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4660 | I Série - Número 110 | 11 de Abril de 2003

 

O código anuncia, assim, logo no seu início, a individualização das relações laborais, por forma a reforçar os poderes patronais que conhecem restrições através dos direitos colectivos dos trabalhadores.
O código anuncia, desde logo, a sua preferência por uma concepção civilista das relações laborais, concepção essa que conheceu derrotas durante o século XX.

O Sr. Bernardino Soares (PCP): - Exactamente!

O Orador: - A individualização das relações laborais, o enfraquecimento das formas de as regular, através dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, constituem um retrocesso social, pois deixam o trabalhador à mercê dos poderes patronais.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): - Muito bem!

O Orador: - As citadas disposições infringem o princípio da proibição do retrocesso social, ínsito ao Estado de direito democrático, consagrado no artigo 2.º da Constituição da República, e violam o direito à contratação colectiva como uma forma de progresso social, previsto no artigo 56.º da Constituição da República Portuguesa.
Nestes termos, requeremos a avocação a Plenário da votação, na especialidade, dos artigos 4.º e 531.º do respectivo código.

Aplausos do PCP.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar o requerimento de avocação.

Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.

Srs. Deputados, antes de passarmos ao requerimento seguinte, chamo a atenção da Câmara para as eleições que estão a decorrer para diversos órgãos exteriores ao Parlamento. As urnas vão manter-se abertas durante mais algum tempo. Quem, porventura, ainda não exerceu o direito de voto, por favor, não deixe de o fazer. Daqui a pouco, anunciarei o encerramento das urnas para, ainda hoje, termos os resultados destas eleições.
Srs. Deputados, segue-se o requerimento de avocação 11-P, subscrito pelo PS.
Para ler o referido requerimento, tem a palavra o Sr. Deputado Luís Carito.

O Sr. Luís Carito (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Considerando que os direitos de personalidade já se encontram expressamente consagrados na Constituição da República Portuguesa, que nela gozam da tutela acrescida dos direitos, liberdades e garantias (conforme artigos 18.º, 26.º, 35.º e 37.º da Constituição), não podendo, como tal, ser limitados, restringidos ou condicionados pelo legislador ordinário, nomeadamente em nome dos interesses do empregador;
Considerando que não faz sentido e que põe em causa princípios fundamentais constantes da nossa constituição laboral reconhecer, no âmbito da empresa, os mesmos direitos de personalidade ao trabalhador e ao empregador como se ambos ocupassem posições iguais na relação individual de trabalho;
Considerando que o reconhecimento dos mesmos direitos de personalidade ao trabalhador e ao empregador encerra uma concepção civilista do direito do trabalho, com a qual estamos em frontal desacordo;
Considerando que se afigura inaceitável, para além de poder conflituar com normas da Constituição da República Portuguesa, restringir, no interesse do empregador, a tutela constitucional conferida à liberdade de expressão e de opinião, aos dados pessoais e à confidencialidade dos testes e exames médicos.
Os Deputados do Partido Socialista vêm, ao abrigo do disposto nos artigos 90.º, 164.º e 165.º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República, requerer a avocação a Plenário da discussão e votação, na especialidade, dos artigos 15.º, 17.º e 19.º do código do trabalho, constante do texto final aprovado na especialidade pela Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais relativo à proposta de lei n.º 29/IX, que aprova o código do trabalho.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar o requerimento de avocação.

Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.

Srs. Deputados, vamos passar ao requerimento de avocação 43-P, apresentado pelo PCP e Os Verdes.
Para ler o referido requerimento, tem a palavra a Sr.ª Deputada Odete Santos.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: No artigo 15.º do código do trabalho, o legislador quer conferir à entidade patronal o poder discricionário de decidir quando e de que forma podem os trabalhadores exercer o seu direito à liberdade de expressão, à liberdade de reunião e ao exercício da actividade sindical na empresa.
Através da introdução do conceito, vago e impreciso, sem qualquer densificação, "normal funcionamento da empresa", cria-se a possibilidade de o exercício de um direito fundamental ficar sujeito a autorização por parte da entidade patronal, ou seja, institui-se um mecanismo de censura prévia.
Estamos em sede de direitos fundamentais, a cujo regime se aplica o artigo 18.º da Constituição da República, quer porque se trata de direitos fundamentais dos cidadãos, quer porque se trata de direitos fundamentais dos trabalhadores (vide artigo 17.º da Constituição.
Se é certo que, no exercício de tais direitos, se têm de respeitar os limites imanentes de outros direitos constitucionalmente protegidos, a verdade é que as leis de restrição são muito mais do que a definição de contornos dos outros. As leis de restrição, como esta que se impugna, invadem o próprio conteúdo daqueles direitos protegidos contra as restrições, e podem mesmo anulá-los. E é o que se passa no presente caso.
Estamos perante uma autêntica lei restritiva, pelo que é clara a violação dos artigos 18.º, 37.º, 45.º e 55.º da Constituição da República Portuguesa.
Sendo o artigo 15.º inconstitucional, requeremos a avocação a Plenário da votação, na especialidade, do mesmo.

Aplausos do PCP.

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