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4772 | I Série - Número 113 | 26 de Abril de 2003

 

A Oradora: - Mas esta reforma não realizará todo o seu desígnio se deixar de fora o sistema de eleição, a arquitectura e o funcionamento do poder local: o poder local como espaço em que a democracia se qualifica numa relação intensa entre eleitores e eleitos; o poder local como valor estratégico de contraponto aos défices de legitimidade das instâncias supranacionais de decisão.
Aposta de há muito do Partido Social Democrata, de forma feliz o Programa deste Governo chamou à autarquia o lugar da "revolução tranquila". A autarquia é, na verdade, o lugar em que as políticas públicas adquirem um maior potencial de eficácia social.

Aplausos do PSD e do CDS-PP.

Daí o programa de o PSD vir a reformar o modelo político do poder local. Este modelo articula, em coerência, dois vectores fundamentais: o primeiro, a constituição de executivos maioritários ao nível das câmaras municipais e das juntas de freguesia; o segundo, a limitação do número de mandatos sucessivos dos presidentes das câmaras e dos presidentes das juntas de freguesia. Os executivos maioritários do poder local legitimou-os a revisão constitucional de 1997.
Portas abertas para esta reforma, o PSD tem no seu horizonte um esquema de constituição dos executivos maioritários que pode sintetizar-se assim: a assembleia municipal é o único órgão do município eleito directamente; a distribuição de mandatos segue o método da média mais alta de Hondt; o presidente da câmara é o primeiro cidadão da lista mais votada na eleição da assembleia municipal e designa pelo menos metade dos vereadores, corrigindo-se, se necessário, aquele método; a dissolução da câmara municipal arrasta a dissolução da assembleia municipal em razão da estreita relação entre os dois órgãos. Também a junta de freguesia segue este modelo de formação de executivo maioritário e este modo de relação com a assembleia deliberativa.
O valor deste modelo está em que os executivos maioritários das autarquias proporcionam um acréscimo de governabilidade, clarificam os nexos de imputação e responsabilidade política, potenciam as condições reais de controlo (pela oposição e pelos cidadãos) e, com isso, melhoram a eficácia social do processo de decisão.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Em articulação estreita com este novo modelo dos executivos locais maioritários, e contribuindo para o seu sentido, está a limitação do número de mandatos sucessivos dos presidentes das câmaras municipais e dos presidentes das juntas de freguesia: três mandatos - eis o limite razoável que o PSD vai propor para o exercício continuado dos cargos nos órgãos executivos do poder local.
Verdadeiramente, a inelegibilidade que a lei constitui sobre este pressuposto não tem o mesmo sentido das outras inelegibilidades conhecidas da legislação eleitoral. Essas inelegibilidades vão ligadas a circunstâncias exteriores ao exercício do cargo, a circunstâncias que condicionam esse exercício e comprometem a sua isenção, ou que permitem a captação da benevolência dos eleitores ou que, por qualquer modo, comprometem a sua liberdade de escolha. Mas o sentido da limitação do número de mandatos sucessivos dos cargos autárquicos e da inelegibilidade que daí decorre é bem outro: ele radica-se no próprio exercício do cargo, na pessoalização que emerge do seu prolongamento desmesurado, na necessidade de renovação. É este o sentido precípuo da limitação de mandatos nas autarquias: renovar, afastar a emergência de um poder que, de próximo e "quase eterno", pode transmudar-se em poder pessoal e ir ao desencontro do discurso de modernidade política que é próprio da Constituição.
Mas justamente porque a limitação de mandatos configura uma ilegitimidade que não tem o seu fundamento directo na necessidade de garantir a isenção do exercício do cargo nem na necessidade de garantir a liberdade de escolha dos eleitores - que são as razões com que a Constituição tornou possíveis as inelegibilidades - a mesma limitação só pode vir de uma decisão da Constituição.

Vozes do PSD: - Muito bem!

A Oradora: - A limitação de mandatos intenta a renovação e mobilidade dos agentes políticos, ali onde o sufrágio periódico parece já não o conseguir; concorre com o julgamento popular nesse desígnio; interfere, por isso, com o modo de incidência do princípio democrático - e, porque é assim, o Parlamento só pode decidi-la investido no poder de revisão da Constituição. É por este modo qualificado que o Parlamento reflectirá sobre a necessidade de obviar às insuficiências do sufrágio periódico para a alternância do poder no espaço de proximidade das autarquias.

Aplausos do PSD e do CDS-PP.

É verdade que a ordem constitucional democrática não pode prescindir, por natureza, do princípio de base, segundo o qual a decisão eleitoral é popular (como dizia Popper, o dia do julgamento é o dia das eleições), mas pode e deve encarar as situações da vida em que as próprias condições de base do discurso democrático começaram a ser interrompidas ou defraudadas.
O mérito indiscutível dos nossos autarcas não está em causa. A eles todos devemos o histórico reconhecimento de haverem transportado as nossas comunidades locais para as condições factuais da dignidade e do desenvolvimento. Do que se trata é de trazer ao poder local mais condições objectivas para a realização do seu fim constitucional. O que o Parlamento, afinal, deve ponderar é se a democracia não tem ela mesma que se auto-limitar em nome dos seus valores de background, em nome das bases da própria democracia
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Um outro momento essencial da reforma do sistema político, que está no programa do PSD, é o da limitação dos mandatos no exercício dos altos cargos da administração. Os directores gerais, os presidentes dos órgãos executivos dos institutos públicos e os membros das entidades reguladoras independentes não devem exercer mais de três mandatos sucessivos nas respectivas funções.
A diferença do que se passa com a limitação dos mandatos sucessivos dos autarcas, aqui não existe uma intersecção da incidência do princípio democrático; aqui, a decisão do Parlamento não interfere com uma qualquer lógica eleitoral, não interfere com a afirmação do regime regra da renovação pelo julgamento popular; aqui, o Parlamento readquire o seu poder de conformação para o conseguimento de uma democracia mais exigente e qualificada. Mas, do mesmo modo que a limitação dos mandatos sucessivos dos autarcas, esta limitação tem uma razão de ser única e suficiente: com a limitação dos mandatos é a

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