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5094 | I Série - Número 121 | 16 de Maio de 2003

 

Há quatro objectivos claros que o Governo assume nesta revisão do código de insolvência:…

O Sr. Osvaldo Castro (PS): - O primeiro é aniquilar património!

O Orador: - … o início atempado dos processos; criar maiores possibilidades de sucesso para a recuperação;…

O Sr. Diogo Feio (CDS-PP): - Muito bem!

O Orador: - … garantir que processo decorre com maior celeridade; e assegurar uma maior preparação técnica dos intervenientes.
Sr.ª Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Tendo presente o diagnóstico efectuado e os objectivos a que nos propomos, o novo código de insolvência condensa um conjunto de medidas muito concretas e devidamente ponderadas.
Restringe-se às empresas o foro dos tribunais de comércio, cabendo aos tribunais comuns os processos relativos a pessoas singulares não titulares de empresas, conferindo-se, assim, maior eficácia aos processos com mais importantes consequências sociais e económicas.
Agiliza-se a actuação judicial, reservando a intervenção do juiz aos domínios verdadeiramente jurisdicionais e aos outros intervenientes a intervenção na decisão concreta quanto ao destino da empresa.
É consagrada uma forma única de processo, o processo especial de insolvência, no âmbito do qual cabe aos credores, em assembleia realizada no prazo de 45 a 75 dias, sobre a declaração de insolvência, decidir quanto à recuperação ou liquidação da empresa.
Simplifica-se o conceito de insolvência, limitando-se este à impossibilidade de cumprimento das obrigações vencidas.
Eliminam-se actos inúteis, tais como a duplicação de actos processuais que actualmente se verifica com a cumulação da justificação com a reclamação de créditos, assim como outros actos com efeitos gravosos para a credibilidade das empresas. Por exemplo, o fim dos anúncios para convocação de credores quando a insolvência é requerida por um credor, porque sabemos que a imagem da empresa no mercado deve ser preservada até efectiva decisão judicial de reconhecimento da situação de insolvência.
Prevê-se também, no âmbito da celeridade processual, por um lado, o imediato reconhecimento da situação de insolvência, quando o processo é requerido pelo devedor, e, por outro, a restrição dos recursos a apenas uma instância como regra.
Vai neste sentido o reforço do regime de encerramento imediato de processos sem bens, poupando o sistema judicial à prática de actos inúteis, reservando-se os recursos existentes para os processos com efectivas perspectivas de obtenção de resultados para os credores. De igual forma, torna-se facultativa a comissão de credores em processos de menor importância, podendo a mesma ser dispensada quando os credores assim o entenderem.
Assume particular relevância a concessão aos credores de um papel na nomeação do administrador da insolvência que passa, inclusivamente, pela possibilidade destes procederem à substituição daquele, que foi nomeado pelo juiz, por outrem que entendam mais qualificado para o lugar.
Procurou-se a consagração de um sistema remuneratório adequado, garantido em primeira instância pela massa insolvente e não pelo Cofre Geral dos Tribunais.
Para não penalizar os credores privados, foi decidido manter os privilégios creditórios do Estado apenas em relação às dívidas respeitantes aos seis meses anteriores à declaração de insolvência, assim conjugando, de forma justa, os interesses do Estado com os interesses dos restantes credores, pois a inércia do Estado na cobrança dos seus créditos não penalizará os demais credores.
Numa perspectiva de consagrarmos um regime também ele mais justo, é estipulada a concessão de um privilégio creditório ao credor requerente da insolvência correspondente a um quarto do valor do seu crédito, por forma a compensar os custos incorridos por este na instrução do processo.
É criada uma nova categoria de créditos: os créditos subordinados, que permitem relegar para segundo plano os créditos detidos por pessoas especialmente relacionadas com o insolvente, designadamente pessoas com estreitas relações familiares ou, no caso de sociedades comerciais, sociedades do mesmo grupo. Este regime permite afastar boa parte das suspeições que hoje surgem relativamente à efectiva existência de determinados créditos em sede de falência.
No mesmo sentido, facilita-se a resolução de negócios prejudiciais à massa insolvente, procurando evitar negócios que visam dissipar o património da empresa em prejuízo dos credores.
Sr.ª Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Este código faz uma opção clara pela recuperação das empresas: sempre que for um caminho possível, é esse o caminho que deve ser seguido.
Por isso, no elenco das medidas que visam criar condições mais propícias à recuperação de empresas destaco: a atipicidade das medidas de recuperação, podendo os credores escolher livremente o melhor modo de viabilização da empresa, sem que o legislador imponha medidas típicas que constituíam, até hoje, um dos principais entraves à obtenção de uma viabilização efectiva; a generalização do regime de manutenção dos contratos vigentes, que constituem frequentemente activos importantes das empresas; na liquidação dos activos, a preferência concedida à venda da empresa como um todo, assim permitindo a salvaguarda das unidades produtivas e respectivos postos de trabalho; e a obrigatoriedade, para o próprio devedor que pretende a recuperação, de apresentação de plano de recuperação, sob pena de perda da administração.
Há nesta proposta de lei também uma opção clara pelos trabalhadores. Pela particular importância e pelo impacto social e económico que assume, opera-se a consagração de um regime de rateios parciais, facilitando e assim obviando situações de arrastamento em que os credores, e em especial os trabalhadores, aguardam anos pelo pagamento dos seus créditos, apesar de estarem depositadas à ordem do processo quantias suficientes para efectuar o respectivo pagamento.
No mesmo sentido de defender os direitos dos trabalhadores, deve salientar-se o importante reforço que lhes é atribuído nas decisões sobre a empresa insolvente, através da consagração da integração na comissão de credores de, pelo menos, um representante dos trabalhadores.

Vozes do CDS-PP: - Muito bem!

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