O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

5827 | I Série - Número 139 | 02 de Julho de 2003

 

Srs. Deputados, vamos passar ao ponto seguinte da nossa ordem de trabalhos, que consta da apreciação, na generalidade, da proposta de lei n.º 59/IX - Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 2001/55/CE, do Conselho, de 20 de Julho, relativa a normas mínimas em matéria de concessão de protecção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas e a medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados-membros ao acolherem estas pessoas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento.
Para apresentar a proposta de lei em apreciação, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado da Administração Interna.

O Sr. Secretário de Estado da Administração Interna (Nuno Miranda Magalhães): - Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: A presente proposta de lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 2001/55/CE, de 20 de Julho, relativa à matéria de protecção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas, bem como medidas que assegurem uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados-membros nos termos do regime geral de funcionamento do Fundo Europeu para os Refugiados, inserindo-se no espaço de liberdade, segurança e justiça ao nível da criação de um sistema europeu comum em matéria de asilo.
Neste contexto, e sem prejuízo do primado da Convenção de Genebra de 1951, a União Europeia tem desenvolvido esforços no sentido da criação de um regime que assegure protecção imediata às populações afectadas, sem que tal implique o estrangulamento dos sistemas de asilo nacionais.
Assim, em Tampere, o Conselho Europeu reconheceu a necessidade de alcançar um acordo sobre a questão da protecção temporária de pessoas deslocadas, prevista na presente Directiva. A este propósito reconheça-se que a sua transposição afigura-se urgente, atento o facto de o respectivo prazo ter terminado no passado dia 2 de Dezembro de 2002. Tal atraso resultou da necessidade, atenta a importância desta temática, de esta proposta ser profundamente reflectida, tendo sido constituída uma comissão intergovernamental especificamente para este efeito.
Por isso mesmo, e sem embargo da urgência já referida, atenta a delicadeza da matéria em causa, o Governo manifesta desde já a sua disponibilidade para que o texto ora apresentado possa receber os contributos dos diferentes grupos parlamentares em sede de especialidade.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Sucintamente, este regime de protecção temporária destina-se aos nacionais de países terceiros à União Europeia ou a apátridas que tiveram a necessidade de deixar o seu país, ou região de origem, ou ainda sido evacuados em resposta a um apelo de organizações internacionais e cujo regresso seguro e duradouro seja impossível.
Esclareça-se que esta protecção temporária não prejudica o reconhecimento de estatuto de refugiado, bem como a apresentação pelos beneficiários de um pedido de asilo, de acordo com a lei nacional.
Nestes termos, e uma vez declarada a existência de um afluxo maciço de pessoas por decisão do Conselho da União Europeia, o Estado português, através do Ministério da Administração Interna e em articulação com uma comissão interministerial, tomará as medidas necessárias para aplicação desta decisão, consagrando-se ainda a possibilidade de Portugal, unilateralmente, conceder este tipo de protecção mediante resolução do Conselho de Ministros.
Assim, sempre que se preveja a ocorrência de um afluxo maciço de pessoas deslocadas nos termos do presente diploma, o Governo designará uma comissão interministerial para avaliar e prever a capacidade e condições de acolhimento, sendo certo que, por outro lado, se regulamenta ainda os casos que não ficarão abrangidos por este regime, designadamente quando existam sérias razões para considerar que o cidadão em causa tenha cometido um crime contra a paz, um crime de guerra, ou contra a Humanidade, ou ainda actos contrários aos princípios das Nações Unidas.
Por fim, esclareça-se que aos beneficiários será emitido um título de protecção temporária que permite a sua estadia em território nacional durante o período em que esta vigorar, podendo, caso seja necessário, serem concedidas facilidades na obtenção de vistos.
Uma vez cessada a protecção temporária aplicar-se-á o regime geral de retorno aos seus países, salvo por razões humanitárias imperiosas, nomeadamente se do mesmo resultarem efeitos graves para a saúde do beneficiário, ou para a conclusão dos estudos.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: A presente proposta de lei insere-se na concretização dos objectivos expressos pelo XV Governo Constitucional em matéria de imigração e asilo, fundamentando-se nos princípios básicos da solidariedade e cooperação entre os Estados, constituindo mais um passo importante na criação de um espaço de liberdade, segurança e justiça no âmbito da União Europeia e na construção de um sistema europeu comum em matéria de asilo, projecto no qual Portugal mantém o seu empenhamento, sempre na defesa dos valores humanistas que norteiam a nossa democracia.

Aplausos do PSD e do CDS-PP.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Isilda Pegado.

A Sr.ª Isilda Pegado (PSD): - Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado da Administração Interna, Sr.as e Srs. Deputados: Vem a presente proposta de lei n.º 59/IX transpor para a ordem jurídica interna a Directiva comunitária que estabelece normas mínimas em matéria de concessão de protecção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas, por forma a assegurar uma divisão equilibrada do esforço assumido pelos Estados-membros que acolhem e suportam as inerentes consequências.
Vale a pena recordar alguns antecedentes: primeiro, a Convenção de Genebra de 1951, enquanto instrumento jurídico de protecção internacional; segundo, o Tratado da União Europeia, maxime nos seus artigos 2.° e 63.°, que definem o desejo de criar um espaço sem fronteiras internas, com liberdade, segurança, justiça e onde seja assegurada a livre circulação de pessoas; terceiro, a Lei n.º 15/98, de 26 de Março, que estabelece o regime jurídico em matéria de asilo e refugiados; e, por último, as conclusões do Conselho de Tampere, de Outubro de 1999.
Para além dos diplomas legais, acresce ainda mencionar a tradição hospitaleira portuguesa que, ao longo de séculos, a História tem escrito, fruto do acolhimento que a sociedade prestou a pessoas deslocadas em momentos pontuais e por circunstâncias que não cabe aqui enumerar.

Páginas Relacionadas
Página 5824:
5824 | I Série - Número 139 | 02 de Julho de 2003   Vamos votar os projectos
Pág.Página 5824