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4686 | I Série - Número 110 | 11 de Abril de 2003

 

os Deputados do Partido Socialista estão contra o seu sentido global e a concepção jurídico-política que o mesmo encerra.

III

O PSD e o CDS-PP consagraram um conjunto de opções que tornam inaceitável esta iniciativa legislativa, designadamente porque:
1 - Parte do sofisma da igualdade das partes, que se opõe à evolução registada pelo Direito do Trabalho, dentro e fora de Portugal, e à matriz constitucional que, entre nós, consagra essa mesma evolução.
2 - Centra o essencial da disciplina jurídico-laboral nas relações individuais de trabalho em detrimento da promoção da autonomia contratual colectiva das associações sindicais e patronais e com desrespeito pelos princípios da liberdade sindical.
3 - Adopta soluções normativas de fundo que desequilibram ainda mais as relações de trabalho a favor do empregador e em detrimento da posição dos trabalhadores.
4 - Introduz, à revelia do Direito Comunitário, uma concepção restritiva da igualdade de género no trabalho e do direito à vida familiar e, ao contrário do que a Constituição impõe, não promove nem a igualdade entre os sexos no trabalho, nem o direito à família, nem a conciliação entre a vida pessoal e familiar e a vida profissional.
5 - Mantém a indefinição quanto a vários institutos e regimes jurídicos como é o caso do aplicável ao trabalhador estudante, da protecção jurídica dos salários, dos direitos das comissões de trabalhadores e dos delegados sindicais, entre outros.
6 - Inclui normas que põem em causa níveis mínimos de segurança e estabilidade no emprego (vg. duração da contratação a termo, despedimentos e oposição à reintegração de trabalhadores) e conflituam, nessa medida, com princípios constitucionalmente consagrados.
7 - Altera, sem justificação plausível, o conceito de trabalho nocturno e produz efeitos discriminatórios no plano retributivo, pondo em causa princípios de dimensão constitucional.
8 - Restringe os direitos individuais dos trabalhadores (vg. mobilidade funcional e geográfica, representantes dos trabalhadores), pondo em causa, uma vez mais, princípios fundamentais com expressão constitucional.
9 - Torna lícito o despedimento ilegítimo.
10 - Reforça os mecanismos de adaptabilidade não negociada, com prejuízo nítido para os trabalhadores e suas famílias beneficiarem da conciliação entre a vida pessoal e familiar e a vida profissional, em colisão com princípios constantes da Lei Fundamental.
11 - Desrespeita claramente o princípio da liberdade sindical e o direito de negociação colectiva, protegidos pela Constituição da República e definidos pelas normas internacionais do trabalho como pilares fundamentais dos direitos sociais do trabalho.
12 - Permite a criação de "vazios contratuais" em sectores e empresas onde actualmente vigoram convenções colectivas de trabalho.
13 - Torna lícita a intervenção casuística, discricionária e autoritária do Governo na determinação da regulamentação do trabalho, o que contraria frontalmente as normas e a doutrina da Organização Internacional do Trabalho.
14 - Permite a substituição de grevistas e a restrição do direito à greve, o que colide frontalmente com a Constituição da República.
15 - Adopta uma sistematização confusa, carecida de coerência interna e mal estruturada, em que os mais de 700 artigos que a integram não impedem que mais de 30 matérias sejam remetidas para regulamentação especial, o que não garante a acessibilidade e efectividade adequadas das normas laborais.
16 - Assenta em critérios incoerentes para estabelecer a fronteira entre o Código e os diplomas avulsos que este prevê, remetendo para estes matérias que deveriam caber naquele (vg. regime jurídico do trabalho temporário ou do trabalho ao domicílio, parte do regime das comissões de trabalhadores), o que põe em causa a solidez e a estabilidade do edifício jurídico-laboral e ainda o objectivo de acabar com a pulverização legislativa existente no nosso ordenamento jurídico-laboral.
17 - Inova quase sempre mal, não inova no que deveria, enquadrando centenas de normas em vigor num diploma tão questionável que nem sequer explicita o instrumento jurídico - decreto-lei, decreto regulamentar ou portaria - que dará corpo à legislação complementar que prevê.
Por todas estas razões, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista entendem que a iniciativa legislativa do Governo, alterada pelas propostas apresentadas pelos Deputados dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP, não permite atingir nenhum dos objectivos que se propõe:
- Não promove a competitividade empresarial;
- Não promove o emprego;
- Não combate o desemprego e a desigualdade de oportunidades;
- Constitui um ataque da maior gravidade contra as liberdades e a cidadania no mundo do trabalho e contra a liberdade sindical e os direitos colectivos dos trabalhadores.
Tais opções do Governo e dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP fundamentam o voto negativo dos Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista.

IV

Acresce que o Governo, primeiro, e, depois, os grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP adoptaram métodos inaceitáveis na condução desta iniciativa legislativa.
De facto:
1 - O Governo começou por divulgar um anteprojecto, procedendo como se não tivesse recebido, poucos dias depois de empossado, o trabalho realizado pela Comissão de Análise e Sistematização da Legislação Laboral.
2 - Divulgou esse anteprojecto em Julho de 2002 sem que tivesse apresentado quaisquer estudos da situação ou identificado os objectivos explícitos da iniciativa legislativa a que se propunha e sem ter feito qualquer contacto prévio com os parceiros sociais no sentido de determinar os pontos de consenso e de desacordo quanto ao conteúdo e ao sentido da reforma que se propunha realizar.
3 - Pediu pareceres até Setembro de 2002, iniciou contactos na concertação social em Julho desse ano e terminou-os oficialmente em Janeiro do ano seguinte.
4 - Enquanto ainda decorriam reuniões oficiais na Concertação Social, apresentou, em 15 de Novembro, uma proposta de lei à Assembleia da República, proposta esta

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