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5958 | I Série - Número 143 | 16 de Julho de 2003

 

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Sou daqueles que entendem, e o PSD também, que andou bem neste caso o Sr. Presidente da República quando decidiu, numa matéria tão estruturante, como já foi hoje aqui citado, para a própria organização do sistema político em Portugal, dar voz àqueles que questionavam algumas das medidas e das opções tomadas na Lei dos Partidos Políticos e suscitar, em conformidade, ao Tribunal Constitucional que sobre essas dúvidas se pronunciasse.
Foi bom porque, em primeira linha, houve a oportunidade de o Tribunal Constitucional negar as dúvidas daqueles que entendiam que a exigência do voto secreto, quando está em causa a eleição ou a destituição de pessoas, constituiria uma regulamentação excessivamente comprometedora da autonomia partidária. A isso o Tribunal Constitucional respondeu, peremptoriamente e para que não subsistissem mais dúvidas, que não existe essa inconstitucionalidade.
A outra dúvida a que o Sr. Presidente da República deu voz foi a dúvida relativamente à desconformidade com a Constituição no caso de haver a perda de direitos como efeito necessário da condenação em certo tipo de crimes.
Também aqui andou bem o Sr. Presidente da República, até porque existe larga jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre esta matéria, deixando claro que, de facto, não é possível este automatismo de perda de direitos como efeito necessário de qualquer tipo de condenação, sendo certo que, obviamente, a opção do legislador Assembleia da República nesta matéria nunca tinha sido essa e, de facto, só através da precisão que agora se pretende colocar na lei se pode clarificar que a opção sempre foi que a possibilidade de destituição de dirigentes que pratiquem crimes de responsabilidade no exercício das suas funções, como sanção acessória, só pode ser decretada pelo próprio tribunal.
Por último, o Tribunal Constitucional pronunciou-se também sobre a dúvida, a que o Sr. Presidente da República deu voz, quanto à magna questão de se saber, uma vez que a Constituição da República dá a faculdade aos partidos políticos de apresentarem candidaturas aos órgãos de soberania, se a Constituição da República obriga ou não a que essa apresentação de candidaturas tenha lugar. Ou seja, como aqui hoje foi realçado pelo Sr. Deputado Luís Fazenda, o Tribunal Constitucional foi chamado pelo Sr. Presidente da República a pronunciar-se sobre se é ou não permitido que a lei estipule a possibilidade de extinção de um partido político pelo facto de ele se alhear sucessivamente, durante um determinado período de tempo, de apresentar candidaturas e de, através delas, dar voz à expressão da vontade popular, porque é esse o seu grande objectivo, nos termos da Constituição da República.
E quanto a isso, Srs. Deputados, o Tribunal Constitucional foi claro ao dizer que é possível a lei decretar a extinção de partidos políticos pela não apresentação de candidaturas. O que o Tribunal Constitucional veio dizer foi que entendia que a formulação inicialmente aprovada pela Assembleia da República provocava um desrazoável desequilíbrio no princípio da proporcionalidade entre, por um lado, a liberdade de actuação política por parte dos partidos políticos e, por outro, a sua função constitucional de apresentação de candidaturas.
É evidente, portanto, que a opção da maioria, em coerência total com aqueles que eram os propósitos iniciais da lei, não podia ser outra senão a apresentação das propostas que foram colocadas sobre a mesa.

O Sr. Gonçalo Capitão (PSD): - Muito bem!

O Orador: - No fundo e em síntese, o Tribunal Constitucional não deu razão relativamente à questão politicamente mais agitada como "bandeira" por alguns sectores políticos da opinião pública em Portugal, que era o problema da legitimidade ou não da imposição do voto secreto para a eleição ou destituição de pessoas nos partidos políticos. Relativamente às duas outras dúvidas a que o Sr. Presidente da República entendeu dar voz, o que o Tribunal Constitucional veio dizer foi que, substantivamente, as matérias não eram inconstitucionais, careciam era de uma modulação diferente.
É para isso que a Assembleia da República está hoje aqui reunida, neste debate, para introduzir na lei as modulações necessárias para que, por um lado, possa continuar a ser possível a lei dos partidos políticos determinar a extinção dos partidos que "virem as costas" à sua função de apresentação de candidaturas e, através delas, a dar expressão à voz do soberano, que é o povo, e, por outro lado, permitir também que a lei venha criar um mecanismo de destituição dos dirigentes de partidos políticos que sejam condenados por crimes de responsabilidade ou por crimes de participação em entidades de natureza racista, fascista ou outra, violando, claramente, através dessa sua actuação, preceitos e princípios ou, diria mesmo, valores básicos da nossa Constituição da República.
Por essa razão, Sr. Presidente e Srs. Deputados, o Partido Social Democrata, em conjunto com o Partido Popular, subscreveu já e fez distribuir propostas de alteração aos artigos 18.º e 32.º do Decreto n.º 50/IX, e vai pronunciar-se favoravelmente em relação ao expurgo das normas declaradas inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional, nos termos em que o foram, batendo-se, de seguida, pela aprovação em definitivo das propostas que apresentou, no sentido de que, de facto, seja possível, a breve trecho, termos uma lei dos partidos políticos consentânea com os dias de hoje, consentânea com o texto actual da Constituição da República e que - esperamos nós! - seja coerente com um desejável aumento do prestígio, da transparência e da democraticidade nos partidos políticos, que, afinal, são a trave-mestra basilar da democracia representativa em Portugal.

Aplausos do PSD e do CDS-PP.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, não havendo mais oradores inscritos, gostava de assinalar à Câmara que ficou combinado em Conferência de Líderes que iríamos proceder imediatamente à votação, na generalidade, no sentido da confirmação do diploma ou do expurgo das inconstitucionalidades apontadas no veto presidencial. Portanto, vamos fazê-lo imediatamente e discutiremos, depois, na especialidade, as propostas que visam o expurgo dos artigos julgados inconstitucionais.
A votação na especialidade será feita no momento em que procedermos ao conjunto de votações a realizar no termo do debate sobre a lei da nacionalidade.
Após o encerramento do debate, na especialidade, das normas julgadas inconstitucionais no Decreto n.º 50/IX e

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