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5959 | I Série - Número 143 | 16 de Julho de 2003

 

respectivas propostas de alteração - e é óbvio que o mesmo se irá fazer, porque está visto que temos unanimidade quanto à votação do expurgo -, iremos proceder do mesmo modo em relação ao Decreto n.º 51/IX. Isto é, após a sua discussão, na generalidade, procederemos à respectiva votação sobre o expurgo e prosseguiremos com a discussão na especialidade, só se efectuando a correspondente votação em conjunto com a dos demais diplomas, após o debate sobre a lei da nacionalidade.
Portanto, para já, vamos votar, na generalidade, o expurgo das normas julgadas inconstitucionais no Decreto n.º 50/IX e, se o mesmo for aprovado, fica prejudicada a votação da confirmação do diploma, ao abrigo do n.º 2 do artigo 172.º do Regimento.
A Mesa já procedeu à contagem dos Srs. Deputados presentes, tendo apurado 127 presenças, embora, neste momento, ainda haja alguma flutuação, o que nos dá condições para procedermos à votação. Faremos a verificação electrónica do quórum quando passarmos às restantes votações.
Insisto que, se não fizermos a votação, na generalidade, do expurgo das normas julgadas inconstitucionais no Decreto n.º 50/IX, não podemos passar à votação na especialidade, e ficou entendido, na Conferência de Líderes, que assim se procederia.
Vamos, então, votar o expurgo da norma ou normas julgadas inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional no Decreto n.º 50/IX - Lei dos Partidos Políticos.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

Perante o resultado desta votação, a Assembleia da República delibera proceder ao expurgo das normas que foram declaradas inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional, pelo que passamos imediatamente à discussão, na especialidade, das referidas normas, concretamente dos artigos 18.º e 32.º do Decreto n.º 50/IX, relativamente aos quais já deram entrada na Mesa propostas de alteração.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Luís Fazenda.

O Sr. Luís Fazenda (BE): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Reportando-me à intervenção, na generalidade, do Sr. Deputado Luís Marques Guedes, repare-se que a proposta do PSD e do CDS contém um conjunto de imprecisões que mostram, a nosso ver, a manifesta inabilidade da solução.
Propõe a maioria que possa ser motivo de extinção de um partido político a não apresentação de candidaturas em quaisquer "eleições gerais", sendo que esta expressão não tem guarida constitucional. Nós sabemos que, politicamente, isso significa eleições para a Assembleia da República, mas o que são eleições gerais?! É uma expressão que não tem guarida constitucional.
Quanto ao período de seis anos consecutivos, embora "apanhado na onda" de um prévio debate parlamentar e algures no Acórdão do Tribunal Constitucional, não tem, manifestamente, qualquer atinência jurídica, porque, em circunstâncias de estabilidade e de normalidade, o prazo de duas eleições gerais não é de seis anos. Portanto, em nosso entender, esta proposta não tem intencionalidade e consequência.
Além disso, "1/5 das autarquias locais" também não tem expressão directa. Quais são as autarquias locais? Câmaras municipais? Assembleias municipais? Assembleias de freguesias? Todas em conjunto? É 1/5 de tudo isso? É 1/5 de cada uma dessas categorias?
Creio, Sr. Presidente, que esta norma está mal formulada, é vaga e imprecisa e pode ter as mais variadas leituras.
Mas, no nosso entender, a questão de fundo nem é a da manifesta inabilidade da proposta, é a de que não supre aquela que nos parece ser a inconstitucionalidade de raiz e que corresponde à solicitação do Sr. Presidente da República ao Tribunal Constitucional, dizendo que não encontrava no texto constitucional razões para obrigar os partidos políticos a candidatarem-se a eleições.
Creio mesmo, Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, que, para além de esta norma ser completamente inadequada, é necessário que o Sr. Presidente da República faça uma leitura política sobre aquilo que solicitou no seu pedido de apreciação de inconstitucionalidade e aquilo que, neste momento, a maioria tenta fazer passar como expurgo da inconstitucionalidade, o que, de resto, não sucede no caso presente.

Vozes do BE: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Aproveito a intervenção do Sr. Deputado Luís Fazenda para, em sede de especialidade, me deter um pouco sobre a proposta de alteração apresentada pela maioria relativamente ao artigo 18.º, ou seja, à norma de extinção judicial dos partidos políticos no caso de não apresentação de candidaturas.
É evidente que, ao contrário daquela que era a expectativa do Bloco de Esquerda e que o Sr. Deputado Luís Fazenda, hoje, aqui, reiterou, o Tribunal Constitucional disse que não era inconstitucional a lei estatuir a possibilidade de extinção dos partidos políticos. A única coisa que o Tribunal Constitucional veio dizer foi que entendia que, como estava formulada, a norma introduzia um desequilíbrio desrazoável em termos de princípio da proporcionalidade.
E o Tribunal Constitucional disse mais: diferentemente dessa formulação, havia uma outra, apresentada também neste processo legislativo - o que demonstra que o Tribunal Constitucional estava atento, como deve estar, aos trabalhos legislativos da Assembleia da República -, que apontava para a não apresentação de candidaturas durante seis anos, essa, sim, considerada razoável, segundo o Tribunal dá a entender.
Todos sabemos que essa era a proposta do Partido Socialista e que o Partido Socialista, à última da hora, retirou-a. O Partido Socialista deixou de se rever na sua própria proposta e está no seu direito.
A solução agora apresentada pela maioria, respeitando, obviamente, como não podia deixar de ser, a decisão do Tribunal Constitucional, vai ao encontro das preocupações de desequilíbrio, em termos de princípio da proporcionalidade, para as quais o Tribunal Constitucional chamou a atenção, introduzindo dois mecanismos. Do nosso ponto de vista, precisávamos de introduzir apenas um mecanismo mas, atendendo à natureza estruturante desta legislação, aproximamo-nos da solução por duas vias: por um lado, estipulando os tais seis anos que o Tribunal Constitucional, no seu parecer, com clareza, diz entender que

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