O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

5971 | I Série - Número 143 | 16 de Julho de 2003

 

responde às questões que são colocadas pelo Tribunal Constitucional.

A Sr.ª Presidente (Leonor Beleza): - Tem a palavra a Sr.ª Deputada Odete Santos.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr.ª Presidente, nunca vi fazer intervenções sobre uma proposta que foi retirada. De qualquer forma, o Governo que vá negociar com a função pública, no respeito da lei, o regime do trabalhador-estudante. Aliás, seguramente, até o Código entrar em vigor, teremos aqui uma nova lei relativa ao trabalhador-estudante da função pública.
Sobre o artigo 15.º da parte preambular do Código do Trabalho, ao considerar constitucional a alínea a), o Tribunal Constitucional fê-lo tendo em vista o objectivo declarado no artigo, isto é, a uniformização da legislação. E o Tribunal Constitucional, em face disso - para obter a uniformização da aplicação de convenções colectivas -, entendeu que era constitucional a escolha individual. Hoje, o objectivo já não é esse.
Nas propostas apresentadas, o objectivo é apenas o de dar possibilidade a um trabalhador de escolher individualmente, sem prazo - a anterior proposta fixava um prazo de seis meses, ponto que também foi analisado pelo Tribunal Constitucional - e sem qualquer objectivo que não o de violar o direito à liberdade sindical e o direito à negociação colectiva.
Se formos atender ao n.º 2 do artigo 18.º da Constituição da República, que estatui os casos em que, de facto, pode haver restrições a direitos fundamentais (estamos a falar de dois direitos fundamentais dos trabalhadores), constataremos que esta norma não preenche os requisitos que as restrições devem conter - elas devem ser necessárias, adequadas e proporcionadas. Não é o que se passa aqui!
Por último, o que o Tribunal Constitucional reconheceu foi que a alínea a) do artigo 15.º era, apesar de tudo, um desincentivo à filiação sindical, mas manifestamente ultrapassável através de cláusulas constantes das novas convenções que obrigassem o trabalhador a pagar apoio económico ao sindicato outorgante. Aí, já o trabalhador mediria se lhe valia a pena optar por outra convenção.
A proposta continua a ser inconstitucional, pelo que votaremos contra.

Vozes do PCP: - Muito bem!

A Sr.ª Presidente (Leonor Beleza): - Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Fazenda.

O Sr. Luís Fazenda (BE): - Sr.ª Presidente, Srs. Deputados, com o suposto objectivo de expurgar a inconstitucionalidade, a maioria PSD/PP apresenta-nos uma proposta de alteração ao artigo 15.º, que mantém, no essencial, a alínea a) e retira as alíneas b), c) e d), bem como o n.º 2, pretendendo desta forma responder às críticas apontadas pelo Tribunal Constitucional. Além disso, altera a epígrafe do artigo, deixando finalmente emergir as suas verdadeiras intenções - o enfraquecimento da liberdade sindical e do direito à contratação colectiva.
Deste modo, ao invés do que deveriam fazer, vêm ao encontro das reticências do Tribunal Constitucional, que reconheceu que esta norma constituía um desincentivo à sindicalização. Ao assumirem que o objecto deste artigo é a escolha da convenção aplicável, optam, clara e expressamente, pela inconstitucionalidade, violando os artigos 55.º e 56.º da Constituição, tal como alegados pelo Presidente da República no seu pedido de apreciação da constitucionalidade.
Também o Partido Socialista apresentou uma proposta de alteração, eliminando algumas das disposições e acrescentado um novo número que visa, na sua opinião, eliminar qualquer leitura da qual se pudesse inferir um apelo à alteração de sindicato. A nosso ver, tal objectivo não é conseguido, nem poderá sê-lo, sem a eliminação do artigo.

O Sr. João Teixeira Lopes (BE): - Muito bem!

A Sr.ª Presidente (Leonor Beleza): - Tem a palavra o Sr. Deputado Francisco José Martins.

O Sr. Francisco José Martins (PSD): - Sr.ª Presidente, Srs. Deputados, começo por fazer uma nota prévia para, desde logo, anunciar que tanto o Partido Social Democrata como o Partido Popular apresentaram as suas propostas - como já tive oportunidade de referir - no estrito respeito por aquelas que são as conclusões do acórdão do Tribunal Constitucional.

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Orador: - Foi nessa medida que as propostas foram colocadas, pensando nós que elas respondem à absoluta indispensabilidade de repor a conformidade que o Tribunal Constitucional entende não existir com a Lei Fundamental.
Neste particular, é sabido que poderia estar em causa a conformidade com o direito à contratação colectiva, previsto no artigo 56.º da Constituição, e, nessa medida, as alterações que propomos garantem a possibilidade de qualquer trabalhador que não esteja filiado num sindicato e, por conseguinte, adstrito a uma convenção colectiva que o vincula, poder fazer essa opção. Também sublinhamos a importância dos n.os 2 e 3 e apresentamos dois novos números para aí evidenciar o que entendemos ser a garantia da estabilidade da contratação colectiva, ou seja, a adesão do trabalhador deve respeitar o prazo de vigência dessa convenção, caso esteja expresso ou, no mínimo, se não estiver expresso, ela deverá ter uma durabilidade de, pelo menos, um ano.
Estamos, assim, em sintonia com o Tribunal Constitucional e, também, com a garantia da estabilidade da contratação colectiva.

Aplausos do PSD e do CDS-PP:

A Sr.ª Presidente (Leonor Beleza): - Srs. Deputados, passamos à apreciação de propostas de alteração relativas ao texto do Código do Trabalho, publicado em anexo ao Decreto n.º 51/IX. A primeira delas diz respeito ao artigo 2.º.
Tem a palavra a Sr.ª Deputada Odete Santos.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr.ª Presidente, Srs. Deputados, esta é mais uma proposta inconstitucional, não ditada pelas declarações de inconstitucionalidade nem com elas conexa. Como acontece, aliás, com a proposta relativa à entrada em vigor do Código.

O Sr. Bernardino Soares (PCP): - Muito bem!

Páginas Relacionadas
Página 5982:
5982 | I Série - Número 143 | 16 de Julho de 2003   O Sr. Carlos Luís (PS): -
Pág.Página 5982
Página 5983:
5983 | I Série - Número 143 | 16 de Julho de 2003   acesso à cidadania portug
Pág.Página 5983