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5095 | I Série - Número 121 | 16 de Maio de 2003

 

O Orador: - Por último, ainda no domínio da legislação laboral, cumpre registar a inovação - advinda do novo Código do Trabalho - que constitui a consagração definitiva de um privilégio imobiliário especial sobre os bens imóveis do empregador nos quais o trabalhador preste a sua actividade, pondo-se termo a uma incerteza doutrinal e jurisprudencial por uma opção clara em favor dos direitos dos trabalhadores.
Relativamente quer aos administradores quer aos devedores e no sentido de uma maior responsabilização, é instituído um incidente obrigatório de apreciação da conduta dos mesmos.
Pela primeira vez no direito português, é consagrado um regime que pretende resolver situações de sobreendividamento de pessoas singulares, através da denominada "exoneração do passivo restante", que permite às pessoas singulares que não logrem, no decurso do processo de insolvência, pagar todas as suas dívidas não ficarem oneradas com as mesmas ad eternum.
Assim, qualquer pessoa singular nestas circunstâncias poderá requerer a exoneração do passivo, após um período de cinco anos em que procederá a pagamentos aos seus credores, na medida do seu rendimento disponível. Findo tal prazo, ainda que as dívidas não estejam completamente satisfeitas, a pessoa singular ver-se-á exonerada de todo esse passivo, podendo recomeçar - o que é justo - uma vida normal.
Como consequência desta reforma, procede-se também à adaptação dos tipos penais consagrados no respectivo código, com a introdução de uma agravação de pena para os crimes de insolvência dolosa, ou culposa, em que haja frustração de créditos pertencentes a trabalhadores.

Vozes do CDS-PP: - Muito bem!

O Orador: - Por último, proceder-se-á, igualmente, à reformulação do estatuto profissional dos actuais gestores e liquidatários judiciais, unificando-se tais figuras na figura do administrador da insolvência, ao qual serão exigidos requisitos de idoneidade, disponibilidade e controlo disciplinar de que, até hoje, o regime legal aplicável aos gestores e liquidatários carecia.
Sr.ª Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Este novo código da insolvência e da recuperação de empresas é o corolário de um processo que partiu de um diagnóstico rigoroso e assentou em propósitos e objectivos concretos, pretendendo ser - e é nossa convicção que é - um impulso suplementar para uma economia mais saudável, mais de acordo com as legítimas exigências dos cidadãos, das empresas e da sociedade em geral.
As leis são sempre aquilo que delas fazemos. Estou seguro de que uma boa lei ajuda a fazer melhor.

Aplausos do PSD e do CDS-PP.

A Sr.ª Presidente (Leonor Beleza): - Inscreveram-se, para pedirem esclarecimentos, os Srs. Deputados Vítor Ramalho e Odete Santos.
Tem a palavra o Sr. Deputado Vítor Ramalho.

O Sr. Vítor Ramalho (PS) - Sr.ª Presidente, Sr. Secretário de Estado Adjunto da Ministra da Justiça, este projecto de decreto-lei, a eventualmente a entrar em vigor, representará uma gravíssima modificação do nosso tecido económico e empresarial com consequências verdadeiramente imprevisíveis.
Passo a explicar. Ao arrepio do que há na União Europeia, mas também noutros países, e na nossa tradição, a lógica da empresa não é vista como uma realidade envolvente com objectivos sociais mas com uma única dimensão patrimonial, cuja determinação, em termos dos pressupostos filosóficos subjacentes ao diploma, é levar rapidamente a empresa à falência sem qualquer mecanismo prévio de recuperação, determinando-se a seguir que os despojos fiquem dependentes dos abutres. Desculpe-me por afirmar isto tão "pesadamente".
Por outras palavras, se este código estivesse em vigor à data em que um conjunto vastíssimo de empresas apresentava dificuldades sérias, encontrando-se algumas delas falidas - e dou-lhe como exemplos a Lisnave, todas as empresas da zona envolvente da Serra da Estrela, de Gouveia, Seia, etc., da Marinha Grande, particularmente a M. Pereira Roldão, que, como todos sabemos, existiu e deixou de existir como problema, a própria Cabos d'Ávila, e por aí fora -, significaria que todas estas empresas iriam, inexoravelmente, à insolvência com repercussões dramáticas do ponto de vista económico.

O Sr. Osvaldo Castro (PS): - É verdade!

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Exactamente!

O Orador: - Esta é a realidade.
Qual é a lógica? A lógica é forçar à insolvência e só a seguir levar proceder à recuperação. Não há pior mecanismo do que este.
Mas, para se ver ao ponto a que chegámos, é estranho que um governo defensor da família, e muito defensor da família, destrua-a completamente a partir deste momento e impossibilite que qualquer pessoa que queira ser empresário case.

Vozes do PS: - Muito bem!

Vozes do PSD e do CDS-PP: - O quê?!

O Orador: - Passo a explicar, se me derem atenção.
Convertem os créditos dos familiares do titular da empresa, seja ele cônjuges, irmão, ascendente, descendente ou com quem o empresário viva em créditos subordinados. Isto quer dizer que nas empresas de pequena dimensão, familiar, não se pode ser solidário para com o empresário sob pena de que, ao pretender-se ser solidário, ao se apoiá-lo, a própria hipoteca é extinta na data da liquidação.

A Sr.ª Presidente (Leonor Beleza): - Sr. Deputado, o seu tempo terminou. Peço-lhe que conclua, por favor.

O Orador: - Sr. Secretário de Estado, o meu pedido de esclarecimento é relativo aos créditos subordinados e às consequências que, a seguir, resultam da penalização empresarial desta articulação.

Aplausos do PS.

A Sr.ª Presidente (Leonor Beleza): - O Sr. Secretário de Estado Adjunto da Ministra da Justiça informou a Mesa de que responderá no fim a todos os pedidos de esclarecimento.

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