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5866 | I Série - Número 140 | 03 de Julho de 2003

 

Em síntese, a presente proposta de lei visa obter autorização desta Assembleia para estender a certos tipos de crimes e às contra-ordenações consagradas no decreto-lei, respectivamente, a aplicação da lei penal e contra-ordenacional portuguesas, nas seguintes circunstâncias: ou quando sejam cometidos a bordo de aeronave civil registada noutro Estado, em voo comercial fora do espaço aéreo nacional, se o próximo local de aterragem seguinte for em território português, e o comandante da aeronave entregar o presumível infractor às autoridades portuguesas competentes; e, na outra situação, quando sejam cometidos a bordo de uma aeronave alugada, com ou sem tripulação, a um operador que tenha a sua sede em território português.
Esta última previsão da proposta de lei visa abarcar a aplicação da lei portuguesa a infracções cometidas a bordo de aeronaves de registo estrangeiro, mas que são alugadas a outras companhias aéreas pelos operadores com sede em território nacional.

Aplausos do PSD e do CDS-PP.

A Sr.ª Presidente (Leonor Beleza): - Para apresentar o texto da proposta de lei n.º 75/IX, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado dos Transportes.

O Sr. Secretário de Estado dos Transportes (Francisco Seabra): - Sr.ª Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: A apresentação, pelo Governo, à Assembleia da República desta proposta de lei de autorização legislativa tem como objectivo assegurar a racionalização da gestão do domínio público ferroviário, tendo presente a necessidade de obter a sua melhor utilização social possível e, dessa forma, conseguir a obtenção de recursos financeiros, destinados aos investimentos na melhoria das infra-estruturas ferroviárias.
Pretende-se que as entidades que detêm bens do domínio público ferroviário possam proceder à sua desafectação quando aqueles já não se encontrem adstritos à satisfação das necessidades colectivas que determinaram a sua dominialização. Contudo - e desejo salientar este aspecto -, estas entidades ficam obrigadas a aplicar as verbas obtidas na modernização da infra-estrutura ferroviária, cuja gestão lhes está legalmente cometida.
Para a prossecução destes fins importa estabelecer mecanismos ágeis mas rigorosos - de desafectação e venda, permuta, concessão de uso privativo ou promoção imobiliária - que as entidades que detêm tais bens possam utilizar, seja com vista à sua reconversão para outros fins de interesse público, seja para proceder à sua rentabilização com vista à obtenção de meios para suprir as necessidades financeiras de modernização da rede ferroviária nacional.
A relevância da matéria aconselha, sublinho, a criação de um regime célere que permita a colocação no mercado de bens do domínio público ferroviário sem utilidade para a actividade.
A desafectação destes bens, tendo presente a obrigação do Governo de assegurar a prossecução do interesse público e a gestão eficiente dos recursos ao seu dispor, está, em qualquer circunstância, sujeita a parecer prévio da entidade reguladora do sector ferroviário nacional, o Instituto Nacional do Transporte Ferroviário.
Pretende-se também, com esta proposta de autorização legislativa e respectivo anteprojecto de decreto-lei, regular, em termos modernos e claros, a relação dos proprietários confinantes com o domínio público ferroviário e estabelecer as regras relativas a atravessamentos.
Na perspectiva do Governo, estes objectivos devem ser alcançados através da criação de um regime legal que proceda ao tratamento integrado num único diploma de matérias conexas, mas hoje em dia dispersas, facilitando o seu conhecimento, interpretação e aplicação, potencializando, desta forma, o melhor aproveitamento dos recursos.
A criação de um tal regime implica a revisão e actualização do regime jurídico contido no Decreto-Lei n.º 39 780, de 21 de Agosto de 1954, e no Decreto-Lei n.º 269/92, de 28 de Novembro.
A oportunidade desta revisão pode ser constatada face aos importantes desenvolvimentos ocorridos entretanto no sector ferroviário, de que relevo: a criação, em 1997, da REFER, E. P., a entidade gestora do domínio público ferroviário; a especialização da CP, E.P., como operadora do sistema ferroviário, também desde 1997; e a instituição, em 1998, do Instituto Nacional do Transporte Ferroviário, a entidade reguladora do sector.
Neste contexto, impõe-se, portanto, a revisão destes dispositivos legais, com vista ao alcance dos objectivos pretendidos.
Sr.ª Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Na perspectiva do Governo, está demonstrada a oportunidade e relevância da apresentação a esta Casa da presente proposta de lei de autorização legislativa.
Seja-nos, no entanto, permitido ainda destacar, no essencial, os seguintes aspectos: a definição dos bens do domínio público ferroviário, até aqui tratados de forma parcelar, sobretudo devido à separação vertical operada em 1997 com a criação da REFER, ficando esclarecido o seu regime de protecção jurídica; a definição e esclarecimento dos mecanismos de delimitação do domínio público ferroviário e da constituição das servidões de protecção ao caminho-de-ferro, nomeadamente no tocante às proibições de construção e de realização de actividades potencialmente perigosas, entre outras, sendo de registar o alargamento do perímetro de protecção, as zonas non aedificandae, que passam de 1,5 m para 10 m e para 25 m, no caso de linhas de velocidades elevadas; a definição de regras claras em matéria de atravessamento do domínio público ferroviário por terceiros; a criação de mecanismos de rentabilização do conjunto dos bens do domínio público ferroviário, afectando as verbas daí resultantes à modernização do próprio caminho-de-ferro. Estabelecendo, por regra, que quando estas operações envolvam particulares sejam seguidos procedimentos concursais adequados, garantindo a celeridade e transparência dos processos.
A terminar, Sr.ª Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, a presente proposta de lei de autorização legislativa visa habilitar o Governo a criar mais e melhores condições para a dinamização e desenvolvimento do sector ferroviário nacional.

Aplausos do PSD e do CDS-PP.

A Sr.ª Presidente (Leonor Beleza): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado João Gago Horta.

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