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5972 | I Série - Número 143 | 16 de Julho de 2003

 

A Sr.ª Presidente (Leonor Beleza): - Tem a palavra o Sr. Deputado Artur Penedos.

O Sr. Artur Penedos (PS): - Sr.ª Presidente, Srs. Deputados, em relação ao que o Sr. Ministro da Segurança Social e do Trabalho e o Sr. Deputado Francisco Martins aqui consideraram como erros materiais (porque é isso que esta proposta de alteração ao artigo 2.º reflecte), gostaríamos de deixar claro que houve muito tempo para fazer a correcção desses erros materiais e, portanto, só a pressa, a trapalhice e outros aspectos que os partidos que sustentam o Governo e o Governo adoptaram é que impediram que, em tempo útil, se tivessem feito essas correcções.
Pela parte que nos toca, já afirmámos, e voltamos a repetir, que não faremos mais intervenções relativamente aos artigos que se prendam com as questões materiais. Fica claro que, para nós, esta correcção deveria ter sido feita noutro tempo e, não o tendo sido, também não nos vamos opor a que a mesma seja feita agora.

A Sr.ª Presidente (Leonor Beleza): - Tem a palavra o Sr. Secretário de Estado do Trabalho.

O Sr. Secretário de Estado do Trabalho (Luís Pais Antunes): - Sr.ª Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, muito brevemente, em relação ao artigo 2.º do Código do Trabalho, trata-se, manifestamente, de um lapso material. Como é sabido, em todo o Código não existe a figura da arbitragem facultativa mas, sim, a da arbitragem voluntária. Sabe-o o Governo, sabem-no os Deputados da maioria e sabem-no os Deputados da oposição.
Ao contrário do que o Sr. Deputado Artur Penedos disse, não é uma decisão tomada à pressa. Esta questão foi discutida durante longas semanas, longos meses, em sede de comissão parlamentar, não chamou a atenção nem dos Deputados da maioria nem dos Deputados da oposição, por isso aproveitou-se o momento do expurgo das inconstitucionalidades para, neste caso como noutros, introduzir essas correcções de ordem puramente material.

Aplausos do PSD e do CDS-PP.

A Sr.ª Presidente (Leonor Beleza): - Srs. Deputados, passamos à apreciação das propostas de alteração relativas ao artigo 4.º do Código do Trabalho.
Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Fazenda.

O Sr. Luís Fazenda (BE): - Sr.ª Presidente, Srs. Deputados, a proposta da maioria limita-se a responder a exemplos expressos pelo Tribunal Constitucional, mas não retira mais ilações das conclusões do acórdão, mantendo a possibilidade de afastamento das normas do Código do Trabalho por disposições menos favoráveis.
De facto, a alteração proposta contempla apenas os regulamentos de condições mínimas, deixando de fora as decisões de arbitragem obrigatória, as quais também constituem acto administrativo e são inovatórias. Por outro lado, nada alteram quanto à contratação colectiva, e não podemos ignorar que o Tribunal Constitucional não tomou conhecimento da questão da contratação colectiva por considerar que o pedido de apreciação se limitava aos actos administrativos. Ora, concordemos ou não com esta decisão, ela não implica a constitucionalidade automática da norma quanto a esta questão.
Por outro lado, este artigo viola os artigos 2.°, 9.° - alíneas b) e d) -, 58.° e 59.° da Constituição, de acordo com os quais o Estado é responsável pela promoção do desenvolvimento económico e social entre outros, bem como pela efectivação dos direitos sociais. Assim, caberá ao Estado, no desenvolvimento dessas tarefas essenciais, definir patamares mínimos, permitindo todavia aos seus destinatários a possibilidade de os melhorarem, mas nunca - nunca! - o contrário, pois nesse caso não estaria a cumprir as suas funções, funções constitucionalmente protegidas.
A proposta de alteração do Partido Socialista, à semelhança do que o Bloco de Esquerda e outros partidos haviam apresentado em sede de especialidade, repõe a actual redacção do verdadeiro "princípio do tratamento mais favorável", resolvendo dessa forma, efectivamente, a questão da inconstitucionalidade.

O Sr. João Teixeira Lopes (BE): - Muito bem!

A Sr.ª Presidente (Leonor Beleza): - Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Odete Santos.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr.ª Presidente, Srs. Deputados: Tal como já referi na intervenção que proferi há momentos, aquando da discussão na generalidade, esta proposta da maioria não repara as inconstitucionalidades declaradas pelo Tribunal Constitucional, então também se devem exceptuar as decisões arbitrais resultantes da arbitragem obrigatória, visto tratarem-se de actos administrativos inovatórios, sem ligação com qualquer outra convenção. Portanto, a argumentação do Tribunal Constitucional vale também para essas decisões.
Para além do mais, é sabido que houve magistrados do Tribunal Constitucional que discordaram do entendimento dado sobre a interpretação do pedido do Sr. Presidente da República por considerarem que o Sr. Presidente tinha requerido muito mais do que o que foi apreciado pelo Tribunal Constitucional.
Vai sair, desta Assembleia, um novo decreto, nos termos do artigo 279.º da Constituição, e esse novo decreto é passível de nova fiscalização de constitucionalidade. E de facto esta será a altura de o Tribunal Constitucional apreciar se é ou não constitucional - em nossa opinião, é inconstitucional - que uma convenção colectiva fixe um regime menos favorável do que a lei geral e que um contrato individual de trabalho possa fixar um regime ainda menos favorável do que a convenção colectiva, que é o que acontece neste Código com a mobilidade geográfica.

Vozes do PCP e do BE: - Muito bem!

A Sr.ª Presidente (Leonor Beleza): - Srs. Deputados, não havendo mais inscrições, vamos apreciar duas propostas de alteração, apresentadas uma do PSD e CDS-PP e outra do PS, relativas ao artigo 17.º do Código do Trabalho.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Luís Fazenda.

O Sr. Luís Fazenda (BE): - Sr.ª Presidente e Srs. Deputados, mais uma vez, a maioria procedeu a uma leitura, a nosso ver muito superficial, do Acórdão e, na sua precipitação, tão habitual ao longo de todo este processo do Código do Trabalho, responde apenas a uma das preocupações

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