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4708 | I Série - Número 111 | 12 de Abril de 2003

 

15 de Janeiro, cuja apreciação parlamentar foi suscitada pelo PCP e é hoje discutida.
A Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, estabeleceu o quadro de transferências de atribuições e competências para as autarquias locais. No seu artigo 19.º está previsto que é da competência dos órgãos municipais participar no planeamento e na gestão dos equipamentos educativos e realizar investimentos nos domínios de construção, apetrechamento e manutenção, tanto dos estabelecimentos de educação pré-escolar como das escolas do ensino básico.
Está também previsto neste diploma que é da competência dos órgãos municipais elaborar a carta escolar a integrar nos planos directores municipais e criar os conselhos locais de educação.
Por último, prevê-se ainda a competência dos órgãos municipais em matéria de transportes, gestão dos refeitórios do pré-escolar e básico, entre outras, e a competência para a gestão do pessoal não docente de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico.
Esta lei foi aprovada aqui, na Assembleia da República, com os votos favoráveis do PS, PSD e CDS-PP e com a abstenção do PCP e de Os Verdes.
Agora, o Governo de Portugal vem efectivar esta transferência de competências, passando, assim, das palavras aos actos e criando um diploma verdadeiramente marcante nesta matéria.

Vozes do CDS-PP e do PSD: - Muito bem!

O Orador: - Estamos certos de que este é o caminho certo para Portugal e de que o futuro da educação passa necessariamente pelo papel dado nesta matéria às autarquias.
O Decreto-Lei n.º 7/2003 vem regulamentar os conselhos municipais de educação, anteriormente designados, pela Lei n.º 159/99, por conselhos locais de educação. Estes conselhos são órgãos que funcionarão, por um lado, como instâncias coordenadoras da política educativa a desenvolver no município e, por outro, como instâncias de consulta.
Esta função de coordenação é essencial para que possamos construir uma educação com mais qualidade. E isto porque a educação com mais qualidade passará necessariamente por uma maior abertura da escola à sociedade e à comunidade em que está inserida. O ensino ministrado e o projecto educativo têm de estar de acordo com o meio que os envolve.
Aqui, é de salientar que a constituição do conselho municipal de educação, ao integrar os mais diversos parceiros sociais, como os representantes do serviço público de saúde, da segurança social, do emprego e formação profissional, da juventude e desporto e das forças de segurança, possibilitará a criação de apreciações muito abrangentes, que a todos irão beneficiar. Isto permitirá, por outro lado, formar hábitos de cooperação entre os mais diversos intervenientes sociais e coordenar a política educativa com as áreas da saúde, acção social, formação e emprego.
Só assim poderemos dar aos nossos alunos as respostas de que eles efectivamente precisam.
Aliás, o diploma que hoje está a ser apreciado dá um amplo leque de poderes aos conselhos municipais de educação, ficando consagrado que estes podem apreciar matérias essenciais na área educativa. Desde logo, temos a já referida coordenação da política educativa com outras políticas sociais; depois, os conselhos municipais de educação poderão participar na negociação e execução dos contratos de autonomia, funcionando, assim, como peças essenciais no aprofundamento da autonomia das escolas.
Além disto, os conselhos municipais de educação poderão também apreciar os projectos educativos a desenvolver no município, poderão deliberar sobre as actividades de complemento curricular, de formação ao longo da vida, de desporto e de cultura, entre muitas outras.
Também a segurança dos espaços escolares será apreciada no âmbito destes conselhos, bem como a adequação das modalidades de acção social escolar às especificidades de cada município. Esta é uma medida muito importante e que permitirá, certamente, uma maior racionalização e eficácia na afectação dos recursos.

Vozes do CDS-PP: - Muito bem!

O Orador: - Será também o conselho municipal de educação a acompanhar o processo de elaboração e actualização da carta educativa, que constituirá um instrumento fundamental de ordenamento da rede de ofertas de educação e de ensino. E este ordenamento é essencial para a concretização de uma política educativa coerente que permita compatibilizar e coordenar as ofertas à disposição dos alunos.

O Sr. Antonino de Sousa (CDS-PP): - Exactamente!

O Orador: - A carta educativa é o instrumento, a nível municipal, de planeamento e ordenamento prospectivo de edifícios e equipamentos educativos a localizar no concelho. Assim, será possível planear os recursos educativos de acordo com o desenvolvimento demográfico e socioeconómico do município.
Nos termos do artigo 9.º do diploma ora em apreciação, as avaliações, propostas e recomendações do conselho municipal de educação são remetidas directamente aos serviços e entidades que tenham a competência executiva nas matérias a que os mesmos respeitam.
Finalmente, este diploma vem introduzir uma verdadeira mudança há muito esperada. A Lei n.º 159/99 estabeleceu o quadro de transferências de atribuições e competências para as autarquias locais, tendo ficado a efectivação dessa transferência dependente de diplomas legais específicos, através do Decreto-Lei n.º 7/2003 efectiva-se a transferência das competências em matéria de educação.
Passa, assim, para os municípios, e conforme o anteriormente previsto, a competência para a construção, apetrechamento e manutenção dos estabelecimentos de ensino pré-escolar e básico, bem como as competências em matéria de gestão do pessoal não docente dos respectivos estabelecimentos de ensino.
Não podemos deixar de salientar que todos os pontos do diploma foram consensualizados com a Associação Nacional de Municípios Portugueses, que ponderou cada opção juntamente com o Governo.

Vozes do CDS-PP: - Bem lembrado!

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