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5099 | I Série - Número 121 | 16 de Maio de 2003

 

não saíssem da empresa, procurando, assim, assegurar o direito ao pagamento dos seus salários e indemnizações.
Assim, conclui-se neste relatório que o projecto de lei n.° 273/IX se propõe adoptar um conjunto de medidas dissuasoras do recurso às falências fraudulentas e desenvolver medidas de protecção dos trabalhadores que enfrentem essa situação. Propõe-se igualmente alterar o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência no sentido de estipular a obrigatoriedade de um arrolamento dos bens da empresa; de consagrar a quebra do sigilo bancário relativamente a todos os sócios e a todos os que, de alguma forma, estiveram envolvidos na gestão, administração ou direcção das empresas falidas, como forma de dissuasão do recurso à fraude; de permitir a decisão oficiosa do juiz quanto à responsabilização solidária de todos os que, tendo intervindo na gestão, administração ou direcção da empresa falida, tiverem praticado actos que contribuíram para a situação de insolvência, o que, até ao momento, só é possível a requerimento de algum dos credores ou do Ministério Público.
O projecto de lei n.° 273/IX, do BE, pretende ainda estender os privilégios creditórios mobiliários e imobiliários dos trabalhadores às indemnizações devidas por cessação do contrato de trabalho para tanto propondo a alteração do artigo 12.° da Lei n.° 17/86, de 14 de Junho, e do artigo 4.° da Lei n.° 96/2001, de 20 de Agosto. Deverá, no entanto (e faço referência no relatório), ser concedida especial atenção desta Câmara à norma ínsita no artigo 7.° do projecto de lei por forma a elucidar potenciais violações de princípios fundamentais enformadores do nosso ordenamento jurídico-constitucional.

Vozes do PS: - Muito bem!

A Sr.ª Presidente (Leonor Beleza): - Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Isilda Pegado.

A Sr.ª Isilda Pegado (PSD): - Sr.ª Presidente, Sr. Secretário de Estado, Sr.as e Srs. Deputados: Abordar a questão das falências, a que agora, numa linguagem não estigmatizante, se vem chamar lato sensu insolvências, é não só tratar de uma questão económica como também, e sobretudo tratar de uma questão social. Daí que todo o cuidado é pouco para, de uma forma equilibrada e justa, harmonizar os diferentes interesses tuteláveis. Cabe ao legislador encontrar o caminho que reduza este mal a um mal menor. Na verdade, a insolvência é já em si um mal, uma fase patológica da vida da empresa, que deve ser preventivamente cuidada mas, uma vez instalada, não pode arrastar-se ficticiamente - tem de ser saneada. É saudável e regenerador que assim se proceda.

Vozes do PSD: - Muito bem!

A Oradora: - Ora, esta patologia pode, muito naturalmente, resultar do risco inerente ao comércio, à actividade empresarial; mas, também pode resultar de actos ilícitos, fraudulentos e ilegítimos do comerciante, do administrador ou do gerente. Cabe à lei distinguir o que é diferente. Como nasci e cresci num tempo e lugar onde o comerciante era o homem digno e respeitado na sociedade, o homem capaz de colher a confiança social, entendo que tudo deve ser feito para que, desta mesma confiança e honorabilidade, continue a gozar quem administra, quem gere enfim, nesse sentido clássico, quem é comerciante.
A lei e o direito têm o dever axiológico de se adaptar aos tempos e às suas necessidades. Nesse sentido, desde 1993, foi criado este novo conceito de que a falência/insolvência deveria, atentas as especificidades, ter regime jurídico autonomizado, onde, a par da falência, se vem exigir a recuperação judicial da empresa. Corridos 10 anos e apesar da reforma levada a cabo em 1997, o processo especial de recuperação de empresas e falências não se mostrou virtuoso. Pelo contrário! Não precisamos sequer de correr os tribunais, onde aqueles processos são vistos com enfado, desprezo e arrastados tanto quanto possível. Basta ver o mal-estar social que se sente com o arrastar de processos de falência, com a incapacidade para a recuperação de empresas, com os trabalhadores sem salários e com expectativas defraudadas, com credores que se trituram numa engenharia judicial que afinal lhes dá uma mão cheia de nada! Empresários, trabalhadores, agentes da justiça, o descontentamento é generalizado! Só uma política cinzenta, de cegueira social e pacto com a ilusão permitiu que durante a governação socialista tal quadro tenha sido criado e até cultivado.

Vozes do PSD: - Muito bem!

A Oradora: - Também aqui o efeito do "balão" desses seis anos é notório.
Na esteira desta análise, vem o Bloco de Esquerda apresentar o projecto de lei n.º 273/IX onde, em suma, se apontam quatro medidas tendentes a colmatar alguns dos vícios do regime vigente, mas que, no nosso modesto entender, não podem colher provimento por serem medidas desgarradas e inconsequentes. Senão, vejamos: obrigação de arrolamento inicial dos bens na falência - já está prevista na actual lei; porquê repeti-lo? A quebra do sigilo bancário automaticamente, mesmo para os que não tiveram poderes de gerência na empresa, sem ser decretado pelo juiz, Srs. Deputados? De meros accionistas, pequenos accionistas? Porquê, Srs. Deputados? Ampliar o fundo garantia salarial de seis para 12 meses, seria manifestamente incomportável e com consequências perversas para o sistema. Por fim, pretende o BE alterar a lei dos salários em atraso, alargando o direito dos trabalhadores com privilégio creditório à indemnização por cessação ou violação do contrato de trabalho; mas tal previsão e estatuição já se encontram no Código de Trabalho que esta Câmara aprovou há cerca de um mês.

O Sr. Luís Fazenda (BE): - É falso!

A Oradora: - Esta Assembleia da República não se pode permitir legislar em duplicado.
Em boa hora, veio o Governo apresentar a proposta de lei n.º 50/IX, que autoriza o Governo a legislar sobre a insolvência de pessoas singulares e colectivas. Recolhendo, é certo, alguns dos aspectos que parecem positivos da anterior legislação, vem no entanto apresentar uma nova tramitação processual para a insolvência. Repito, trata-se de uma tramitação judicial da insolvência, que não obvia a outras soluções de natureza social paralelas a este regime. A proposta de lei apresenta soluções já experimentadas e testadas no Direito Comparado. Sem a carga estatista absoluta do regime actual vigente apresenta esta autorização legislativa propostas que conferem responsabilidade e liberdade a quem directamente tem interesses na resolução do problema que é a insolvência. Impõe-se que a lei cumpra

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