bento.
Em todo o caso, fazemos questão de avocar a Plenário a votação, na especialidade, de um conjunto de propostas que foram reprovadas em sede de Comissão.
Neste momento, requeiro, nos termos do Regimento, a avocação a Plenário, para votação na especialidade, da proposta de alteração do Bloco de Esquerda do artigo 4.º do código do trabalho, constante da proposta de lei n.º 29/IX, sob a epígrafe "Princípio do tratamento mais favorável", correspondente ao artigo 4.º do código do trabalho, constante do texto final da Comissão.

O Sr. João Teixeira Lopes (BE): - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar o requerimento de avocação.

Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.

Srs. Deputados, vamos passar ao requerimento de avocação 24-P, apresentado pelo PCP e Os Verdes.
Para ler o referido requerimento, tem a palavra o Sr. Deputado Vicente Merendas.

O Sr. Vicente Merendas (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O artigo 4.º do código de trabalho, que tem como epígrafe "Princípio do tratamento mais favorável", apresenta-se com uma redacção ambígua, que bem pode ser interpretada como tornando possível que a contratação colectiva de trabalho possa dispor em sentido menos favorável para o trabalhador se tal resultar das disposições do código.
O n.º 2 desse artigo é bem claro: os contratos individuais de trabalho podem dispor em sentido menos favorável se isso resultar das disposições do código. E há exemplos, como os da mobilidade funcional e geográfica.
O artigo 531.º do mesmo código reforça esta última disposição.

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