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5965 | I Série - Número 143 | 16 de Julho de 2003

 

facto de esta colectânea de leis avulsas ser um mero somatório de normas anti-sociais, injustas contra os trabalhadores e inadequadas à própria economia.
Este é um diploma que atenta contra os direitos humanos dos trabalhadores.

Aplausos do PCP.

E porque assim é, confronta-se, em muitas das suas normas, com o artigo 2.º da Constituição da República.
Dissemos, desde o início, que a proposta do Governo padecia de muitas inconstitucionalidades e, sem as esgotar, indicámos algumas em requerimento de impugnação da admissão da proposta de lei e em requerimentos de avocação a Plenário de várias normas.
O Sr. Ministro, na televisão, e com o écran por conta dele, até disse uma inverdade: disse que nunca ninguém tinha levantado o problema da inconstitucionalidade do artigo 606.º.
Sr. Ministro, leia o requerimento do PCP.

O Sr. Jerónimo de Sousa (PCP): - Não se ria, Sr. Ministro! O senhor mentiu e ainda se ri?!

A Oradora: - O Tartufo também se ria quando fazia maldades.
Hoje, a maioria, para além de não reparar as inconstitucionalidades declaradas pelo Tribunal Constitucional, vem cometer novas inconstitucionalidades. Quer, com despudor, utilizar o processo legislativo nesta fase de grande relevância, para o apoucar com propostas de correcção de vírgulas e de erros gramaticais nalguns casos. A palavra "despudor" aqui usada é verdadeiramente um eufemismo parlamentar.
Por outro lado, com outras propostas de alteração, verdadeiramente novas e que nada têm a ver com meras rectificações, quer furtar-se, por exemplo, com a proposta de aditamento ao artigo 5.º, à negociação com a função pública - aliás já se furtou, com a actual redacção do artigo 5.º, de cujo texto constam normas sobre direitos colectivos dos trabalhadores da função pública que tinham de passar pela negociação, nos termos do diploma que esta Assembleia aprovou.

O Sr. Bernardino Soares (PCP): - Exactamente!

A Oradora: - Mas no artigo 5.º há ainda outras normas que tinham de ser objecto de participação dos trabalhadores da função pública e não foram.
Quer ainda diminuir, com novas propostas, direitos à percepção de contrapartidas económicas resultantes do contrato de trabalho e quer brindar com novas prendas as entidades patronais e as seguradoras, aliviando-as do cometimento de contra-ordenações já hoje declaradas no texto saído da redacção final.
Estas propostas são verdadeiramente inconstitucionais, por violarem o artigo 279.º da Constituição.
Nesta fase do processo legislativo, apenas podem ser apresentadas propostas relativas aos artigos declarados inconstitucionais e a outros conexos. A maioria falha o seu objectivo quando quer "fazer passar gato por lebre". E isso também ocorre com as propostas que faz recair sobre os artigos declarados inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional.
O Tribunal Constitucional pronunciou-se - vide artigo 15.º do diploma preambular - sobre um regime transitório de uniformização e não sobre a possibilidade da escolha de uma convenção gratuita, sem qualquer outro objectivo que não seja o desincentivo da filiação sindical.
Com a proposta apresentada, fica mais patente a inconstitucionalidade. E ainda bem que até a epígrafe mudaram, porque isso torna mais perceptível a inconstitucionalidade, por violação do artigo 56.º da Constituição, por força da violação do n.º 2 do artigo 18.º.
Acresce que as propostas de alteração nem acolhem a solução que o Tribunal Constitucional aponta para que a alínea a) do artigo 15.º deixasse de ser um desincentivo à filiação sindical, como o Tribunal Constitucional reconhece, a saber: conterem as novas convenções colectivas cânones de negociação, tal como acontece na Espanha - vide artigo 11.º da lei espanhola sobre liberdade sindical.
É de igual modo inconstitucional a proposta de alteração do artigo 4.º.
As decisões arbitrais resultantes de arbitragem obrigatória também são actos administrativos, inovatórios e sem qualquer ligação com convenção anterior. A argumentação do Tribunal Constitucional também se lhes aplica. E isto não foi ressalvado.
Por último, não se salvam da inconstitucionalidade as propostas da maioria no que toca ao artigo 606.º.
O Tribunal Constitucional refere-se expressamente à falta de legitimidade das associações sindicais para renunciarem a um direito irrenunciável, cuja titularidade se encontra nos trabalhadores e não na associação sindical. E a proposta apresentada não proíbe que os trabalhadores sejam sancionados com faltas injustificadas, perda de retribuição e perda de antiguidade, contrariamente ao que decidiu o Tribunal Constitucional.
Sairá desta Assembleia um novo decreto, passível de nova fiscalização - e bem a merece - da sua inconstitucionalidade. E são tão gritantes as mesmas, praticadas com tanto desrespeito pela Constituição, que não vemos que a dignidade da Assembleia possa ser salva sem a condenação dos atropelos cada vez mais afoitos.
A melhor forma de obter a paz social e o pleno desenvolvimento das forças produtivas assenta no cumprimento da Constituição laboral, não na sua subversão, não numa cruzada. E não é elogio algum dizer que há quem faça cruzadas; pelo contrário, é um juízo negativo, que, aliás, recai sobre todo o Governo.

Aplausos do PCP e de Os Verdes.

O Sr. João Teixeira Lopes (BE): - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Telmo Correia.

O Sr. Telmo Correia (CDS-PP): - Sr. Presidente, Srs. Ministros, Srs. Secretários de Estado, Sr.as e Srs. Deputados: A primeira nota que gostaria de deixar a propósito deste momento importante é a de que a oposição, depois de ouvidos dois dos seus partidos - o primeiro e o segundo -, está nitidamente enervada, está irritada.

O Sr. Diogo Feio (CDS-PP): - É verdade.

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