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5121 | I Série - Número 121 | 16 de Maio de 2003

 

O Sr. Miguel Anacoreta Correia (CDS-PP): - Sr.ª Presidente, Sr. Secretário de Estado, os meus cumprimentos por esta exposição de motivos. Vou ser breve. O assunto é importante, mas a hora é adiantada.
Sr. Secretário de Estado, relativamente a esta actividade, que se insere claramente no Plano Nacional de Segurança Rodoviária, começo por perguntar-lhe quais são os cálculos do Ministério quanto ao número de detentores de certificados que aproveitarão o período de seis meses previsto para passarem a inspectores de classe B.
Em segundo lugar, pergunto se se prevê que, imediatamente após o esgotamento daquele prazo, comecem os cursos de capacitação para inspectores de classe C.
Finalmente, há um conceito que não está muito bem materializado na proposta de lei, o conceito de nova matrícula. Assim, gostaria que nos dissesse se o que está previsto se refere a medidas de antecipação do novo sistema de matrículas, como vem sendo tratado nos meios da especialidade.

Vozes do CDS-PP: - Muito bem!

A Sr.ª Presidente (Leonor Beleza): - Para responder, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado da Administração Interna.

O Sr. Secretário de Estado da Administração Interna: - Sr.ª Presidente, Sr. Deputado Miguel Anacoreta Correia, antes de mais, quero saudá-lo.
Fez três perguntas muito concretas às quais, devido ao adiantado da hora, procurarei dar respostas muito breves.
Quanto à primeira questão, e dado tratar-se de uma matéria que depende da vontade dos inspectores, embora, obviamente, o Ministério saiba que ela existe e até de uma forma pressionante, como, aliás, o testemunham as próprias notícias, devo dizer que a esmagadora maioria dos inspectores irão requerer e procurar obter a licença tipo B. Neste momento, existem 900 inspectores, dos quais cremos que uma percentagem muitíssimo significativa irá requerer essa mesma licença.
A este propósito, embora não tenha feito a pergunta, aproveito para complementar a informação, dizendo, relativamente aos inspectores de classe C, que o seu número deverá rondar 100, porquanto, neste momento, existem 50 centros autorizados para este tipo de inspecções.
Quanto ao início dos cursos, já temos conhecimento de várias entidades interessadas na matéria, algumas das quais já se candidataram, e, portanto, a muito curto prazo, os cursos irão ter o seu início.
Por fim, relativamente à questão da especificação do conceito de nova matrícula, também tem a ver indirectamente com essa questão do novo modelo que será necessário estabelecer na matéria. No entanto, neste caso concreto, tem a ver, sobretudo, com inspecções destinadas a veículos que nunca tiveram matrícula nacional, nomeadamente veículos importados, do corpo diplomático, do Exército, etc.
São estes os esclarecimentos que queria dar, agradecendo não só as suas palavras amáveis como também as suas perguntas concretas e concisas, como é seu hábito formular.

A Sr.ª Presidente (Leonor Beleza): Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Carlos Rodrigues.

O Sr. Carlos Rodrigues (PSD): - Sr.ª Presidente, Sr. Secretário de Estado da Administração Interna, Sr.as e Srs. Deputados: Está hoje em debate a proposta de lei que visa autorizar o Governo a fixar as condições de idoneidade e as incompatibilidades que condicionam o acesso e o exercício da actividade de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques.
A regulação e o enquadramento legal da actividade de inspecção deram o seu primeiro passo através do Decreto-Lei n.º 154/85, onde se instaurou o regime de concessão. Na prática, este diploma não teve qualquer consequência, tendo como sequência outro decreto (o Decreto-Lei n.º 352/89), que também acabou por não ser aplicado.
Efectivamente, só em 1992, e através do Decreto-Lei n.º 254/92, de 20 de Novembro, assistimos à primeira verdadeira regulação desta actividade. No seguimento desta legislação mais adequada, surgiram os primeiros centros de inspecção que, rapidamente, se multiplicaram, respondendo às exigências do mercado. Esta profusão de empresas a exercer a actividade acima definida, associada à evolução acelerada das características técnicas dos veículos, despertaram a real necessidade de as empresas que actuam nesta área se apetrecharem e adoptarem novas práticas de bem fazer e novos métodos de trabalho.
Esta nova realidade, com alterações ao nível tecnológico, ao nível da qualificação dos recursos humanos, ao nível da qualidade de serviço e ao nível das capacidades financeiras das empresas, teve como consequência a indispensabilidade de criação de legislação que clarificasse o acesso a esta actividade, a sua fiscalização e o respectivo quadro sancionatório das infracções.
É desta forma que surge o Decreto-Lei n.º 550/99, de 15 de Dezembro, e o Decreto-Lei n.º 554/99, de 16 de Dezembro, cumprindo este último a transposição da Directiva 96/96/CE, do Conselho, alterada pela Directiva 1999/52/CE, da Comissão, para a ordem jurídica interna.
Passados quatro anos da data da promulgação dos Decretos-Leis atrás referenciados, e analisando o panorama actual desta actividade, é possível concluir que os objectivos dos referidos Decretos-Leis não estão a ser totalmente cumpridos, uma vez que subsiste a necessidade de aprimorar alguns factores e salvaguardar algumas acrescidas exigências inerentes a esta actividade.
Tem de ser reconhecido o objectivo, quer da Directiva comunitária, quer dos Decretos-Leis que enquadram a respectiva transposição, de regular eficazmente, com implicações óbvias e directas na segurança rodoviária e na protecção ambiental.
No entanto, e independentemente da bondade do objectivo, subsistem algumas lacunas no instrumento legal, que implicam o não cumprimento integral do referido objectivo.
É com esta perspectiva, de dotar a nossa ordem jurídica de um complemento importante e corrigir eventuais lacunas existentes, que surge a proposta de lei n.º 52/IX. Concretamente, esta proposta de diploma incide sobre dois aspectos: primeiro, a definição mais clara e criteriosa das incompatibilidades no desempenho da actividade de inspecção; segundo, o estabelecimento das condições necessárias à emissão de licenças de inspector e a fixação das condições de reconhecimento dos cursos de formação profissional.
Neste segundo ponto, importa ainda destacar, de forma genérica, as relevantes alterações que são introduzidas: a definição de quatro tipos de licenças de inspector, atendendo

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