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5870 | I Série - Número 140 | 03 de Julho de 2003

 

puro, por outro, há que reconhecer a considerável evolução do número e gravidade de incidentes e distúrbios envolvendo passageiros desordeiros. Os números são frios, mas espelham o crescimento indesmentível destes fenómenos.
O ICAO, organismo internacional de regulação do sector da aviação comercial, por ocasião da sua 33.ª Assembleia Geral, reconheceu as implicações que estes incidentes têm na segurança de passageiros, considerou, também, que a legislação internacional e de alguns países não se adequa a casos deste tipo e realçou a importância de proceder à homogeneização da legislação dos Estados-membros da organização.
Neste sentido, o ICAO aprovou uma resolução com o objectivo de incentivar todos os Estados participantes a dotarem o seu quadro legal de normas que visem a detenção e posterior condenação de passageiros desordeiros que cometam qualquer tipo de acto ilícito, mesmo que viajando em aeronaves não nacionais. É na esteira desta recomendação que o Governo, e muito bem, vem apresentar a proposta de lei em análise.
É impensável que um comandante de uma aeronave civil e em voo comercial de registo não nacional esteja impossibilitado, actualmente, de entregar às autoridades portuguesas o ou os elementos, que tenha colocado em risco os passageiros à sua responsabilidade aquando da paragem num aeroporto nacional. Em Portugal, e até este momento, o comandante é incapaz de libertar a sua aeronave da ameaça efectiva que está a viver.
A proposta de lei em causa define simultaneamente o conjunto de actos e condutas passíveis de condenação e contra-ordenação, mais especificamente a desobediência às ordens do comandante, a difusão de informações falsas e alarmistas sobre o voo, o consumo abusivo de álcool, a entrada na aeronave sob a influência de álcool e/ou substância psicotrópica, fumar quando tal seja proibido e a utilização de telemóvel ou outro dispositivo electrónico proibido.
Outra disposição desta proposta de diploma tem a ver com o agravamento em um terço das penas e contra-ordenações para os casos previstos na lei e devidamente especificados.
A aprovação da proposta de lei n.º 75/IX vem corrigir lacunas graves e punir de forma mais dura comportamentos impróprios e irresponsáveis. Vem dar a Portugal o estatuto de "porto seguro" ou, neste caso, de aeroporto seguro. Assim, para além de estarmos a dar corpo a recomendações internacionais, estamos, acima de tudo, a contribuir para devolver a esta actividade e a este sector um ambiente de maior confiança e segurança.

Aplausos do PSD e do CDS-PP.

A Sr.ª Presidente (Leonor Beleza): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Vitalino Canas.

O Sr. Vitalino Canas (PS): - Sr.ª Presidente, Srs. Secretários de Estado, Sr.as e Srs. Deputados: A proposta de lei n.º 75/IX tem o objecto já aqui explicitado, que é o de corresponder às orientações da legislação-tipo da Organização da Aviação Civil Internacional de 2001 e também ao regulamento da CE, do Parlamento e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002.
A realidade que este diploma procura enfrentar, tal como já aqui foi explicitado, é conhecida de todos, factual, e tem a ver com o crescente número de passageiros que perturbam a tranquilidade em aeronaves em pleno voo.
A intenção da iniciativa legislativa sub judice é alargar a aplicação da lei portuguesa no espaço quanto a certos crimes, tipificados no artigo 2.º, alínea a), da proposta de lei. Actualmente, como se sabe, de acordo com o princípio geral do artigo 4.º do Código Penal, a lei penal portuguesa é apenas aplicável a factos praticados a bordo de aeronaves portuguesas onde quer que se encontrem. As excepções a esta regra poderão resultar dos artigos seguintes, que não interessa aqui desenvolver.
Agora pretende-se estender a aplicação da lei penal e contra-ordenacional portuguesa, nos termos do artigo 2.º, alínea a), da proposta de lei, isto é, pretende-se encontrar outras formas de conexão entre a lei penal portuguesa e factos que actualmente nela não estão tipificados.
Esta extensão da aplicação da lei penal portuguesa irá verificar-se, de acordo com a proposta do Governo, em relação a certos crimes, não a todos, previstos no Código Penal, como sejam os crimes contra a vida, contra a integridade física, contra a liberdade e autodeterminação sexual, contra a honra e contra a propriedade.
Chamo aqui a atenção - é um alerta que deixo ao Governo - para o facto de, porventura por lapso, não estarem abrangidos na proposta do Governo os crimes contra a liberdade, previstos nos artigos 153.º e seguintes do Código Penal, que, para além de estarem nas recomendações da legislação-tipo da Organização da Aviação Civil Internacional, obviamente, têm muito maior importância neste contexto do que os crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual. Portanto, creio que este facto deverá ser ponderado, quer ao nível do debate na especialidade, quer pelo Governo aquando da elaboração do decreto-lei que vier a ser emitido.
Pela proposta de lei e pela análise do anteprojecto de decreto-lei pode observar-se que surgem agora novas tipificações, quer de natureza penal, quer de natureza contra-ordenacional. Saliente-se, pelo impacto que poderão ter, o crime de desobediência - já aqui referido - no caso de inobservância da ordem ou instrução legítima dada pelo comandante da aeronave ou por qualquer outro membro da tripulação e o crime de difusão de informações falsas sobre o voo causadoras de alarme ou inquietação entre os passageiros.
Além disso, assume a natureza de contra-ordenação o facto de se entrar a bordo de aeronave civil sob influência de álcool ou substância psicotrópica. Neste caso, chamo a atenção para a necessidade de haver uma regulamentação precisa, uma vez que não vejo como pode fazer-se prova destas situações. Não estou a ver os comissários de bordo com um balão em punho a tentar ver se os passageiros estão ou não sob a influência de álcool, pelo que tem de haver uma regulamentação precisa sobre como se efectua a prova nestas circunstâncias. Tem de haver também uma articulação entre o que acabei de referir e aquilo que pode ser consumido nas próprias aeronaves.
Para além disso, também passa a ser contra-ordenação - lamentá-lo-ão os "telemóveldependentes" - a utilização de telemóvel ou de qualquer mecanismo electrónico a bordo quando tal seja proibido.

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