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5867 | I Série - Número 140 | 03 de Julho de 2003

 

O Sr. João Gago Horta (PSD): - Sr.ª Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as e Srs. Deputados: O Governo apresentou à Assembleia da República a presente proposta de lei de autorização legislativa que tem por objectivo autorizá-lo Governo a legislar sobre um novo regime jurídico dos bens do domínio público ferroviário, incluindo as regras acerca da sua utilização, desafectação, permuta e, bem assim, as regras aplicáveis às relações dos proprietários confinantes e população em geral com aqueles bens.
Esta apresentação foi efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197° da Constituição da República Portuguesa e ao abrigo do artigo 131° do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 165° da Constituição da República Portuguesa bem como os previstos nos artigos 138.º e 197.º do Regimento.
Sr.ª Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O Governo justifica a presente proposta de lei, porquanto "ao longo dos anos o domínio público ferroviário tem vindo a responder a necessidades em mutação", facto este que não se enquadra nos conceitos e nas exigências actuais.
Aproveita-se para, em jeito de resenha histórica, lembrar que as zonas de protecção confinantes com as linhas de comboio se destinavam, no tempo das máquinas a vapor, a constituir uma reserva de madeira para as caldeiras. Por outro lado, a reserva de protecção colocava os caminhos-de-ferro como um dos maiores produtores de cortiça nacional. Lembro, ainda, que o Decreto de 1864 e o Regulamento de 1868 tinham por objectivo principal normalizar o património a utilizar, uma vez que, nesse tempo, a maioria da rede ferroviária era privada, nomeadamente o caminho-de-ferro de Entre-Douro e Minho, o do Vale do Vouga, o do Sul e Sudeste, entre outros.
Voltando à proposta de lei, o Governo ancora a mesma na "necessidade de obter a melhor utilização social possível desses bens de domínio público, bem como de proceder à reestruturação do sector ferroviário", o que determina a necessidade de "regular, de novo, o regime jurídico", de modo a permitir a desafectação dos bens do domínio público ferroviário, desde que não se encontrem "adstritos à satisfação das necessidades colectivas" que levaram à sua integração no domínio público.
Por outro lado, impõe-se regular as restantes formas de "rentabilização dos bens do domínio público ferroviário", assim como actualizar o acervo das normas que enquadram o regime de protecção destes bens públicos.
Sr.ª Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Neste contexto, o Governo, face à relativa "desactualização" das normas que têm vindo a reger esta matéria, em especial o Decreto-Lei n.º 39 780, de 21 de Agosto de 1954, e o Decreto-Lei n.º 269/92, de 28 de Novembro, e considerando que estas matérias relativas ao domínio público ferroviário devem merecer um tratamento integrado, vem requerer autorização para criar um novo enquadramento jurídico que garanta a "racionalização da gestão do domínio público ferroviário" e, simultaneamente, a "obtenção de recursos financeiros destinados aos investimentos na melhoria das infra-estruturas ferroviárias".

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Orador: - Sr.ª Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Analisada a evolução da legislação portuguesa sobre a matéria em apreço, a mesma encontra-se plasmada nos seguintes diplomas: Decreto n.º 11 928, de 21 de Julho de 1926; Decreto n.º 12 800, de 7 de Dezembro de 1926; Decreto n.º 39 780, de 21 de Agosto de 1954 e Decreto-Lei n.º 269/92, de 28 de Novembro. Ou seja, verifica-se, sem que tal envolva qualquer crítica à técnica legislativa, um manifesto desenquadramento das novas realidades económicas e das novas realidades urbanísticas e de aproveitamento dos bens afectos ao domínio público ferroviário, numa perspectiva de rentabilização, que, não pondo em causa o caminho-de-ferro, poderá contribuir para a melhoria do material circulante.
No enquadramento jurídico interno, importa realçar que os Decretos n.º 11 928, de 21 de Julho de 1926, e n.º 12 800, de 7 de Dezembro de 1926, visaram fazer o enquadramento jurídico do regime das concessões, fazendo retornar à esfera jurídica patrimonial dos caminhos-de-ferro os bens concessionados.
O Decreto n.º 39 780, de 21 de Agosto de 1954, visou a reformulação de toda a legislação aplicável a esta área específica, uma vez que a fonte de direito ainda era o Decreto de 1864 e o Regulamento de 1868, pelo que houve necessidade de fazer "a adaptação às novas condições e circunstâncias".
O Capítulo III do citado diploma, que agora será revogado, regulava as relações entre o caminho-de-ferro e os proprietários confinantes, definindo a área de protecção do domínio público e a proibição de edificação nos perímetros ali estabelecidos, a chamada zona non aedificandi, a qual, na proposta de lei, passa para 10 m.
Anteriormente, as áreas de protecção chegavam a atingir os 15 m, dependendo de cada caso, ou seja, existia uma multiplicidade de regulamentação avulsa que determinava casuisticamente a distância à área non aedificandi.
Sr.ª Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: No uso da autorização legislativa, concedida pelos n.os 5 e 6 do artigo 63° da Lei n.º 2/92, de 9 de Março (Orçamento do Estado para 1992), foi publicado o Decreto-Lei n.º 269/92, de 28 de Novembro, que teve na sua estrutura conceptual a necessidade de efectuar uma "adequada gestão e rentabilização do património ferroviário na sua parte imobiliária".
Para a rentabilização desses activos imobiliários, o citado diploma estabeleceu o quadro legal da desafectação de bens do domínio público ferroviário, bem como determinava a afectação das verbas resultantes da alienação desses bens a investimentos na "modernização de infra estruturas e material circulante". Ou seja, já em 1992 esta questão era essencial para o equilíbrio financeiro dos caminhos-de-ferro portugueses.

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Orador: - Sr.ª Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: De essencial a reter no diploma proposto importa referir que, além da alteração do perímetro de protecção (zonas non aedificandi que passam para os 10 m), a proposta de lei trata a desafectação de bens do domínio público ferroviário, integrando-os no património privado da REFER, E.P.
Essa desafectação apenas pode ocorrer se os bens se destinarem à alienação ou aproveitamento urbanístico ou imobiliário e as verbas apuradas sejam afectas, na totalidade, a investimentos na modernização de infra-estruturas ferroviárias.

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