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5475 | I Série - Número 131 | 07 de Junho de 2003

 

a prazo se os valores ambientais não foram entendidos diferentemente.
Reservo o resto do tempo de que disponho para perguntas que terei muito gosto em formular ao Governo.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra, para uma intervenção, a Sr.ª Secretária de Estado da Indústria, Comércio e Serviços.

A Sr.ª Secretária de Estado da Indústria, Comércio e Serviços (Maria do Rosário Ventura): - Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: A situação da economia à escala global e europeia e, em particular, a realidade nacional exigem a melhoria do enquadramento regulamentar das actividades industriais, com vista a eliminar entraves administrativos à criação de empresas e de modo a potenciar condições para o progresso económico e a competitividade empresarial.
A criação das condições para tornar Portugal um país atractivo para investir e produzir, quer para empresas nacionais, quer para empresas estrangeiras, foi, por isso, nossa preocupação constante em todo o Programa para a Produtividade e Crescimento da Economia. É assim que, com o novo sistema de licenciamento industrial, se procura desenvolver um enquadramento favorável à promoção da competitividade industrial e do desenvolvimento sustentável, assegurando-se a compatibilização das diversas vertentes do interesse colectivo.
O objectivo fundamental é muito claro: melhorar o desempenho global do sistema de licenciamento e a eficácia da resposta às empresas, num quadro de reforço da responsabilidade destas em matéria de prevenção de riscos e cumprimento da regulamentação aplicável.
Este objectivo essencial foi prosseguido de várias formas, já hoje aqui referidas e das quais destaco: a consagração do reforço das atribuições e competências das autarquias locais, nos termos da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro; a articulação com os desenvolvimentos em matéria de cadastro industrial, visando um sistema mais eficaz de informação empresarial; o aprofundamento do papel da entidade coordenadora, a quem compete a coordenação do processo de licenciamento enquanto interlocutor único do industrial, contemplando a criação da figura do gestor do processo, conferindo-lhe assim maior capacidade de intervenção e decisão.
Destaco, ainda, por outro lado: a criação da figura da entidade acreditada, a quem serão atribuídas ou delegadas competências no âmbito do sistema, factor de simplificação de procedimentos e de celeridade de actuação, no respeito pela garantia da qualidade dos procedimentos; a criação de quatro tipos de regimes de licenciamento, com graus de exigência processual diferenciados em função do seu risco potencial, com a correspondente simplificação de procedimentos e redução dos tempos do processo de licenciamento; o reforço da qualidade do projecto industrial, instituindo a figura de "Responsável Técnico do Projecto" e de "Interlocutor Técnico", por parte do empresário; a instituição do arquivo de licenciamento, a ser mantido e actualizado nas instalações da empresa, e a sua interligação com alterações em que não é requerido o licenciamento, permitindo assim o controlo a posteriori em substituição da sistemática exigência de licenciamento prévio das alterações; a simplificação dos pareceres para os vários regimes de licenciamento, com a previsão da sua dispensa para as empresas que pretendam instalar-se em áreas de localização empresarial (ALE) ou com projectos validados por entidades acreditadas, considerando-se que tal não prejudica a qualidade das decisões, nem põe em causa os valores ambientais e de segurança a preservar; a redução dos prazos para emissão de pareceres, com reforço da aceitação tácita, no caso de ultrapassagem do prazo previsto, e a introdução do conceito de parecer integrado, por Ministério, e da obrigatoriedade da sua fundamentação, bem como das condições impostas, conjugada com o reforço da qualidade do projecto; a criação de um regime transitório, por forma a procurar solucionar casos, até agora insolúveis, de localização anteriores ao estabelecimento do instrumento de ordenamento do território que não permite a localização e a introdução da possibilidade de emissão de licença limitada no tempo; a introdução do reexame das condições de exploração para os estabelecimentos de maior risco potencial, de 7 em 7 anos.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Permitam-me, agora, responder directamente a algumas preocupações e questões suscitadas pelo Partido Socialista.
Quanto à redução dos prazos dos procedimentos de avaliação de impacte ambiental, devo dizer que a fixação do limite mais baixo do prazo já estabelecido na lei e a possibilidade de redução do prazo em certos casos, deve ser entendida como a adequação dos procedimentos e não como uma simplificação ou diminuição das exigências. Trata-se, de facto, de aumentar a eficiência dos processos.
A aplicação da lei não é feita em abstracto. E, pelo menos no que à actividade industrial diz respeito, poderão estar em causa iniciativas muito relevantes do ponto de vista da economia nacional, para as quais valerá a pena a mobilização da Administração Pública, por forma a contribuir para o crescimento e o desenvolvimento do País.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Muito bem!

A Oradora: - Quanto à discricionariedade admitida na redução dos prazos para a emissão da licença ambiental, devo dizer que, também neste contexto, a questão dos prazos parece ser o factor determinante da preocupação expressa. Considera-se, a este propósito, que os prazos previstos nos actos administrativos em causa não relevam de nenhuma metodologia científica que os deva assumir como imutáveis e como se, em si mesmos, eles fossem a essência do sistema em que se inserem.
Importa ter presente que, nos regimes ambientais conexos ao sistema de licenciamento e que nele convergem enquanto espaço de demonstração, se englobam situações muito diversas. Por outro lado, a celeridade da actuação administrativa, entendida, neste caso, como uma redução de prazos, não pode ou deve ser interpretada como um aliviar das exigências aquando da apreciação, dado esquecer os requisitos aplicáveis e que o industrial tem de demonstrar satisfazer. Acresce salientar que um prazo maior, por si só, não garante melhor decisão, ou decisão mais adequada.
Importa, por último, enfatizar que foram globalmente introduzidas melhorias ao nível dos princípios de segurança, prevenção e controlo de riscos, às exigências com o conteúdo dos projectos e à explicitação dos critérios de enquadramento nos regimes de licenciamento. Tudo isto concomitantemente com as exigências específicas das legislações ambientais aplicáveis, que se mantêm, obviamente.
Assim, limitar a análise crítica do Decreto-Lei em apreciação, nos termos efectuados, considera-se redutora e não

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